REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA

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Transcrição da apresentação:

REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA CASO OI-BRT X CADE Seminário ministrado no 3° ano do curso de graduação da Faculdade de Direito do Largo São Francisco André Martin Nicole Mattar Haddad Terpins Orientação: Prof. Haroldo Duclerc Malheiros Verçosa

REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA OI – BRT X CADE Texto disponibilizado: “Fusão Oi e BrT terá restrições no CADE” (MENDES, Carla. Informativo Biblioteca de 29 de Setembro de 2010. Mattos, Muriel e Kestner Advogados)

REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA OI – BRT X CADE Fundamentação Legal: CADE: Lei 8.884/94 ANATEL: Lei 9.472/97 Decreto 2.338/97 (Regulamento da Anatel) Resolução 195/99 Anatel (Norma 7/99 Anatel ) Resolução 101/99 Anatel

REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA OI – BRT X CADE Questões: Após ler o texto disponibilizado, e analisá-lo à luz dos dispositivos legais citados, responda: Como devemos classificar a relação de competência entre CADE e ANATEL no controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica no setor de telecomunicações: exclusão, inclusão ou sobreposição? “O mercado de serviços de telecomunicação é restritivo”. Por que esta afirmação é correta ? Quais são as barreiras legais e naturais ao ingresso neste mercado ? De acordo com o texto disponibilizado, a principal preocupação do CADE ao analisar o caso Oi – BrT diz respeito à neutralidade da venda de capacidade de rede. O que você entende por “neutralidade” ? Quais as consequências que o CADE pretende evitar ?

REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA OI – BRT X CADE (4) O artigo 155 da LGT prevê que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações nos casos e condições fixados pela Anatel. Diante de tal dispositivo, você acha legítima a intervenção do CADE no sentido de impor à Oi medidas relativas à disposição de sua rede ? (5) O texto nos traz informação de que “os condicionamentos que porventura sejam determinados pelo CADE são concorrenciais e nada têm a ver com os impostos pela Anatel, que tratam da questão sob o ponto de vista regulatório”. Qual a diferença entre a abordagem do ponto de vista regulatório e concorrencial? Responda a esta pergunta considerando, outrossim, a competência atribuída à Anatel nos termos dos artigos 6, 7, 19 IXI e 97 da LTG.

REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA OI – BRT X CADE Lei 9.472/97 Art. 6° Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica. Art. 7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.         § 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.         § 2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.         § 3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA OI – BRT X CADE Lei 9.472/97 Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário. Parágrafo único. A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei. Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA OI – BRT X CADE Decreto 2.338/97 (Regulamento da Anatel) Art. 18. No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica, que lhe foram conferidas pelos artigos 7°, Parágrafo 2°, e 19 , inciso XIX da Lei 9.472 de 1997, a Agência observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei 8.884 de 11 de junho de 1994, e suas alterações, cabendo ao Conselho Diretor a adição das medidas por ela reguladas. Parágrafo Único – Os expedientes instaurados que devam ser conhecidos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, ser-lhe-ão diretamente encaminhados pela Agência

REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA OI – BRT X CADE Resolução 195/99 Anatel (Norma 7/99 Anatel ) – Procedimentos Administrativos para apuração e repressão das infrações da ordem econômica e para o controle de atos e contratos no setor de telecomunicações Art. 2°. Sem prejuízo de suas outras atribuições, é de competência da Anatel em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica no setor de telecomunicações: IX – sugerir ao CADE condições para a celebração de compromisso de desempenho e fiscalizar seu cumprimento; XI – receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE que envolvam prestadora de serviço de telecomunicações e fiscalizar o cumprimento das decisões do CADE; XII – elaborar parecer sobre os atos e contratos de que trata o art. 54, da Lei 8.884/94, que envolvam prestadoras de serviço de telecomunicações. Art. 3°. (...) Parágrafo 2° – É responsabilidade dos celebrantes do ato previsto no art. 54, da Lei 8.884/94, solicitar, por meio da Anatel, a apreciação do CADE.

REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA OI – BRT X CADE Resolução 101/99 Anatel Art. 6°. Deverá ser submetida previamente à ANATEL alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, especialmente: I – quando a Controladora ou um de seus integrantes se retira ou passa a deter participação inferior a cinco por cento no capital votante da prestadora ou de sua controladora; II – quando a Controladora deixa de deter a maioria do capital votante da empresa; III – quando a controladora, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes para a condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da empresa. Parágrafo Único. Regulamentação específica poderá dispor sobre submissão a posteriori de alteração de que trata o caput ou mesmo dispensá-la. Art. 7°. A Anatel, na análise do processo de transferência de Controle, considerará, entre outros, os seguintes aspectos: III – grau de competição no setor e na prestação do serviço.