AS PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS E O DIREITO À SAÚDE

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Transcrição da apresentação:

AS PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS E O DIREITO À SAÚDE Miguel Ribeiro Pereira Procurador do Estado do Maranhão

REFERÊNCIA DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2006

AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE O caso do Estado de São Paulo

AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE Serviços de saúde no âmbito das organizações sociais   24 hospitais 37 ambulatórios médicos 3 centros estaduais de análises clínicas 3 serviços diagnósticos por imagem 1 centro de armazenamento e distribuição de insumos por imagem

AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE Hospitais gerenciados por organizações sociais são 30% mais produtivos  

Hospitais gerenciados por organizações sociais são 8% mais baratos  

AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE Hospitais gerenciados por organizações sociais contratam mais enfermeiros bem qualificados ( 17% a mais)

AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE Hospitais gerenciados por organizações sociais contratam menos médicos ( 29% a menos)  

AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE Hospitais gerenciados por organizações sociais têm taxa de mais de 90% de médicos especialistas   Fonte: Organizações Sociais de Saúde no Estado de São Paulo: Fundamentos e Resultados. Wladimir Tarboda et al in Terceiro Setor e Parcerias na área de Saúde. Forum. 2011

AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE Rede municipal 38 % ( trinta e oito por cento ) dos serviços já são prestados por meio de parcerias 1 bilhão de reais em parcerias público-privadas com 15 anos de concessão. Fonte: MONTONE, Januário. III Seminário do Terceiro Setor e Parcerias na Área de Saúde, 2011, São Paulo.

AS PARCERIAS público-privadas e o DIREITO À SAÚDE Plano Diretor da Reforma do Estado- década de 90: Objetivos para os Serviços Não-exclusivos: · Transferir para o setor publico não-estatal estes serviços, através de um programa de “publicização”, transformando as atuais fundações públicas em organizações sociais, ou seja, em entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham autorização específica do poder legislativo para celebrar contrato de gestão com o poder executivo e assim ter direito a dotação orçamentária. · Lograr, assim, uma maior autonomia e uma conseqüente maior responsabilidade para os dirigentes desses serviços.

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E DO DIREITO À SAÚDE Lograr adicionalmente um controle social direto desses serviços por parte da sociedade através dos seus conselhos de administração. Mais amplamente, fortalecer práticas de adoção de mecanismos que privilegiem a participação da sociedade tanto na formulação quanto na avaliação do desempenho da organização social, viabilizando o controle social. · Lograr, finalmente, uma maior parceria entre o Estado, que continuará a financiar a instituição, a própria organização social, e a sociedade a que serve e que deverá também participar minoritariamente de seu financiamento via compra de serviços e doações. · Aumentar, assim, a eficiência e a qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a um custo menor.

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E O DIREITO À SAÚDE Estados com o novo modelo: Goiás, São Paulo, Santa Catarina, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Pará, Pernambuco, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Ceará, Pará e em diversos Municípios.

PLANO DIRETOR DA REFORMA DO ESTADO OS MARCOS TEÓRICOS CONDUTORES DA IMPLANTAÇÃO DAS PARCERIAS ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL PLANO DIRETOR DA REFORMA DO ESTADO A reação imediata à crise - ainda nos anos 80, logo após a transição democrática - foi ignorá-la. Uma segunda resposta igualmente inadequada foi a neoliberal, caracterizada pela ideologia do Estado mínimo. Ambas revelaram-se irrealistas: a primeira, porque subestimou tal desequilíbrio; a segunda, porque utópica. Só em meados dos anos 90 surge uma resposta consistente com o desafio de superação da crise: a idéia da reforma ou reconstrução do Estado, de forma a resgatar sua autonomia financeira e sua capacidade de implementar políticas públicas.

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E O DIREITO À SAÚDE Neste sentido, são inadiáveis: (1) o ajustamento fiscal duradouro; (2) reformas econômicas orientadas para o mercado, que, acompanhadas de uma política industrial e tecnológica, garantam a concorrência interna e criem as condições para o enfrentamento da competição internacional; (3) a reforma da previdência social; (4) a inovação dos instrumentos de política social, proporcionando maior abrangência e promovendo melhor qualidade para os serviços sociais; e (5) a reforma do aparelho do Estado, com vistas a aumentar sua "governança", ou seja, sua capacidade de implementar de forma eficiente políticas públicas.

