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© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 2 Classificação dos Contratos sujeitos a averbação/ registro/ anotação (segundo INPI). Transferência de Tecnologia. Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Técnica ou Científica. Licença de Exploração de Patentes/ Uso de Marcas. Franquia. Cessão de Marcas/ Patentes. Comentários breves sobre Cost Sharing Agreements – AN 163/93 revogado pelo AN 135/97. Comentários sobre contratos híbridos. Transferência de Tecnologia. Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Técnica ou Científica. Licença de Exploração de Patentes/ Uso de Marcas. Franquia. Cessão de Marcas/ Patentes. Comentários breves sobre Cost Sharing Agreements – AN 163/93 revogado pelo AN 135/97. Comentários sobre contratos híbridos

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 3 Legislação aplicável aos Contratos de Propriedade Industrial e Transferência de Tecnologia. Constituição Federal/ Código Civil. Legislação tributária – IR/ CIDE/ ISS-Importação/ PIS- COFINS Importação/ IOF/ CPMF. Legislação relativa ao direito da concorrência (CADE). Lei do Capital Estrangeiro (4.131/62), Portaria MF 436/58. LPI – artigos 62 e seguintes, 140 e seguintes e 211. Atos Normativos do INPI (135, 15/4/97) – Comentar Ato Normativo 15/75. Tratados internacionais (TRIPS – bitributação). Legislação esparsa (ex. Código Consumidor). Constituição Federal/ Código Civil. Legislação tributária – IR/ CIDE/ ISS-Importação/ PIS- COFINS Importação/ IOF/ CPMF. Legislação relativa ao direito da concorrência (CADE). Lei do Capital Estrangeiro (4.131/62), Portaria MF 436/58. LPI – artigos 62 e seguintes, 140 e seguintes e 211. Atos Normativos do INPI (135, 15/4/97) – Comentar Ato Normativo 15/75. Tratados internacionais (TRIPS – bitributação). Legislação esparsa (ex. Código Consumidor)

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 4 Efeitos da Averbação. Legitimar pagamentos para o exterior (efeito cambial);. Permitir, quando for o caso, a dedutibilidade fiscal dos pagamentos contratuais efetuados (efeito tributário);. Efeitos perante terceiros – oponibilidade: –Exclusividade; –Legitimação do licenciado para figurar como parte em ações judiciais, seja isoladamente, se o contrato assim permitir, seja como litisconsorte do licenciante.. Registro no BACEN (reajustes). Legitimar pagamentos para o exterior (efeito cambial);. Permitir, quando for o caso, a dedutibilidade fiscal dos pagamentos contratuais efetuados (efeito tributário);. Efeitos perante terceiros – oponibilidade: –Exclusividade; –Legitimação do licenciado para figurar como parte em ações judiciais, seja isoladamente, se o contrato assim permitir, seja como litisconsorte do licenciante.. Registro no BACEN (reajustes)

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 5 Cláusulas problemáticas perante o INPI. Conceito de Compra/ Venda X Licença de Tecnologia. Repercussões – prazo, confidencialidade, retorno de tecnologia, intervenção quanto aos percentuais de royalties.. Preço líquido de venda.. Irretroatividade de cômputo de royalties (Decisão nº 9, da SRF). Prazo – anos (Lei nº 4.131/62). Necessidade de listagem das marcas/ patentes (taxas). Descrição da Tecnologia. Definição dos Produtos Contratuais. Limites de dedutibilidade/ remessa – máximo 5%, conforme Portaria 436/ 58. Marcas – 1% (proibida a cumulação).. Impossibilidade de pagamento por pedido de patente/ pedido de registro de marca. Marcas/ patentes/ tecnologia anteriores a 31/12/1991. Restrições territoriais/ restrição à exportação. Restrições à produção/ Venda casada. Comentários gerais sobre requisitos necessários à averbação de contratos de serviços de assistência técnica/ faturas.. Conceito de Compra/ Venda X Licença de Tecnologia. Repercussões – prazo, confidencialidade, retorno de tecnologia, intervenção quanto aos percentuais de royalties.. Preço líquido de venda.. Irretroatividade de cômputo de royalties (Decisão nº 9, da SRF). Prazo – anos (Lei nº 4.131/62). Necessidade de listagem das marcas/ patentes (taxas). Descrição da Tecnologia. Definição dos Produtos Contratuais. Limites de dedutibilidade/ remessa – máximo 5%, conforme Portaria 436/ 58. Marcas – 1% (proibida a cumulação).. Impossibilidade de pagamento por pedido de patente/ pedido de registro de marca. Marcas/ patentes/ tecnologia anteriores a 31/12/1991. Restrições territoriais/ restrição à exportação. Restrições à produção/ Venda casada. Comentários gerais sobre requisitos necessários à averbação de contratos de serviços de assistência técnica/ faturas.

