Normas relativas ao ICMS Nas operações de Logística e Armazém Geral

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Transcrição da apresentação:

Normas relativas ao ICMS Nas operações de Logística e Armazém Geral Eduardo Amorim.

Operações de Logística Portaria SF nº 472 de 05/09/1994 Conceito - armazenamento de mercadorias de terceiros, em área comum, por locador inscrito no CACEPE I - A armazenagem deverá ocorrer mediante contrato de locação e prestação de serviço II – O locador e o Locatário: a) Serão considerados individualmente autônomos b) Deverão ser inscritos no CACEPE

Operações de Logística O Contribuinte Locador - Deverá solicitar autorização para adotar a sistemática de armazenagem de mercadorias de terceiros - Cumprir das normas previstas na portaria 472/94 - Desde que opere exclusivamente com locação e prestação de serviço de armazenagem, fica desobrigado de emitir: a) Livro Registro de Entradas b) Livro Registro de Saídas c) Livro Registro de Apuração do ICMS

Operações de Logística O Contribuinte Locador - Emitir e manter a disposição para apresentação ao Fisco relatório de movimentação mensal de mercadorias contendo a) Estoque existente no final de cada mês – quantidades b) Relatório da localização das mercadorias c) Endereço interno da localização das mercadorias d) Mapa completo e analítico de códigos relativos a localização interna das mercadorias

Operações de Logística O Contribuinte Locador - Será responsável solidário por mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular - Obriga-se a notificar a SEFAZ o desaparecimento, inclusão ou exclusão de Locatário – prazo de 05 dias úteis Emissão de documentos fiscais - Serão emitidas de acordo com as normas específicas - Em caso de PED, poderão ser emitidas no equipamento do Locador - O pedido de usodeverá ser formulado individualmente, por locatário

Armazém-geral CONCEITO OPERAÇÕES - Estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção. - Não pode comprar nem vender mercadoria. OPERAÇÕES A entrada deve ser feita através de Nota Fiscal de “Remessa para armazenagem” emitida pelo proprietário da mercadoria (depositante) ou pela Nota Fiscal de Entrada emitida pelo armazém-geral (no caso do depositante não emitir Nota Fiscal)

Armazém-geral OPERAÇÕES - Nas saídas, mesmo que a mercadoria saia diretamente do armazém-geral, quem emite a Nota Fiscal de transferência de propriedade é o depositante. - O armazém geral sempre emitirá Nota Fiscal de retorno da mercadoria para o depositante (real ou simbólico). NÃO-INCIDÊNCIA - A saída para armazém-geral, frigorífico ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro deste Estado. - Não se aplica quando o depositante e o armazém-geral estão em Unidades da Federação distintas.

Armazém-geral NÃO-INCIDÊNCIA Responsabilidade Tributária Quando o depositante e o armazém-geral estão em Unidades da Federação distintas, apesar de não comercializar mercadorias, o armazém-geral será responsável pelo recolhimento do ICMS, se houver. Responsabilidade Tributária - A atividade do Armazém-Geral não o coloca como contribuinte do ICMS, visto que ele não pratica fato gerador desse imposto. A legislação estadual o declara RESPONSÁVEL em algumas situações.

Armazém-geral Responsabilidade Tributária - O armazém-geral é contribuinte-substituto (responsável) em relação à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação. - Também é responsável na entrada, saída ou transmissão de propriedade de mercadoria de terceiros, sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo. - O armazém-geral responde solidariamente pelo pagamento do crédito tributário quando receber mercadoria para depósito ou quando der saída a esta sem documento fiscal;

Operações realizadas por Armazém-geral OPERAÇÕES INTERNAS - Envio de Mercadoria pelo Proprietário para Armazém Geral e seu Respectivo Retorno Na saída para depósito em armazém-geral neste Estado Emitir Nota Fiscal com todos os seus requisitos além das seguintes indicações Destinatário - Armazém Geral Valor da Operação - O valor da mercadoria Natureza da operação - Outras saídas - remessa para depósito fechado Dispositivo legal - Art. 7º, VI - Dec. 14.876/91

