INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL

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Transcrição da apresentação:

INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL Lígia Martins Gonçalves Advogada e pós-graduada em Direito Público www.ligia.jur.adv.br

Só para fins de compreensão, o que seria então Direito Constitucional?        Trata-se do ramo do saber que se debruça sobre o estudo da Constituição. É importante entendermos que a Constituição é, por excelência, o instrumento que disciplina o poder do Estado, visto que cria os próprios elementos constitutivos deste, assim como dispõe sobre os limites e obrigações estatais. Sendo assim, vemos que a Constituição é o elemento central do estudo do direito público, pois este nada mais é do que o ramo de estudo que aborda a relação de poder soberano que o Estado exerce tanto no sentido vertical (em relação aos cidadãos, aos particulares), quanto no sentido horizontal (em relação a outros Estados).

ESTUDAR A CONSTITUIÇÃO? É estudar o próprio Estado, pois será ela, repete-se, quem dará os contornos e as possibilidades de exercício do poder estatal. Devemos notar que a função constitucional de dar os contornos ao poder estatal representa a dimensão constitucional que se realiza no presente, enquanto a função de expor todas as possibilidades de exercício do poder do Estado representa uma dimensão que se projeta para o futuro, tornando, assim, a Constituição também um documento programático no que tange à evolução do povo, da nação e do próprio Estado.

ASPECTOS DA TRANSFORMAÇÃO HISTÓRICA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRA A Constituição é a base da pirâmide das leis que regula a vida de um povo, servindo como parâmetro de validade para todas as outras espécies normativas, localizando-se, como sabido, no topo do ordenamento jurídico de uma nação. No espaço temporal, desde sua independência do reino Português, em 07 de setembro de 1822, o Brasil já teve as seguintes Constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 (com a emenda de 1969), e a atual de 1988.  

A Constituição só surtiria efeito se estivesse de acordo com os interesses da classe dominante, de acordo com a vontade de quem de fato comanda o país, em concordância absoluta com os chamados “fatores de poder”. E os “fatores de poder” são formados pela burguesia, aristocracia, banqueiros, Exército ou quem quer que possua alguma relação com o poder em determinada região. Sem tais fatores, a Constituição não possuiria nenhuma eficácia.

A Constituição de 1937 foi uma clara demonstração de que uma Carta Política elaborada somente com base nos fatores reais de poder não é eficaz. Isso porque a Carta Magna de 1937 somente refletia os interesses do Estado Novo, ditadura imposta por Getúlio Vargas, já que seu texto possuía caráter claramente fascista e autoritário, com desrespeito completo à tripartição dos poderes, tendo ainda, instituído a pena de morte para os crimes políticos.

A doutrina é unânime em afirmar que, como dissemos, a Constituição é o conjunto máximo de leis de um país. Karl Marx define a Constituição como a superestrutura que define as regras da infraestrutura da sociedade. Ademais, a Constituição cria o Estado de Direito. É nela que estão os princípios, as vigas mestras da sociedade. Pode-se afirmar que a Constituição dá vida ao Estado de Direito, norteando todo o seu ordenamento jurídico

A Constituição tem como papel positivar os direitos fundamentais do homem, tanto na sua esfera individual como perante a coletividade

ANTES E PÓS INDEPENDÊNCIA A metrópole portuguesa, preocupada com a descentralização política, logo tratou de inserir um "elemento unitário na organização colonial": o sistema dos governadores-gerais, em 1549. O referido sistema perdurou somente de 1572 a 1621, momento no qual a colônia brasileira foi dividida em dois "Estados". O primeiro deles foi denominado "Estado do Brasil" e abrangia as capitanias desde o Rio Grande do Norte até São Vicente. Já, o segundo, "Estado do Maranhão", compreendia as capitanias situadas entre o Ceará e o Norte do território brasileiro.  José Afonso da Silva explica que "sob o impulso de fatores e interesses econômicos, sociais e geográficos esses dois ‘Estados’ fragmentam-se e surgem novos centros autônomos subordinados a poderes político-administrativos regionais e locais efetivos". No Ciclo do Ouro surgem os "capitães-mores das minas", a "junta de arrecadação da fazenda real", as "intendências do ouro" ou "dos diamantes", as "casas de fundição", ficando reunida nos centros de mineração uma modalidade de organização diferenciada.

Em síntese, era exatamente esse o cenário do Brasil antes da proclamação da Independência. Em 1808, o imperador D. João VI chega ao Brasil, fato da História que deflagrou a fase monárquica. Em 1815, o Brasil passa a figurar como "Reino Unido a Portugal", por determinação de D. João VI, o que faz cessar o monopólio da metrópole e, por conseguinte, o sistema colonial. Deixa no Brasil o filho, Dom Pedro de Alcântara. A vontade real de se tornar independente e, mais que isso, a de constituir um Estado, ocorreu somente com a Proclamação da Independência em 7 de setembro de 1822, sob a forma de monarquia, a qual perdurou até 15 de novembro de 1889.