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 6 Possibilidade de remessa de royalties da subsidiária para matriz – base legal Lei nº 8.383/91 Art. 50. As despesas referidas na alínea b do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea e do parágrafo único do art. 71, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor. Parágrafo único. A vedação contida no art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplica às despesas dedutíveis na forma deste artigo. Lei nº 8.383/91 Art. 50. As despesas referidas na alínea b do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea e do parágrafo único do art. 71, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor. Parágrafo único. A vedação contida no art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplica às despesas dedutíveis na forma deste artigo.

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 7 Portaria 436/ 58 MINISTÉRIO DA FAZENDA Portaria nº 436, de 30 de dezembro de 1958 O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 74 e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, relativamente à dedução de "royalties", pela exploração de marcas e patentes, de despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, bem como de quotas para amortização do valor de patentes, na determinação do lucro real das pessoas jurídicas, resolve: a) estabelecer os seguintes coeficientes percentuais máximos para as mencionadas deduções, considerados os tipos de produção ou atividade, segundo o grau de essencialidade: I - "royalties", pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante: 1º GRUPO - INDÚSTRIAS DE BASE TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens 1. Energia Elétrica 01-Produção e Distribuição % 2. Combustíveis 01-Petróleo e Derivados % 3. Transportes 01-Transportes em Ferrocarris Urbanos % 4.Comunicações % 5.Material de Transportes 01-Automóveis, Caminhões e Veículos Congêneres % 02-Autopeças % 03-Pneumáticos e Câmaras de Ar % 6.Fertilizantes % 7.Produtos Químicos Básicos % 8. Metalurgia Pesada 01-Ferro e Aço % 02-Alumínio % 9. Material Elétrico 01-Transformadores, Dínamos e Geradores de Energia % 02-Motores Elétricos para Fins Industriais % 03-Equipamentos e Aparelhos de Telefones, Telegrafia e Sinalização % MINISTÉRIO DA FAZENDA Portaria nº 436, de 30 de dezembro de 1958 O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 74 e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, relativamente à dedução de "royalties", pela exploração de marcas e patentes, de despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, bem como de quotas para amortização do valor de patentes, na determinação do lucro real das pessoas jurídicas, resolve: a) estabelecer os seguintes coeficientes percentuais máximos para as mencionadas deduções, considerados os tipos de produção ou atividade, segundo o grau de essencialidade: I - "royalties", pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante: 1º GRUPO - INDÚSTRIAS DE BASE TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens 1. Energia Elétrica 01-Produção e Distribuição % 2. Combustíveis 01-Petróleo e Derivados % 3. Transportes 01-Transportes em Ferrocarris Urbanos % 4.Comunicações % 5.Material de Transportes 01-Automóveis, Caminhões e Veículos Congêneres % 02-Autopeças % 03-Pneumáticos e Câmaras de Ar % 6.Fertilizantes % 7.Produtos Químicos Básicos % 8. Metalurgia Pesada 01-Ferro e Aço % 02-Alumínio % 9. Material Elétrico 01-Transformadores, Dínamos e Geradores de Energia % 02-Motores Elétricos para Fins Industriais % 03-Equipamentos e Aparelhos de Telefones, Telegrafia e Sinalização %

