PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEI Nº 101/2000.
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi publicada em 2000, mas concedeu um prazo para adequação dos entes públicos até o ano de 2003.
Impõe restrições e penalidades aos ordenadores de despesas Art. 20 da LRF, limita despesas com pessoal, nos seguintes percentuais: 03% - Legislativo, incluindo TCE; 06% - Judiciário; 49% - Executivo; 02% - Ministério Público. Art. 22 – caput – Verificação do cumprimento desses limites será realizada no final de cada quadrimestre
COMPARATIVO DE DEMONSTRATIVO FISCAL / PERÍODO MAIO/08 A ABRIL/09 MINAS GERAIS RCL = 28.705.944.551,00 GASTOS PESSOAL = R$ 1.434.821.444,55 (5,0%) MÁXIMO LRF (5,91%) = R$ 1.696.521.322,96 PRUDENCIAL LRF (5,61%)= R$ 1.611.695.256,82 DIF. LIMITE MÁXIMO = R$ 261.699.878,41 DIF. LIMITE PRUDENCIAL = R$ 176.873.812,27 Quadro de Pessoal: 20.871 Média anual por pessoa: R$ 77.221,75 RORAIMA RCL = 1.596.647.171,82 R$ 42.788.062,53 (2,68%) MÁXIMO LRF (6%) = R$ 95.798.830,31 PRUDENCIAL LRF (5.7%)= R$ 91.008.888,79 R$ 53.010.767,78 DIF. LIMITE PRUDENCIAL = R$ 48.220.826,26 Quadro de Pessoal; 895 R$ 101.685,90 SÃO PAULO RCL = 84.256.871.000,00 R$ 3.775.162.835,08 (4,48%) R$ 5.055.412.260,00 PRUDENCIAL LRF (5.7%) = R$ 4.802.641.647,00 R$ 1.280.249.424,92 DIF. LIMITE PRUDENCIAL = R$ 1.027.478.811,92 Quadro de Pessoal; 59.364 R$ 75.503,25
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL De acordo com o art. 21 da LRF, é nulo o ato que provoque aumento da despesa com pessoal nas seguintes situações:
ausência da estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; falta de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação com a Lei orçamentária anual; Não demonstração dos recursos para seu custeio; se não houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; se não houver declaração do ordenador da despesa garantindo que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16 LRF);
Conforme § único do art. 22, se os gastos com pessoal excederem a 95% do limite fixado no art. 20, é vedado: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; * Embora possa ser concedido no limite prudencial, submete-se às providencias do art. 23 da lei;* II - criação de cargo, emprego ou função; Continua...
(vide Decreto nº 101/2009 – TJBA) III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. (vide Decreto nº 101/2009 – TJBA)
De acordo com o art. 23, se as despesas com pessoal superarem o limite máximo fixado, além das vedações previstas no art. 22, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes (no mínimo 1/3 no primeiro), por meio das medidas a seguir:
MEDIDAS PREVISTAS NO § 3º do art.169 da CF I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. MEDIDAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 23 DA LEI LRF É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária
Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo. (fará jus a 01 salário por ano de serviço). (§ 4º do art. 169 da CF).
A Lei nº. 10.028/2000 – Lei de Crimes Fiscais - Estabelece sanções pessoais aos gestores públicos que descumprirem a LRF, dentre elas, Reclusão de um a quatro anos. CONCLUSÃO “A lei engessa, e a médio prazo pode provocar a privatização dos serviços públicos.”
Contato: presidente@serjusmig.org.br Sandra Silvestrini Contato: presidente@serjusmig.org.br