APOGEU DO ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL   Maria Sylvia Zanella di Pietro : “Note-se que com a superação do liberalismo e a instauração do Estado Social, o indivíduo, que antes não queria a ação do Estado, passa a exigi-la. As relações entre a Administração e administrado multiplicam-se e tornam-se muito mais complexas. A sociedade quer subvenção, financiamento, escola, saúde, moradia, transporte; quer proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico e artístico nacional e aos mais variados tipos de interesses difusos e coletivos.

APOGEU DO ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL Evidentemente, essa evolução traria conseqüências inevitáveis em matéria de controle. Aquelas modalidades idealizadas para um Estado Mínimo tornaram-se inadequadas para um Estado que atua nos mais variados setores da ordem jurídica, econômica e social. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella di Pietro. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 31.)

CRISE DA LÓGICA DO ESTADO DE BEM –ESTAR SOCIAL ”Fosse pela súbita alteração da dinâmica financeira ou pela incapacidade das instituições de adaptar- se ao acelerado ritmo de transformação social e econômica, não era mais possível manter a equação que relacionava economia, política e direitos nos mesmos termos que no período dos trinta anos do pós-guerra.” (Bucci, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1-2.)

CRISE DA LÓGICA DO ESTADO DE BEM – ESTAR SOCIAL Redefinição do papel do Estado Impacto em saúde, educação, previdência, moradia etc. Impacto na intervenção econômica propriamente dita ( indústria de base, infra- estrutura de transportes, regulação econômica etc) Novas funções de gestão e regulação, indo além da mera ordenação do laissez-faire ideal

Os marcos teóricos da Terceira Via e seus reflexos no Brasil Giddens: O objetivo geral da política da terceira via deveria ser ajudar os cidadãos a abrir seu caminho através das mais importantes revoluções de nosso tempo: globalização, transformações na vida pessoal e nosso relacionamento com a natureza. A política da terceira via deveria adotar uma atitude positiva em relação à globalização [...] A política da terceira via deveria preservar uma preocupação essencial com a justiça social, aceitando ao mesmo tempo que o âmbito de questões que escapam à divisão esquerda/direita é maior do que antes. [...] Poder-se-ia sugerir como um moto primordial para a nova política, não há direitos sem responsabilidades.

Organizações Sociais Procedimento de Qualificação Competência Área de abrangência ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde

Organizações Sociais Requisitos finalidade não-lucrativa, conselho de administração e uma diretoria previsão de participação de representantes do Poder Público e de membros da comunidade publicação anual, no Diário Oficial da União proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação Previsão de incorporação de seu patrimônio Organizações Sociais Requisitos

Organizações Sociais - Conselheiros não-remunerados Diretores são remunerados Atribuições do Conselho de Administração _ Contrato de gestão Regulamento próprio para contratação de compras e serviços

Organizações Sociais Requisitos do contrato de gestão a) especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; b) a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Organizações Sociais Execução e Fiscalização Avaliação pelo Tribunal de Contas - comissão de avaliação Critérios de avaliação

Organizações Sociais Densidade de infecção hospitalar Densidade de pneumonia em ventilação mecânica Taxa de cesariana Taxa de mortalidade neonatal Taxa de ocupação Média de permanência

Organizações Sociais Relação funcionário/leito Relação enfermeiro-leito Percentagem de médicos especialistas Taxa de mortalidade operatória

Organizações Sociais - Fomento Recebimento de recursos orçamentários e bens públicos; Dispensa de licitação para destinação dos bens; Cessão de servidor com ônus para origem;

Organizações Sociais Procedimento de desqualificação Licitação – lei 8666/93

OSCIP Semelhanças com as organizações sociais: sem fins lucrativos, procedimento de qualificação; participação do Ministério; ausência de distribuição de valores, idênticos requisitos de constituição

OSCIP Leque de atuação mais abrangente: I - promoção da assistência social;         II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;         III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;         IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;         V - promoção da segurança alimentar e nutricional;         VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;         VII - promoção do voluntariado;         VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;         IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;         X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;         XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;         XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos

OSCIP Termo de parceria

Lei 9.790, de 23/03/99 – Dispõe sobre as OSCIP e TP   Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. Art. 11, § 3o - Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação      Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 4o Atendido o disposto no art Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; Art. 4º, V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

Lei 9.637, de 15/05/98 – Dispõe sobre as OS e Contrato de Gestão Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I, d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