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 8 Portaria 436/ Materiais Diversos 01-Tratores e Combinados para Agricultura % 02- Equipamentos, Peças e Sobressalentes para a Construção de Estradas % 03-Equipamentos, Peças e Sobressalentes para as Indústrias Extrativas e de Transformação % 11. Construção Naval 01-Navios % 02-Equipamentos de Navios % 12.Cimento % 2º GRUPO - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO - ESSENCIAIS TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens 1. Material de Acondicionamento e Embalagens % 2. Produtos Alimentares % 3. Produtos Químicos % 4. Produtos Farmacêuticos % 5. Tecidos, Fios e Linhas % 6. Calçados e Semelhantes ,5% 7. Artefatos de Metais ,5% 8. Artefatos de Cimento e Amianto ,5% 9. Material Elétrico % (*)Inserido pela Portaria nº 113 ( ),não incluída na presente coletânea. 10. Máquinas e Aparelhos 01.Máquinas e Aparelhos de Uso Doméstico Não Considerados Supérfluos % 02.Máquinas e Aparelhos de Escritórios % 03.Aparelhos Destinados a Fins Científicos % 11.Artefatos de Borracha e Matéria Plástica % 12. Artigos de Higiene e Cuidados Pessoais 01.Artigos de Barbear % 02.Pastas Dentifrícias % 03.Sabonetes Populares % 13.Outras Indústrias de Transformação % 14.Vidros e Artefatos de vidro % ( * ) 10. Materiais Diversos 01-Tratores e Combinados para Agricultura % 02- Equipamentos, Peças e Sobressalentes para a Construção de Estradas % 03-Equipamentos, Peças e Sobressalentes para as Indústrias Extrativas e de Transformação % 11. Construção Naval 01-Navios % 02-Equipamentos de Navios % 12.Cimento % 2º GRUPO - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO - ESSENCIAIS TIPOS DE PRODUÇÃO Percentagens 1. Material de Acondicionamento e Embalagens % 2. Produtos Alimentares % 3. Produtos Químicos % 4. Produtos Farmacêuticos % 5. Tecidos, Fios e Linhas % 6. Calçados e Semelhantes ,5% 7. Artefatos de Metais ,5% 8. Artefatos de Cimento e Amianto ,5% 9. Material Elétrico % (*)Inserido pela Portaria nº 113 ( ),não incluída na presente coletânea. 10. Máquinas e Aparelhos 01.Máquinas e Aparelhos de Uso Doméstico Não Considerados Supérfluos % 02.Máquinas e Aparelhos de Escritórios % 03.Aparelhos Destinados a Fins Científicos % 11.Artefatos de Borracha e Matéria Plástica % 12. Artigos de Higiene e Cuidados Pessoais 01.Artigos de Barbear % 02.Pastas Dentifrícias % 03.Sabonetes Populares % 13.Outras Indústrias de Transformação % 14.Vidros e Artefatos de vidro % ( * )

