FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO

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Transcrição da apresentação:

FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO Prof.Esp: Zenir Bom

Disciplina: Direito Constitucional II Ementa: Direito de Nacionalidade e Direitos Políticos Conteúdo Programático: - Direito de Nacionalidade CONCEITO ESPÉCIES DE NACIONALIDADE 3. PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE 4. DA LÍNGUA E DOS SÍMBOLOS DA REPÚBLICA

Disciplina: Direito Constitucional II Direitos Políticos 1.CONCEITO 2.SUFRÁGIO 3.CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE 4.DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO 5.DA PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 6.DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL 7.DOS PARTIDOS POLÍTICOS 8.DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO ACESSO GRATUITO A REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO

Direito de Nacionalidade CONCEITO O Artigo 12 da Constituição Federal cuida este artigo da definição dos NACIONAIS e dos NACIONALIZADOS e dos direitos e vedações a eles inerentes. Em sentido jurídico, NACIONALIDADE é o liame (elemento de ligação) jurídico-político que une um indivíduo a um Estado (Nação).

Direito de Nacionalidade ALGUNS CONCEITOS RELACIONADOS COM O ESTUDO DE NACIONALIDADE, DE MODO A FACILITAR O SEU ENTENDIMENTO. SÃO ELES – DE POVO, POPULAÇÃO, NAÇÃO E CIDADÃO: POVO: É O CONJUNTO DE PESSOAS QUE FAZEM PARTE DE UM ESTADO – É O SEU ELEMENTO HUMANO. O POVO ESTÁ UNIDO AO ESTADO PELO VÍNCULO JURÍDICO DA NACIONALIDADE. POPULAÇÃO: É O CONJUNTO DE HABITANTES DE UM TERRITÓRIO, DE UM PAÍS, DE UMA REGIÃO, DE UMA CIDADE. ESSE CONCEITO É MAIS EXTENSO QUE O ANTERIOR – POVO –, POIS ENGLOBA OS NACIONAIS E OS ESTRANGEIROS, DESDE QUE HABITANTES DE UM MESMO TERRITÓRIO. NAÇÃO: AGRUPAMENTO HUMANO, EM GERAL NUMEROSO, CUJOS MEMBROS, FIXADOS NUM TERRITÓRIO, SÃO LIGADOS POR LAÇOS HISTÓRICOS, CULTURAIS, ECONÔMICOS E LINGÜÍSTICO CIDADÃO: É O NACIONAL (BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO) NO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PARTICIPANTES DA VIDA DO ESTADO.

Direito de Nacionalidade Espécies de Nacionalidade Originária: também chamada de primária, é a obtida pelo indivíduo através do seu nascimento, através de dois critérios, o ius soli (em razão do território onde nasceu – origem territorial) e o ius sanguinis (em razão da ascendência – origem sangüínea). Adquirida: é aquela que se processa em um momento posterior ao do nascimento, por vontade própria, e, em regra, pela NATURALIZAÇÃO, vale dizer, pela adoção de uma outra nação, onde já reside, como a sua; pelo CASAMENTO, como por exemplo, na Alemanha onde a mulher adquire a nacionalidade do marido – o Brasil não reconhece este modo de aquisição de nacionalidade; em virtude do EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PÚBLICA, por exemplo, o Haiti e o Panamá, ou, por fim, em razão de MUTAÇÕES TERRITORIAIS.

Direito de Nacionalidade Perda do Direito de Nacionalidade A CF determina que o indivíduo PERDERÁ A NACIONALIDADE BRASILEIRA quando tiver cancelada a sua naturalização por determinação judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, ou quando adquirir outra nacionalidade. Neste último caso, a CF permite a preservação da nacionalidade brasileira nos seguintes casos: 1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 2) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no estrangeiro como condição para a sua permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, §4º).

Direito de Nacionalidade Da Língua e dos Símbolos da República Art. 13 – A LÍNGUA PORTUGUESA é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º – São símbolos da República Federativa do Brasil a Bandeira, o Hino, as Armas e o Selo Nacional. § 2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Direito Políticos CONCEITO A soberania popular decorre de preceito constitucional estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A SOBERANIA POPULAR é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular Têm o “DIREITO” de votar todos os maiores de dezoito anos, os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Direitos Políticos SUFRÁGIO Sufrágio é o direito que todos os que estão em pleno gozo dos seus direitos políticos têm de votar e ser votado. Apresenta-se, pois, sob dois aspectos: a) capacidade eleitoral ativa (direito de votar – alistabilidade); b) capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado – elegibilidade)

Direitos Políticos CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE A ELEGIBILIDADE, é o direito subjetivo público de o cidadão concorrer às eleições para o exercício de mandato eletivo. Não é apenas o direito de ser votado, mas também o direito de praticar atos de campanha, angariando em seu nome os votos dos eleitores. As condições de elegibilidade são os pressupostos básicos, essenciais e indispensáveis ao exercício de mandato eletivo. São elas: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a a idade mínima de: a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) 30 anos para Governador, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) 21 anos para Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito; e d) 18 anos para Vereador.

CAUSAS DE INELEGIBILIDADE Direitos Políticos CAUSAS DE INELEGIBILIDADE São inelegíveis: Basicamente, os inalistáveis e os analfabetos (§4º do art. 14, CF) – não podem alistar-se como candidatos aqueles que não souberem se expressar na língua pátria; os estrangeiros; os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, de seus direitos políticos e, durante o período do serviço militar, os conscritos. Porém a Lei Complementar 64/90, elenca uma série de outros pontos que tornam inelegível o cidadão, assim como, recentemente a Lei Complementar nº. 135/2010 , chamada Lei da Ficha Limpa, criou outra série de impedimentos para os candidatos a cargos eletivos em nosso pais, seja no âmbito municipal, estadual ou federal.

Direitos Políticos DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, como o próprio nome está a dizer, é uma ação, que tem por objetivo, investir contra a diplomação, a ela se opondo, com a finalidade de obter, a final, o decreto judicial de sua invalidade, de sua nulidade, em razão de vícios eleitorais, tais como: abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Esses vícios, todos ou um deles apenas, deverão restar comprovados de forma tão absolutamente clara que ao julgador não reste outra opção que não seja a decretação da imprestabilidade da diplomação.

Direitos Políticos PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Hoje, a Constituição Federal somente prevê a possibilidade de perda dos direitos políticos para aqueles que tiverem a sua naturalização cancelada por sentença judicial, com trânsito em julgado. Nos demais casos o que existe é uma suspensão dos direitos políticos por tempo determinado.

Direitos Políticos PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL Fala do Artigo 16 da CF, que trata do princípio da anualidade das leis eleitorais. Isto quer dizer que a lei eleitoral, para ter aplicabilidade, necessita ser publicada até 01 (um) ano antes das eleições.

Direitos Políticos PARTIDOS POLíTICOS Regulado pelo Artigo 17 da CF, o PARTIDO POLÍTICO destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. É livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos. Os programas dos partidos devem, obrigatoriamente, respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Ao partido político é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO Direitos Políticos QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO Os PARTIDOS POLÍTICOS devidamente registrados e com representação no Congresso Nacional têm direito a receber quotas do fundo partidário e acesso gratuito a rede de rádio e televisão para propaganda partidária, institucional. O FUNDO PARTIDÁRIO é constituído das multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, dos recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, das doações de pessoas físicas ou jurídicas efetuadas por depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário, e, por fim, doações orçamentárias da União.

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