Operações realizadas por Armazém-geral OPERAÇÕES INTERNAS Se o proprietário da mercadoria for não contribuinte do ICMS e, conseqüentemente não emitir Nota Fiscal, o Armazém-Geral deverá emitir Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal mencionada anteriormente. No retorno da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal com todos os seus requisitos além das seguintes indicações: Destinatário: - O Proprietário da mercadoria Valor da operação: - O valor da Mercadoria Natureza da operação: - “Outras Saídas – retorno de mercadoria depositada” DISPOSITIVO LEGAL: Art. 7º, inciso VI do Decreto nº 14.876/91

Operações realizadas por Armazém-geral Operações internas - Escrituração Fiscal A Nota Fiscal de remessa para depósito emitida pelo depositante ou a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo armazém- geral deverá ser lançada no registro de Entradas de Mercadoria até a coluna “Valor Contábil” e nas colunas “Codificação” e “Isentas ou Não- Tributadas”. A Nota Fiscal de retorno de mercadoria depositada (emitida pelo armazém-geral) deverá ser lançada no Registro de Saídas até a coluna “Valor Contábil” e nas colunas “Codificação” e “Isentas ou Não Tributadas”.

Armazém-geral Operações internas Saída da Mercadoria do Armazém-Geral para Outro Estabelecimento Compra da Mercadoria pelo Depositante e Entrega da Mesma Diretamente no Armazém Geral Transmissão de Propriedade da Mercadoria Depositada em Armazém Geral Retorno Simbólico Da Mercadoria do Armazém Geral para o Vendedor Remessa Simbólica da Mercadoria para o Armazém Geral pelo Comprador Lançamento da Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Armazenagem pelo Armazém-Geral

Armazém-geral Operações interestaduais Entrega de Mercadoria em Armazém Geral de Depositante de Outra Unidade da Federação Saída de Mercadoria de Armazém Geral de Proprietário Domiciliado em outra Unidade da Federação Transmissão de Propriedade de Mercadoria Depositada em Armazém Geral

Nota fiscal de entrada Deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada para entrada de mercadoria, real ou simbolicamente, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. Deverá ser emitida no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente Fica permitido, ao emitente, manter talões do referido documento fiscal em poder de preposto, inclusive em outra Unidade da Federação, dede que o contribuinte comunique previamente o fato à repartição fazendária de sua jurisdição

Correção de Documentos Fiscais Emitidos com Erro Quando o Erro for para Menos, Relativamente à Operação Real O remetente emitirá NF complementar relativa a diferença, indicando esta circunstância e identificando a Nota Fiscal originária, no mesmo período fiscal em que os dados relativos à operação real forem conhecidos. Quando o Erro for para Mais, Relativamente à Operação Real O destinatário deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica, no mesmo período fiscal da NF originária, identificando a mercadoria, a Nota Fiscal originária e os valores e quantidades relativos à diferença. Deverá também fazer o seguinte histórico: "Correção da NF nº , emitida com valores e/ou quantidades a maior".

Considerações finais Operações de logística Prestação de serviço Não incide ICMS - Não é contribuinte Não necessita preencher Livros Fiscais Solidário - Apenas quando ocorrer irrgularidades Não gera ICMS a recolher

Considerações finais Armazém Geral Contribuinte do ICMS Responsável em relação a produtos com omissão de entradas ou saídas Obrigado a preencher e apresentar Livros e Informativos fiscais Apura e recolhe ICMS próprio e de terceiros

Decisões referentes operações de Armazém Geral OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS VENDAS SEM ESTOQUES DE MERCADORIAS MERCADORIAS ENCONTRADAS EM ARMAZÉM GERAL DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. SAÍDAS DE MERCADORIAS DE ARMAZÉM-GERAL PARA CONSUMIDOR FINAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NOTA FISCAL NÃO LIQUIDADA NO L. R. S

Agradecimento