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Transcrição da apresentação:

PUBLICIDADE EM ANO ELEITORAL DURVAL AMARAL SANTOS PACE

A propaganda eleitoral: (sentido amplo) formas e finalidades Propaganda política: Partidária Não partidária por políticos Não partidária informal Comunicação institucional

Finalidades distintas Propaganda eleitoral: objetiva a conquista de votos para os candidatos Propaganda político partidária: objetiva a conquista de simpatia dos cidadãos para os partidos políticos Propaganda política não partidária por políticos: desenvolvida por partidos políticos para fins diversos (ex.: apoio e debate a causas ambientais) Propaganda política não partidária informal: feita por cidadãos não filiados a partidos políticos envolvendo aspectos políticos (debate sobre política de mobilidade urbana, mas sem conotação política)

Comunicação institucional Por força legal: tem caráter oficial, utilizada como meio para alcançar os fins ou para dar efetividade aos próprios atos (por exemplo, publicação de leis, de Acórdãos, de atos administrativos de nomeação e exoneração de servidores, homologação de concursos públicos, etc...) Convocatória: tem também caráter oficial, como na Legal, mas há nesta sempre um chamado, uma convocação (por exemplo: abertura de ingresso no serviço público; abertura de licitação; convocação de jovens para alistamento militar; convocação da população para vacinação, etc...)

Nos 2 casos anteriores: a eficácia dos atos da Administração DEPENDE de publicação (princípio da publicidade, artigo 37, caput, CF) se não houver publicidade, os atos são NULOS

Institucional: publicidade de ato, obra ou realização ARTIGO 37, § 1º, CF: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social; Proibido constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Fundamentos da propaganda institucional Para realmente participar dos atos de governo, o cidadão precisa ficar sabendo o que o governo está fazendo ou pretende fazer. Sem a publicidade dos atos, obras e programas fica seriamente prejudicado o exercício da denominada democracia participativa.

Pluralidade de informações “Os princípios fundamentais da Constituição da República Democrática e Federativa do Brasil indicam claramente que a Administração Pública não pode ser secreta, reservada, acessível apenas aos detentores do Poder. Também não é razoável que os assuntos administrativos cheguem ou não cheguem ao conhecimento do povo na dependência do interesse ou da boa vontade da imprensa. A prática tem demonstrado que, na quase totalidade dos casos, a Administração Pública só é notícia em seus aspectos patológicos ou quando não funciona. Isto tem terrível e grave efeito deletério: como o cidadão comum recebe apenas notícias negativas a respeito das instituições públicas, acaba tendendo a descrer de todo e qualquer governante, de seus representantes eleitos, da administração pública em geral, dos poderes constituídos e, por último, das instituições democráticas. Portanto, a pluralidade de fontes de informação sobre a atuação pública é fundamental, para que possa haver críticas, possibilidade de defesa e, também, oportunidade de evidenciar os êxitos e as conquistas da sociedade e dos governos democráticos" Adilson de Abreu Dallari,, "Divulgação das Atividades da Administração Pública - Publicidade Administrativa e Propaganda Pessoal" (RDP, Vol. 24, Nº 98, pp 245/247, abr/jun 1991)

TSE exerce ‘poder normativo’ compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral (inciso I, artigo 22 da CF) . São atos privativos e não comportam sua delegação a terceiros; - A organização e competência da Justiça Eleitoral compete à lei complementar (artigo 121 da CF); - o Tribunal Superior Eleitoral é competente para expedir as instruções que julgar convenientes para fiel execução do Código Eleitoral – Código Eleitoral: Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, ..... IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

- Ao lado de sua função jurisdicional, a Justiça Eleitoral exerce também as funções normativa e administrativa (ou executiva) das eleições como forma de garantir a legitimidade do processo eleitoral, conforme o artigo 105 da Lei n. 9.504/97: Art. 105 - Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput [05 de março do ano da eleição] . (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Características sui generis A Justiça Eleitoral, dadas suas específicas atribuições, exerce atividades que geralmente são exercidas separadamente por cada um dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário): composição própria (mandatos de 2 anos); Momento específico de atuação; Normatiza, administra e executa os próprios atos (inclusive podendo agir de ofício mandando tirar ou fazer cessar uma propaganda irregular); funções são híbridas e estão interrelacionadas.

