Ação de Reintegração de Posse decorrente de Arrendamento Mercantil

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Transcrição da apresentação:

Ação de Reintegração de Posse decorrente de Arrendamento Mercantil Prof. Esp. Daniel Teske Corrêa Blumenau (SC) Maio de 2012

Sumário da Palestra Requisitos Formais da Ação Aspectos Contratuais do Arrendamento Mercantil Matéria de Defesa

Ação de Reintegração de Posse Requisitos Formais Gerais (art. 282 CPC): Endereçamento Nome e Qualificação das Partes Fundamentos de Fato e de Direito Esbulho Prova da posse/propriedade justa Pedido – Reintegração de Posse Valor da causa Assinatura do advogado

Ação de Reintegração de Posse Requisitos Formais Específicos: Contrato de Arrendamento Mercantil Memória de cálculo representativa do inadimplemento Notificação extrajudicial prévia do arrendatário

Ação de Reintegração de Posse Esbulho no Arrendamento Mercantil Decorre da resolução do contrato pelo inadimplemento Necessidade de previsão expressa no contrato Concretizado pela Notificação Extrajudicial prévia do Arrendatário Pode ser realizada por carta, desde que haja a efetiva entrega ao Arrendatário, caso contrário deverá ser realizada por Cartório Extrajudicial de qualquer comarca do Brasil (CNJ e STJ) Deve conceder prazo para purgação da mora

Ação de Reintegração de Posse Procedimento Preenchidos os requisitos formais, o juiz defere a liminar se estiver caracterizada posse nova (menos de ano e dia da resolução do contrato) Cumprido o mandado de reintegração, é citado o réu para: Contestar no prazo legal Pedido Contraposto (Ação de Natureza Dúplice) Purgar a Mora

Ação de Reintegração de Posse Procedimento Contra a medida liminar deferida/indeferida Agravo de Instrumento (10 dias) Normalmente, a discussão é de fato e de direito, demonstrado através da prova documental e de exibição incidental de documentos (art. 355 CPC) Julgamento antecipado da lide (art. 330) Sentença Apelação Cível (15 dias)

Ação de Reintegração de Posse Aspectos contratuais do Arrendamento Mercantil Não é um contrato de financiamento ou de aquisição parcelada de bens Trata-se do arrendamento (empréstimo/locação) de um bem móvel, com o direito de opção de compra da coisa ao final do contrato Construção do direito norte americano

Ação de Reintegração de Posse Lei 6.099/1974: Art. 5º. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinadas, não superiores a 1 (um) semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

Ação de Reintegração de Posse Resolução n. 2.309, de 28/8/96, do Banco Central do Brasil: Art. 5º - Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

Ação de Reintegração de Posse Encargos Contraprestação “O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros.” (TJSC – AC n. 2006.035944-4 de Joinville, rel. Des. Subst. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 24.3.2009).

Ação de Reintegração de Posse Encargos: Valor Residual Garantido (VRG) É o valor destinado ao exercício da opção de compra pelo Arrendatário Súmula 293 do STJ, que estabeleceu a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Enunciado VII do GCDC do TJSC: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”

Ação de Reintegração de Posse Encargos: Valor Residual Garantido (VRG) Pagamento: Anterior Contemporâneo Posterior Opções do Arrendatário: Opção de Compra – Pagamento integral do VRG Restituição do Bem – No prazo estabelecido no contrato Renovar o Arrendamento

Ação de Reintegração de Posse Restituição do bem: Impõe obrigação de restituir o valor do VRG pago, devidamente corrigido – INPC + 1% a.m., desde o pagamento Nulidade da cláusula que estabelece a restituição do valor da venda do veículo em leilão

Ação de Reintegração de Posse Matérias de Defesa: Exceção de contrato não cumprido Obrigação da empresa de arrendamento de depositar previamente o VRG pago Não incidência da obrigação do Arrendatário de pagar as contraprestações após a efetivação da reintegração de posse do veículo Compensação do VRG pago com as contraprestações inadimplidas

Ação de Reintegração de Posse Matérias de Defesa: Impossibilidade de indexação das prestações por moeda estrangeira Ilegalidade da cobrança de comissão de permanência Restituição do VRG pago, devidamente corrigido

Ação de Reintegração de Posse ARRENDAMENTO MERCANTIL. Rescisão contratual. Reconvenção. Insurgência da arrendadora. Nulidade da sentença. Julgamento além do pedido. Preliminar rejeitada. Relação de consumo. Exigência das contraprestações vincendas. Impossibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa. Restituição do VRG. Ausência de interesse recursal. Compensação. Inviabilidade. Verba pertencente ao advogado. Caráter alimentar. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, a restituição das parcelas pagas a título de VRG é decorrência lógica e não caracteriza julgamento além do pedido. As prestações com vencimento posterior à rescisão contratual são inexigíveis, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJSC – ap. civ. n. 2009.071338-6, de Rio Negrinho. Relator: Des. José Inácio Schaefer. Quarta Câmara de Direito Comercial. Julgado em: 30/03/2011). (grifou-se)

Ação de Reintegração de Posse (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TÓPICO. PLEITO VISANDO A REFORMA DO JULGADO NO QUE PERTINE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, EM VIRTUDE DE SER CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESCISÃO CONTRATUAL - ADEMAIS, INCIDÊNCIA DOS NORMATIVOS LEGAIS QUE VEDAM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - EXEGESE DOS ARTIGOS 884 E 885 DO CC - MANUTENÇÃO DO JULGADO NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AC 2007.009218-3 - 3ª CDCom. - Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein - DJe 12.08.2010) (grifou-se)

Ação de Reintegração de Posse DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - CONTRATO DE LEASING - VEÍCULO AUTOMOTOR - VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO PELA ARRENDADORA - 1- Ocorrendo a rescisão contratual, necessário se torna que o arrendador devolva para o consumidor o recebido a título de valor residual garantido, porquanto essa parcela não se constitui em remuneração daquele, mas, sim, antecipação do pagamento do preço do bem, na hipótese de, ao final, este optar pela sua aquisição, isso porque, em assim não se entendendo, haveria enriquecimento sem causa da empresa arrendadora. 2- Recurso desprovido. (TJDFT - Proc. 20090910047420 - Rel. Des. Mario-zam Belmiro - DJe 20.10.2010 - p. 133) (grifou-se)

Ação de Reintegração de Posse Daniel Teske Corrêa Teske & Corrêa Advogados Associados Endereço Provisório: Av. Hercílio Luz, n. 628, Sala 104, Centro, Florianópolis (SC), CEP 88020-000 (48) 9645-9911 daniel@laraecorrea.com.br