Art. 2º, I, i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

AUSÊNCIA DE LIMITES NO PLANO DIRETOR DA REFORMA DO ESTADO Objetivos para os Serviços Não-exclusivos: · Transferir para o setor publico não-estatal estes serviços, através de um programa de “publicização”, transformando as atuais fundações públicas em organizações sociais, ou seja, em entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham autorização específica do poder legislativo para celebrar contrato de gestão com o poder executivo e assim ter direito a dotação orçamentária. · Lograr, assim, uma maior autonomia e uma conseqüente maior responsabilidade para os dirigentes desses serviços. · Lograr adicionalmente um controle social direto desses serviços por parte da sociedade através dos seus conselhos de administração. Mais amplamente, fortalecer práticas de adoção de mecanismos que privilegiem a participação da sociedade tanto na formulação quanto na avaliação do desempenho da organização social, viabilizando o controle social. · Lograr, finalmente, uma maior parceria entre o Estado, que continuará a financiar a instituição, a própria organização social, e a sociedade a que serve e que deverá também participar minoritariamente de seu financiamento via compra de serviços e doações. · Aumentar, assim, a eficiência e a qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a um custo menor.

A COMPLEMENTARIEDADE DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE: limites principiológicos, normativos e hermenêuticos para a penetração do privado nos serviços públicos

Di Pietro :   ATIVIDADES EXCLUSIVAS DO ESTADO : (segurança, defesa, justiça, relações exteriores, legislação, polícia) ATIVIDADES NÃO –EXCLUSIVAS ( educação, saúde, pesquisa, cultura, assistência) (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella di Pietro. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 37-38)

Bandeira de Mello: Também não se deve imaginar que todos os serviços postos à compita do Poder Público e, por isso, qualificáveis como públicos, estejam, todos eles (salvo concessão ou permissão), excluído do campo de ação dos particulares. Com efeito, cumpre distinguir, de um lado, os serviços públicos privativos do Estado – que são os referidos no art. 21, XI e XII, bem como quaisquer outros cujo exercício suponha necessariamente a prática de atos de império, os quais devem ser prestados pela União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão – e, de outro lado, os serviços públicos não-privativos do Estado. [...] De acordo com a Constituição, são quatro estas espécies de serviços sobre os quais o Estado não detém titularidade exclusiva, ao contrário do que ocorre com os demais serviços públicos nela previstos. A saber: serviços de saúde, de educação, de previdência social e de assistência social.

Com efeito, embora a Lei Magna os declare um “dever do Estado” ( arts Com efeito, embora a Lei Magna os declare um “dever do Estado” ( arts. 196 e 197 para a saúde; 205, 208, 211 e 213 para a educação; 201 e 202 para a previdência social; e 203 e 204 para a assistência social), afirma, também: ou “ que são livres à atividade privada” ( arts. 199 para a saúde, 209 para a educação) ou expressamente contempla a presença de particulares no setor, independentemente de concessão ou permissão ( art. 204, I e II, para a assistência social); ou pressupõe uma atuação “ complementar” da iniciativa privada ( art. 202, para a previdência social).   (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 22 ed., Malheiros, 2006, p. 666)

CRÍTICAS AO NOVO MODELO PARA AS ATIVIDADES NÃO EXCLUSIVAS a) ausência de limitação quanto ao concurso público; teto salarial acumulação de cargos Limite da lei de responsabilidade fiscal Complementariedade Ausência de demonstração de que estas detêm habilitação técnica ou econômico-financeira, em descompasso com todo o regime de direito público que obriga nas relações do poder público com particulares a demonstração de que estes apresentam aptidão para contratar com a Administração.

A COMPLEMENTARIEDADE Di Pietro

Assim, os serviços trespassáveis a organizações sociais são serviços públicos insuscetíveis de serem dados em concessão ou permissão. Logo, como sua prestação se constitui em “ dever do Estado”, conforme os artigos citados ( arts. 205, 206 e 208), este tem que prestá-los diretamente. Não pode eximir-se de desempenhá-los, motivo pelo qual é vedado esquivar-se deles, e, pois, dos deveres constitucionais aludidos pela via transversa de “ adjudicá-los a organizações sociais. Segue-se que estas só poderiam existir complementarmente, ou seja, sem que o Estado se demita de encargos que a Constituição lhe irrogou. Bandeira de Mello

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923 Carlos Ayres Britto Luis Fux

Carlos Ayres Britto “também padeceria do vício de inconstitucionalidade norma jurídica que afastasse do Estado toda e qualquer prestação direta pelos próprios órgãos e entidades da administração pública dos serviços que são dele, Estado, e não da iniciativa privada”.