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 9 Portaria 436/ 58 II - "royalties", pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula e fabricação: 1% (um por cento); b) as percentagens máximas estabelecidas incidirão sobre a renda bruta operativa, no caso das concessionárias de serviços públicos, ou sobre o valor da receita bruta dos produtos a que se referir o contrato de licença ou prestação de serviços de assistência; c) nos casos de pagamento com base nos produtos fabricados, em cada ano, os coeficientes estabelecidos como limites para as deduções referidas nos itens I e II da letra "a" serão aplicados sobre o valor de venda dos produtos fabricados; d) a receita bruta será reajustada, na hipótese da letra "c", incluindo-se o valor correspondente aos produtos fabricados e não vendidos, com base no último preço de fatura, e excluindo-se as quantias que tenham sido adicionadas à receita bruta do ano anterior por essa mesma forma; e) serão adicionadas ao lucro real para os efeitos da tributação em cada exercício financeiro, a partir de 1959, as diferenças apuradas: 1º - entre as importâncias dos "royalties" e demais despesas previstas no art. 74 da Lei citada, creditadas ou pagas no ano-base, e as percentagens máximas fixadas para a respectiva dedução, na conformidade das letras "b" e "d"; 2º - entre as quotas destinadas à constituição de fundos de depreciação de patentes industriais calculadas na conformidade do art. 68 da mesma Lei, e o limite máximo da dedução permitida, em relação ao valor da receita bruta dos produtos vendidos, a que se referir a patente incorporada ao patrimônio da empresa; f) as pessoas jurídicas cujos tipos de produção não figurarem nos grupos indicados poderão solicitar a sua inclusão, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Divisão do Imposto de Renda, aplicando-se, para os fins previstos, até que o façam, a percentagem mínima admitida. GABINETE DO MINISTRO Lucas Lopes II - "royalties", pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula e fabricação: 1% (um por cento); b) as percentagens máximas estabelecidas incidirão sobre a renda bruta operativa, no caso das concessionárias de serviços públicos, ou sobre o valor da receita bruta dos produtos a que se referir o contrato de licença ou prestação de serviços de assistência; c) nos casos de pagamento com base nos produtos fabricados, em cada ano, os coeficientes estabelecidos como limites para as deduções referidas nos itens I e II da letra "a" serão aplicados sobre o valor de venda dos produtos fabricados; d) a receita bruta será reajustada, na hipótese da letra "c", incluindo-se o valor correspondente aos produtos fabricados e não vendidos, com base no último preço de fatura, e excluindo-se as quantias que tenham sido adicionadas à receita bruta do ano anterior por essa mesma forma; e) serão adicionadas ao lucro real para os efeitos da tributação em cada exercício financeiro, a partir de 1959, as diferenças apuradas: 1º - entre as importâncias dos "royalties" e demais despesas previstas no art. 74 da Lei citada, creditadas ou pagas no ano-base, e as percentagens máximas fixadas para a respectiva dedução, na conformidade das letras "b" e "d"; 2º - entre as quotas destinadas à constituição de fundos de depreciação de patentes industriais calculadas na conformidade do art. 68 da mesma Lei, e o limite máximo da dedução permitida, em relação ao valor da receita bruta dos produtos vendidos, a que se referir a patente incorporada ao patrimônio da empresa; f) as pessoas jurídicas cujos tipos de produção não figurarem nos grupos indicados poderão solicitar a sua inclusão, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Divisão do Imposto de Renda, aplicando-se, para os fins previstos, até que o façam, a percentagem mínima admitida. GABINETE DO MINISTRO Lucas Lopes

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 10 Decisão nº 9/ 2000 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Coordenação-Geral do Sistema de Tributação DECISÃO Nº 9, DE 28 DE JUNHO DE 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA OU SEMELHANTES. São dedutíveis as despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes correspondentes ao período de tramitação do processo de averbação no INPI do contrato respectivo. Esse período, portanto, retroage somente até a data do protocolo do pedido de averbação, sendo vedada a dedução fiscal dessas despesas quando incorridas em período anterior a essa data. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 353, incisos IV, "a", art. 354, inciso I e art. 355, § 3º e Parecer Normativo nº 76, de 5 de outubro de 1976 DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 353, incisos IV, "a", art. 354, inciso I e art. 355, § 3º e Parecer Normativo nº 76, de 5 de outubro de CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO Coordenador-Geral DOU nº 125-E, , p. 8 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Coordenação-Geral do Sistema de Tributação DECISÃO Nº 9, DE 28 DE JUNHO DE 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA OU SEMELHANTES. São dedutíveis as despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes correspondentes ao período de tramitação do processo de averbação no INPI do contrato respectivo. Esse período, portanto, retroage somente até a data do protocolo do pedido de averbação, sendo vedada a dedução fiscal dessas despesas quando incorridas em período anterior a essa data. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 353, incisos IV, "a", art. 354, inciso I e art. 355, § 3º e Parecer Normativo nº 76, de 5 de outubro de 1976 DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 353, incisos IV, "a", art. 354, inciso I e art. 355, § 3º e Parecer Normativo nº 76, de 5 de outubro de CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO Coordenador-Geral DOU nº 125-E, , p. 8