Prazo limite TSE

Propaganda intrapartidária: após 26/05

Direito de resposta assegurado após 10/06/14

Julho: 01/07

05/07/2014

Propaganda eleitoral: → 06/07/2014

Publicidade Institucional nos 3 meses que antecedem o pleito (Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais)

Sanções em caso de descumprimento a) Multas pecuniárias; b) Perda/corte do tempo (às vezes em dobro ao do tempo da infração, dobrando novamente em cada reincidência); c) Processo criminal; d) Eventual cassação da candidatura.

Minirreforma Eleitoral - Lei nº 12.891, de 2013 Alterou redação original do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 9.504/97: § 5º - A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Propaganda Eleitoral: objetiva a conquista de votos para os candidatos A partir de 06/07/14 Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Art. 37:  BENS PÚBLICOS E DE USO COMUM: não pode propaganda de qualquer natureza inclusive nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) DESCUMPRIMENTO: notificação para restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Regras Gerais § 2º - EM BENS PARTICULARES: pode por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4º - BENS DE USO COMUM são definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 5o - árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios: não pode, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 6o  - colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas: pode, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 8o  - veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares: deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)  Art. 38.  - distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos: pode, com indicação e sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) § 1o  - Material impresso de campanha eleitoral - CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, quem a contratou e tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o  - ADESIVOS: podem com dimensão máxima de 50 cm x 40 cm (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) § 4o  - colar propaganda eleitoral em veículos: proibido, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Art. 39, § 3º: alto-falantes ou amplificadores de som: ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, pode entre as 08h00 e 22h00, vedada a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:         I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;      II - dos hospitais e casas de saúde;      III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 4o  - comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas: podem entre as 8h00 e 24h (comício de encerramento da campanha poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) § 6o  - DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES: não pode (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 7o - showmícioS e eventoS assemelhadoS para promoção de candidatos: não podem (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) § 8o - outdoors, inclusive eletrônicos: não podem (multa de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 para a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos, além da imediata retirada da propaganda irregular (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 9o  distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som divulgando jingles ou mensagens: podem, até as 22h do dia que antecede a eleição (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 10º - trios elétricos em campanhas eleitorais: não podem, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 11º - circulação de carros de som e minitrios: podem, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) [entre 08h00 e 22h00, respeitada distância mínima de duzentos metros para certos locais]

Crime por interpretação? Art. 40 - O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Problema: subjetividade da avaliação

Propaganda Eleitoral na Imprensa Art. 43 - Permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:         I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;         II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;         III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

A Liberdade de Informação e da Expressão Artística versus a Isonomia entre Candidatos IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Trucagem e Montagem § 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Princípio da não censura, mas impõe limites Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.         § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.       § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

Estende a solidariedade ao Veículo Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda. § 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

Propaganda eleitoral na internet Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)  Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)     (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Internet: restrições gerais Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)       § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)      I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)     II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Sanção pelo descumprimento § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)  Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)        § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Responsabilidade inercial do Provedor de Conteúdo e Multimídia Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único.  O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Email e o sistema Opt-out Art. 57-G.  As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)  Parágrafo único.  Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Penalidades descumprimento Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)     § 1o  A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)      § 2o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

OUTRAS FORMAS PERMITIDAS DE PROPAGANDA NA INTERNET   - Chat    - Banners - Youtube - Twitter COM RESERVAS: sempre observadas as regras gerais da propaganda eleitoral, inclusive data de início, com mecanismo opt-out, quando possível, que possibilite o descadastramento do usuário.

