SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS

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Transcrição da apresentação:

SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS Lei 12.334 de 20 de setembro de2010 - Política Nacional de Segurança de Barragens - Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB)

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB). Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais...  

ENQUADRAMENTO I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);  

ENQUADRAMENTO II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);  

ENQUADRAMENTO III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;  

ENQUADRAMENTO IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6o  

RESPONSABILIDADES   O empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem

Agente privado ou governamental: EMPREENDEDOR Agente privado ou governamental: com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório; ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade.  

EMPREENDEDOR Art. 17. O empreendedor da barragem obriga-se a: I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem; II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído; III - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem; IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança; V - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem; VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec (Defesa Civil) ao local da barragem e à sua documentação de segurança; VII - providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;  

EMPREENDEDOR VIII - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei; IX - elaborar as revisões periódicas de segurança; X - elaborar o PAE (Plano de Ação de Emergência), quando exigido; XI - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; XII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; XIII - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.  

ÓRGÃOS FISCALIZADORES Agente privado ou governamental: com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório; ou que expore a barragem para benefício próprio ou da coletividade.  

ÓRGÃOS FISCALIZADORES 4 Órgãos federais: ANA ANEEL IBAMA DNPM 27 órgãos gestores estaduais de RH 16 órgãos ambientais estaduais (meio ambiente separado de recursos hídricos) 1712 municípios fazem licenciamento ambiental de impacto local (Perfil dos municípios brasileiros 2009) Eventuais barragens de rejeitos industriais licenciadas localmente   47 órgãos Federais + Estaduais

ÓRGÃOS FISCALIZADORES Fiscalizar as questões relativas a segurança de barragens Exigir ART/CREA dos documentos relativos a segurança de barragens Exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações dos documentos de segurança de barragens Manter cadastro (base de dados) de barragens sob sua jurisdição Regulamentar: Planos de Segurança de Barragens Planos de Ações Emergenciais Relatórios de inspeções de barragens Revisões periódicas de barragens. Informar imediatamente à ANA e à Defesa Civil qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição (art.16 par. 1º)  

Estados do Nordeste: Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba ESTADOS ENVOLVIDOS Atualmente: Estados do Nordeste: Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba Estados do Sul e Sudeste: Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais  

INSTITUIÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO DAEE – (ESTADUAL) - BARRAGENS DE USOS MÚLTIPLOS CETESB – (ESTADUAL) - BARRAGENS COM RESÍDUOS ANEEL – (FEDERAL) – BARRAGENS DE GERAÇÃO DE ELETRICIDADE DNPM – (FEDERAL) – BARRAGENS DE REJEITOS DE MINERAÇÃO ANA – (FEDERAL) – BARRAGENS DE USOS MÚLTIPLOS EM RIOS FEDERAIS  

ATRIBUIÇÕES DO DAEE Cumprimento da lei em rios de sua dominialidade, aplicável a barragens destinadas à acumulação de água para fins múltiplos.  

OBJETIVOS GERAIS DO PROJETO Desenvolvimento de formas de levantamentos das barragens Adequação da base de dados do DAEE sobre barragens Treinamento dos técnicos para a aplicação desta lei  

OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO PROJETO 1. Tecnologia para a identificação das barragens enquadradas na lei. 2. Metodologia de comunicação com os responsáveis pelos empreendimentos. 3. Banco de dados de informações. 4. Trabalhos complementares de definições e planejamento de campanhas. 5. Treinamentos do corpo técnico do DAEE para a tarefa de fiscalização.  

Tecnologia para a identificação das barragens enquadradas na lei Levantamento, aquisição e avaliação de cartografia atualizada disponível em escalas convenientes, imagens, etc, para identificação dos barramentos; Definição de uma metodologia eficaz para a detecção dos reservatórios que se enquadrem dentro da lei 12334/10 de forma sistemática. Levantamento georreferenciado das barragens que se enquadram na lei, dentro dos limites das Bacias do Alto Tietê e Piracicaba. Cruzamento de informações com os dados contidos nos Autos de Outorga dessas duas bacias, identificando as estruturas outorgadas e responsáveis. Listagem das estruturas não outorgadas e levantamento dos responsáveis pelo empreendimento para que se possa fazer as comunicações para a regularização.