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 11 O que o INPI averba. Por disposição legal devem ser averbados/ registrados no INPI todos os contratos que impliquem transferência de tecnologia, sejam entre empresas nacionais, ou entre empresas nacionais e empresas sediadas ou domiciliadas no exterior.

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 12 O que o INPI não averba - 1 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DIRETORIA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA RELAÇÃO DE ATIVIDADES/ SERVIÇOS dispensados de averbação por este Instituto por não caracterizarem transferência de tecnologia, nos termos do Art.211, da Lei no 9279/96: –Agenciamento de compras, incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária, etc.); –Beneficiamento de produtos; –Homologação e certificação de qualidade de produtos brasileiros, visando a exportação; –Consultoria na área financeira; –Consultoria na área comercial; –Consultoria na área jurídica; –Consultoria visando participação em licitação; –Estudos de viabilidade econômica; –Serviços de "marketing"; –Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira e, que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios; –Serviços de manutenção de software sem a vinda de técnicos ao Brasil, prestados, por exemplo, através de "help-desk"; –Licença de uso de software sem o fornecimento de documentação completa em especial o código-fonte comentado, conforme Art. 11, da Lei no 9609/98; –Aquisição de cópia única de software; –Distribuição de software INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DIRETORIA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA RELAÇÃO DE ATIVIDADES/ SERVIÇOS dispensados de averbação por este Instituto por não caracterizarem transferência de tecnologia, nos termos do Art.211, da Lei no 9279/96: –Agenciamento de compras, incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária, etc.); –Beneficiamento de produtos; –Homologação e certificação de qualidade de produtos brasileiros, visando a exportação; –Consultoria na área financeira; –Consultoria na área comercial; –Consultoria na área jurídica; –Consultoria visando participação em licitação; –Estudos de viabilidade econômica; –Serviços de "marketing"; –Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira e, que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios; –Serviços de manutenção de software sem a vinda de técnicos ao Brasil, prestados, por exemplo, através de "help-desk"; –Licença de uso de software sem o fornecimento de documentação completa em especial o código-fonte comentado, conforme Art. 11, da Lei no 9609/98; –Aquisição de cópia única de software; –Distribuição de software

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 13 O que o INPI não averba - 2. Contratos de SAT entre empresas nacionais.. Licença de software - sem transferência do código fonte.. Serviços técnicos relacionados a software – sem transferência de código fonte.. Comentários sobre necessidade de averbação de contratos de LEP/ LUM e FT entre empresas nacionais para fins de dedutibilidade.. Contratos de SAT entre empresas nacionais.. Licença de software - sem transferência do código fonte.. Serviços técnicos relacionados a software – sem transferência de código fonte.. Comentários sobre necessidade de averbação de contratos de LEP/ LUM e FT entre empresas nacionais para fins de dedutibilidade.

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 14 Tributação dos Contratos de Transferência de Tecnologia Contratos entre empresas nacionais e estrangeiras:. IR Fonte (pagamentos a pessoas domiciliadas no exterior). CIDE. ISS. PIS/ COFINS. IOF. CPMF Contratos entre empresas nacionais e estrangeiras:. IR Fonte (pagamentos a pessoas domiciliadas no exterior). CIDE. ISS. PIS/ COFINS. IOF. CPMF