CONJUR Realidade virtual TSE veta campanha no Twitter até 6 de julho Candidatos e partidos políticos só poderão utilizar o Twitter para fazer campanha eleitoral depois do dia 6 de julho do ano eleitoral. Antes disso, a propaganda é ilícita e passível de multa, decidiu o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral por quatro votos a três. O tribunal manteve a multa de R$ 5 mil aplicada ao ex-candidato à vice-presidência Índio da Costa (PSD), que veiculou no microblog campanha eleitoral antecipada em 2010, quando concorreu pelo PSDB. O TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social como TV e rádio, abrangido pelos artigos 36 e 57-B da Lei das Eleições, que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral. A multa que resultou na ação julgada hoje foi aplicada pelo ministro Henrique Neves a Índio da Costa ao julgar representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. O ministro entendeu que, ao utilizar o microblog para pedir votos ao candidato titular de sua chapa, José Serra, antes de 6 de julho, Índio da Costa fez propaganda eleitoral antecipada. Ele publicou a mensagem em favor do tucano José Serra no dia 4 de julho de 2010.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE. O ministro Gilson Dipp se associou à divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia e seguida pelo ministro Dias Toffoli, votando pelo provimento do recurso do ex-vice de Serra. Segundo o ministro Dipp, o Twitter, embora mecanismo de comunicação social, não pode ser definido como meio de comunicação geral, com destinatários indefinidos, não se enquadrando, portanto, nos conceitos dos dois artigos da Lei das Eleições. "No Twitter não há a divulgação de mensagem para o público em geral, para destinatários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja participar de um diálogo e se cadastraram para isso", afirmou Gilson Dipp. Os ministros Aldir Passarinho Júnior, que já não integra a Corte, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, se posicionaram pela manutenção da multa e pela proibição da propaganda eleitoral de candidatos e partidos pelo Twitter antes do período admitido pela legislação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE. Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2012

PROBLEMA: COMO FISCALIZAR A INTERNET? população mundial: quase 7 bilhões usuários da rede mundial: 2,6 bilhões agilidade da internet versus lentidão da Justiça Eleitoral regras do mundo físico não se adaptam ao mundo virtual  

Casos práticos ADESIVOS   Propaganda Eleitoral – Justaposição de adesivos em veículo automotor - Conjunto excede limite de 4m² – Proibição – Aplicação de multa - Art. 14 e parágrafo único c/c art. 17 da Resolução TSE nº 22.718/2008 – Recurso desprovido. 1. É permitida a afixação de placas, adesivos, pinturas em bens particulares, para o fim de veiculação de propaganda eleitoral, com base no artigo 14 da Resolução TSE nº 22.718/2008, desde que o seu tamanho não exceda o limite de 4m². Precedente TSE. 2. A fixação de adesivos de propaganda eleitoral em veículo automotor, cuja área da propaganda, por justaposição ou anexação, exceda a 4m² equipara-se a outdoor, para fins de responsabilização do beneficiado.

BALÃO BALÃO Propaganda eleitoral. Utilização de balão preso a veículo automotor. Tamanho superior a 4m². Vedação. Art. 14 da Resolução TSE nº 22.718. Sanção. Multa. Recurso conhecido e desprovido. A utilização de balão contendo propaganda eleitoral em toda a extensão da circunferência possui apelo visual equivalente ao outdoor. (Ac. nº 35.780, de 23.10.2008, rel. Dr. Renato Lopes de Paiva.)

BEM COMUM: conceito BEM COMUM   Propaganda irregular. Conceito de bem comum. Conhecimento e notificação prévios. 1. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população e neles não se pode pregar, pendurar ou colar propaganda de candidatos. 2. Para aplicação de multa por propaganda irregular é imprescindível a prova do conhecimento prévio do fato pelo beneficiário, seja candidato ou partido político, ou a notificação para que a retire no curto prazo que a autoridade judicial fixar. (Ac. nº 33.911, de 27.08.2008, rel. Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.)

Recurso eleitoral – propaganda eleitoral – pinturas em bens particulares – limite superior ao permitido – caracterização de propaganda irregular – alegação de desconhecimento prévio pelos beneficiários – improcedência - multa - valor mínimo - retirada espontânea da propaganda. Recurso conhecido e provido. A pintura de muros particulares, cujas medidas excedem o limite legal de 4m², caracteriza propaganda irregular. Pela análise das peculiaridades do caso concreto, percebe-se que não se tratou de mera manifestação individual de eleitor, e que, pelas características em que ocorreu, havia o prévio conhecimento pelos beneficiários. (Ac. nº 33.864, de 25.09.2008, rel. Dr. Gilberto Ferreira.)

CAMPANHA ELEITORAL – JINGLE – SLOGAN Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral. Utilização de slogan de campanha eleitoral semelhante à de coligação adversária. Inadmissibilidade. Confusão. Indução. Eleitor. Recursos conhecidos e desprovidos. Não se admite a utilização de slogan de campanha eleitoral semelhante à de outra coligação com potencial para gerar a confusão no eleitor. (Ac. nº 35.042, de 24.09.2008, rel. Dr. Renato Lopes de Paiva.)