Metodologia de comunicação com os responsáveis pelos empreendimentos Metodologia para a identificação do proprietário do empreendimento por cartografia, cadastro de propriedade rural, cadastros municipais, etc. Criação de portal na internet com toda as informações respectivas à lei 12334/10, Resolução ANA - N. 91 de 02/04/2012 e outras pertinentes sobre o assunto. Envio por correio de comunicação sobre as providências necessárias e prazos, dando o endereço do portal da internet para que o interessado possa ter maiores esclarecimentos. Elaboração de um ciclo de palestras para a apresentação das novas exigências legais sobre segurança de barragens, destinadas a órgãos públicos municipais, entidades de classe e sociedade civil organizada.

Banco de dados de informações Desenvolvimento da arquitetura do banco de dados que irá alimentar o SNISB, compatível com o sistema já existente, que atenda à Resolução ANA - N. 91 de 02/04/2012 (anexo IV). Compatibilização com desenvolvimentos que estejam em andamento pela ANA. Alimentação do banco de dados com as informações constantes nos Autos de Outorga. Criação de relatórios técnicos cadastrais atualizados e alimentação do SNISB. Preparo e adaptação da rotina de Outorga à inserção das informações do banco de dados.  

trabalhos complementares Preparo da regulamentação de: - Planos de Segurança de Barragens; - Planos de Ações Emergenciais; - Relatórios de inspeções de barragens; (com a definição de conteúdo mínimo e nível de detalhamento). Definição da periodicidade de atualização dos Planos de Segurança de Barragens. Preparo de programação de vistorias necessárias à calibração da identificação e cadastramento das barragens a serem fiscalizadas. Execução dos trabalhos de campo para calibração, juntamente com técnicos do DAEE, numa escala piloto para o desenvolvimento tecnológico. Preparo de critérios estatísticos de fiscalização das obras, mediante o recebimento das informações por parte dos proprietários das obras. Execução dos trabalhos de campo de fiscalização, juntamente com técnicos do DAEE, numa escala piloto para o desenvolvimento tecnológico. 

Treinamentos do corpo técnico do DAEE Qualificar os técnicos do DAEE, com transferência de tecnologia, para exercerem as prerrogativas o órgão fiscalizador previstas em lei que são de: Fiscalizar as questões relativas à segurança de barragens exercendo: - Análise das informações apresentadas pelo proprietário da barragem. - Inspeções periódicas para verificação de conformidades. - Preparo de eventuais exigências a serem introduzidas nas atualizações do Plano de Segurança. Manter cadastro (base de dados) de barragens sob sua jurisdição. Operacionalização do banco de dados e transferência de informações à ANA. Participar na articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens. Coordenar, no que compete ao DAEE, a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada. Informar imediatamente à ANA e à Defesa Civil qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição (art.16 par. 1º).

FISCALIZAÇÃO Fazem parte das atividades de fiscalização: A exigência aos proprietários das obras fiscalizadas documentos relativos ao Plano de Segurança da Barragem, Planos de Ações Emergenciais e Relatórios de Inspeções, com ART/CREA do responsável técnico destes trabalhos. A exigência aos proprietários das obras fiscalizadas o cumprimento das recomendações nas atualizações do Plano de Segurança da Barragem. As inspeções de campo para verificação do cumprimento do Plano de Segurança da Barragem.

plano de segurança de barragens De acordo com o art. 8o da lei o Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:   I - identificação do empreendedor; II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem; III - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem; IV - manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem; V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem; VI - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem; VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido;. VIII - relatórios das inspeções de segurança; IX - revisões periódicas de segurança. § 1o A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão fiscalizador. § 2o As exigências indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança.

O B R I G A D O !

RESOLUÇÃO 91 DE 02/04/2012

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