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 15 IR FONTE. 15% (artigos 708 e 710, do RIR) Subseção I Serviços Técnicos e Assistência Técnica e Administrativa Incidência Art Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 e Lei no 9.779, de 1999, art. 7o). Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100). (...) Subseção III Royalties Art Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº , de 1999, art. 3º).. Reduzida para 15% segundo a Medida Provisória /01 (em vigor conforme Emenda Constitucional 32).. Princípio da universalidade de renda. Possibilidade de escolha da parte que arcará com o ônus fiscal (artigo 725, RIR/99). Acordo para eliminar a dupla tributação de renda/ Gross-up. 15% (artigos 708 e 710, do RIR) Subseção I Serviços Técnicos e Assistência Técnica e Administrativa Incidência Art Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 e Lei no 9.779, de 1999, art. 7o). Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100). (...) Subseção III Royalties Art Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº , de 1999, art. 3º).. Reduzida para 15% segundo a Medida Provisória /01 (em vigor conforme Emenda Constitucional 32).. Princípio da universalidade de renda. Possibilidade de escolha da parte que arcará com o ônus fiscal (artigo 725, RIR/99). Acordo para eliminar a dupla tributação de renda/ Gross-up

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 16 CIDE. Lei nº /2000 (com alterações introduzidas pela Lei nº /2001, artigo 2º e parágrafos). 10%. Devida pela empresa nacional. Possibilidade de crédito em LUM/ LEP (artigo 4º, da MP /01). Inconstitucionalidades. Lei nº /2000 (com alterações introduzidas pela Lei nº /2001, artigo 2º e parágrafos). 10%. Devida pela empresa nacional. Possibilidade de crédito em LUM/ LEP (artigo 4º, da MP /01). Inconstitucionalidades

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 17 ISS - IMPORTAÇÃO. Lei Complementar 116/2003. Parágrafo primeiro, do artigo 1º, da LC 116/2003 – ISS incide sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha sido iniciada no exterior (importação de serviço).. Alíquota máxima de 5%. Devido pela empresa brasileira (estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço). ISS em contratos de FT? – Listagem compreende cessão de direitos, fornecimento de dados de qualquer natureza. E a legislação tributária enquadra contratos de FT no conceito de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.. Lei Complementar 116/2003. Parágrafo primeiro, do artigo 1º, da LC 116/2003 – ISS incide sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha sido iniciada no exterior (importação de serviço).. Alíquota máxima de 5%. Devido pela empresa brasileira (estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço). ISS em contratos de FT? – Listagem compreende cessão de direitos, fornecimento de dados de qualquer natureza. E a legislação tributária enquadra contratos de FT no conceito de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 18 PIS/ COFINS - IMPORTAÇÃO. Finalidade – equiparação produtor nacional X estrangeiro. Medida Provisória 164/2004 (atualmente Lei nº /2004. Base de cálculo (art. 7º, II) – valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.. PIS/ PASEP- Importação: 1,65%/ COFINS- Importação: 7,6%. Contribuinte: empresa brasileira. Listagem do ISS deverá ser levada em consideração.. Inconstitucionalidade – necessidade de lei complementar/ desrespeito do national treatment clause. Finalidade – equiparação produtor nacional X estrangeiro. Medida Provisória 164/2004 (atualmente Lei nº /2004. Base de cálculo (art. 7º, II) – valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.. PIS/ PASEP- Importação: 1,65%/ COFINS- Importação: 7,6%. Contribuinte: empresa brasileira. Listagem do ISS deverá ser levada em consideração.. Inconstitucionalidade – necessidade de lei complementar/ desrespeito do national treatment clause

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 19 IOF/ CPMF. IOF – alíquota reduzida para 0% - Decreto nº 2.219, de 02/05/ CPMF – alíquota 0.38% - Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/2002. IOF – alíquota reduzida para 0% - Decreto nº 2.219, de 02/05/ CPMF – alíquota 0.38% - Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/2002

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 20 Obrigada pela atenção! Dúvidas? Tel: / Fax ou Obrigada pela atenção! Dúvidas? Tel: / Fax ou