Transporte escolar adquirido pelo Município Recurso eleitoral representação por publicidade institucional – Afixação de propaganda em ônibus destinados ao transporte escolar – conduta vedada – art. 73, VI - b, da lei n.º 9.504/97 – caracterizada a conduta vedada, cabível a aplicação de multa. A divulgação de propaganda institucional, através de veículos adquiridos pelo município, realizada durante o prazo de três meses antes do pleito, caracteriza a propaganda institucional vedada pelo artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97. Caracterizada a conduta vedada, cabível a aplicação da multa. É responsável pela indevida utilização de publicidade institucional como propaganda eleitoral o seu beneficiário direto. (Ac. nº 34.298, de 22.09.2008, rel. Dr. Gilberto Ferreira.)

PROPAGANDA INSTITUCIONAL IRREGULAR Recurso eleitoral – Agentes públicos – Divulgação de informativo supostamente institucional – Preliminar de cerceamento de defesa – Inocorrência – Publicidade supostamente institucional que, por não atentar às regras do artigo 37, §1º da constituição federal, transforma-se em verdadeira propaganda eleitoral extemporânea – Responsabilidade dos beneficiários, e não do município - Alegada desproporcionalidade no valor da multa – Condenação ao mínimo legal – Inocorrência. 1. Sendo os fatos incontroversos, não há que se cogitar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória. 2. Em se tratando de propaganda institucional, o beneficiário e responsável pela propaganda irregular é o agente político – prefeito do Município, a quem deve ser imposta a multa. 3. O município é sujeito passivo do ato ilícito praticado, não sendo responsável pelo pagamento da multa.

Responsabilidade do agente político beneficiado 4. A publicidade institucional que não obedece aos ditames do artigo 37, §1º da Constituição Federal, utilizando-se de nomes e fotografias de agentes públicos, enumerando suas obras e enaltecendo sua atuação, desnatura-se, traduzindo verdadeira propaganda eleitoral extemporânea. 5. Multa aplicada no mínimo legal. Ausência de excesso. 6. Recurso de Pedro e Sirlei desprovido. Recurso do Município provido. (Ac. nº 33.342, de 24.07.2008, rel. Drª Gisele Lemke.)

Slogan da Administração versus promoção pessoal Publicidade institucional. Uso do slogan da Administração. Propaganda extemporânea. 1. A publicidade permitida pelo artigo 37, § 1º, da Constituição da República, é a de “atos, programas, obras, serviços e campanhas” com “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, sem que dela constem “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades”, e não se compadece com a aposição de slogans de campanha em bens públicos, fato também frontalmente contrário ao artigo 36 da Lei nº 9.504/1.997. 2. É responsável pela indevida utilização de publicidade institucional como propaganda eleitoral o seu beneficiário direto. (Ac. nº 33.470, de 06.08.2008, rel. Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.)

RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO Propaganda eleitoral – jornal – dimensão superior a permitida – violação do art. 43, lei nº 9.504/97caracterizada – recurso desprovido. Ainda que caracterizada a irregularidade da propaganda eleitoral na imprensa escrita, por extrapolar o limite permitido em lei, não se pode responsabilizar o candidato, quando a irregularidade se deu por desídia exclusiva do meio de publicação. (Ac. nº 34.941, de 19.09.2008, rel. Des. Jesus Sarrão.)

Propaganda extemporânea - Inocorrência Recurso eleitoral. Representação. Propaganda extemporânea. Inocorrência. Realização de evento social para promoção de précandidatura. Adesão voluntária. Abrangência limitada. Ineficácia do meio de divulgação como forma de convencimento do eleitor. Recurso desprovido. (Ac. nº 33.394, de 31.07.2008, rel. Dr. Manoel Eduardo Alves Camargo e Gomes.) Propaganda extemporânea. Inocorrência. Nem toda e qualquer exposição, especialmente de idéias, é propaganda eleitoral extemporânea. Assim não fosse ter-se-ia permanente restrição ao direito fundamental de liberdade de expressão aos políticos em geral, em paradoxo inconcebível com o envolvimento necessário da militância partidária e discussão política sobre temas de interesse coletivo e à ela inerentes. (Ac. nº 33.451, de 06.08.2008, rel. Dr. Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.)

PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR Recurso Eleitoral – Utilização de sítio da internet para promoção pessoal em que se revela a ação política que se pretende desenvolver caracteriza propaganda extemporânea – Recurso não provido. A propaganda com mensagem que exterioriza pensamento e ação política, tipifica-se como irregular, ultrapassando a característica de mero ato de promoção pessoal. (Acórdão nº 33.257, de 17.07.2008, rel. Dr. Gilberto Ferreira.)   Propaganda Eleitoral Irregular. Placas. Publicidade institucional. 1. A utilização de placas que noticiem a realização de obras e enalteçam as realizações da Administração Pública é proibida nos três meses anteriores à eleição. 2. É responsável pela indevida utilização de publicidade institucional como propaganda eleitoral o seu beneficiário direto. (Ac. nº 34.315)

Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Uniforme de campanha. Distribuição de camisetas a cabos eleitorais. Proibição. Artigo 39, § 6º - lei n.º 9.504/97. Recurso desprovido. (Ac. nº 33.532, de 12.08.2008, rel. Dr. Manoel Eduardo Alves Camargo e Gomes.)   Recurso eleitoral – propaganda irregular – Adesivos – Ausência de nome da coligação, CNPJ do candidato e CNPJ ou CPF do responsável pela confecção do material e ainda do número de tiragem – Imposição legal que deve ser respeitada – Alegada regularização da propaganda – Inocorrência – determinação de divulgação do dispositivo da sentença em rádio local – providência não inserida no poder de polícia – afastamento – Provimento parcial. 1. As determinações dos artigos 6º e 15 da Resolução TSE n.º 22.718 devem ser integralmente cumpridas, para a divulgação do material, o qual deve ser apreendido, em caso contrário. 2. Sentença que determina a divulgação de seu dispositivo na rádio local extrapola o poder de polícia concedido ao juiz, por não ser medida necessária e nem razoável. 3. Recurso parcialmente provido. (Ac. nº 33.655, de 19.08.2008, rel. Drª Gisele Lemke.)

Em ano de Copa do Mundo... Recurso eleitoral. Representação por propaganda eleitoral irregular – camisetas de futebol com nome do candidato – utilização em local de uso comum - irregularidade - apreensão – aplicação de multa – impossibilidade por falta de notificação do candidato para retirar a propaganda. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Ac. nº 34.987, de 23.09.2008, rel. Dr. Gilberto Ferreira.)

Uso de imagem pessoas públicas Recurso eleitoral – propaganda irregular – uso da imagem do presidente Lula, de Marta Suplicy e de Jorge Samek - Não autorização - Recurso desprovido. 1. O candidato da coligação ora recorrente pretendeu beneficiar-se da imagem das personalidades acima citadas, causando dúvida no eleitorado sobre qual candidato tem o apoio do Governo Federal (aqui representados pelo Presidente da República, por uma Ministra de Estado e pelo Presidente de uma Binacional), que, no caso, são figuras diretamente ligadas ao Partido dos Trabalhadores. 2. Recurso desprovido. (Ac. nº 35.160, de 29.09.2008, rel. Drª Gisele Lemke.)

Uso de cores da Administração Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Não caracterização. Material de campanha eleitoral associado às cores utilizadas em publicidade institucional do município. Inocorrência. Recurso provido. O fato de a propaganda eleitoral ser inspirada no Município ou nas cores do Município, não constitui qualquer irregularidade. (Ac. nº 35.118, de 26.09.2008, rel. Dr. Munir Abagge.)

PROPAGANDA ELEITORAL FORA DO ESTÚDIO Recurso Eleitoral – Propaganda eleitoral realizada fora do estúdio – não caracterização. Recurso conhecido e não provido. (Ac. nº 35.448, de 02.10.2008, rel. Dr. Gilberto Ferreira.)

Cuidado: decisões do TSE podem ser divergentes!

Cuidados redobrados, principalmente em ano eleitoral Cada caso deve ser individualmente analisado, considerando todas suas nuances; Procurar apoiar-se em critérios de distinção objetivos, sempre que possível: momento, conveniência, oportunidade e necessidade da comunicação

Muito obrigado! DURVAL AMARAL SANTOS PACE Advogado – OAB/SP 107.437   Advogado – OAB/SP 107.437 Helena Zoia Sociedade de Advogados R. Pamplona nº 1.018 - 4º andar - cj. 44 - Jardim Paulista – São Paulo - SP Tel. 3285.2410 / Cel. 11-9441.9493 email: durvpace@uol.com.br (reprodução autorizada para fins didáticos, não comerciais, com menção ao nome do autor / crédito autoral – Lei nº 9.610/98)