Para o relator, se o Estado terceiriza funções que lhe são típicas, há uma situação “juridicamente aberrante, pois não se pode forçar o Estado a desaprender o fazer aquilo que é da sua própria compostura operacional, a prestação dos serviços públicos”. Por fim, considerou que o problema não está no repasse de verbas públicas a particulares, nem na utilização por parte do Estado do regime privado de gestão de pessoas, de compras e de contratações. “A verdadeira questão é de que ele, Estado, ficou autorizado a abdicar da prestação de serviços de que constitucionalmente não pode se demitir. Se retirar do Estado os serviços públicos, o que fica é outra coisa em qualidade que já não é o Estado”.

Ministro Luiz Fux Como regra, cabe aos agentes eleitos a definição de qual modelo de intervenção, direta ou indireta, será mais eficaz no atingimento das metas coletivas conclamadas pela sociedade brasileira, definindo o modelo de atuação que se mostre mais consentâneo com o projeto político vencedor do pleito eleitoral. Foi com base nisso que, principalmente no curso do século passado, preponderou a intervenção direta do Estado em diversos setores sociais, como conseqüência dos ideais que circundavam a noção de Estado Social. 21. Mais recentemente, porém, o modelo atual de Estado, diante das exigências formais do regime jurídico público tradicional e do agigantamento do aparelho estrutural administrativo, muitas vezes tem se inclinado para a atuação indireta, por regulação, indução e através do fomento público (art. 174, caput, da CF, que dispõe de forma genérica sobre a regulação, a fiscalização, o incentivo e o planejamento estatais no âmbito das atividades econômicas). Sinal claro dessa tendência consiste nos programas de privatização e de desestatização, que povoaram o Brasil na década de noventa, e na crescente relevância atribuída pela legislação às denominadas agências reguladoras, cujo modelo institucional já recebeu a chancela desta Corte Suprema no julgamento das ADIn’s nº 1.668/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, e 1.949- MC/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

22. Assim, nos dois momentos, o que resultou foi a vontade preponderante manifestada nos canais democráticos, sem que a Constituição fosse lida como a cristalização de um modelo único e engessado a respeito da intervenção do Estado no domínio econômico e social. E é justamente dessa forma, optando pelo fomento acompanhado de uma regulação intensa, que os serviços públicos sociais ainda continuarão a ser efetivados pelo Estado brasileiro após a vigência da Lei nº 9.637/98 – e como de fato vêm sendo –, através da colaboração público-privado. 23. Em outros termos, a Constituição não exige que o Poder Público atue, nesses campos, exclusivamente de forma direta. Pelo contrário, o texto constitucional é expresso em afirmar que será válida a atuação indireta, através do fomento, como o faz com setores particularmente sensíveis como saúde (CF, art. 199, §2º, interpretado a contrario sensu – “é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos”) e educação (CF, art. 213 – “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I -comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades”), mas que se estende por identidade de razões a todos os serviços sociais.

24. Disso se extrai que cabe aos agentes democraticamente eleitos a definição da proporção entre a atuação direta e a indireta, desde que, por qualquer modo, o resultado constitucionalmente fixado – a prestação dos serviços sociais – seja alcançado. Daí porque não há inconstitucionalidade na opção, manifestada pela Lei das OS’s, publicada em março de 1998, e posteriormente reiterada com a edição, em maio de 1999, da Lei nº 9.790/99, que trata das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, pelo foco no fomento para o atingimento de determinados deveres estatais.

METÓDICA CONSTITUCIONAL – FRIEDRICH MULLER Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990 Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). [...] § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. [...] Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

JOSÉ AFONSO DA SILVA normas de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral; normas de eficácia contida e aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral; normas de eficácia limitada .

As regras de eficácia limitada, segundo José Afonso da Silva são de dois tipos: a) as definidoras de princípio institutivo ou organizativo, ou normas constitucionais de princípio institutivo; b) as definidoras de princípio programático, ou normas constitucionais de princípio programático.

Lei Federal nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, art. 2º:   Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

O caso do Estado do Maranhão Normas análogas às normas federais Lei Estadual 7066/98 ( OS) DECRETO Nº 23.218 DE 19 DE JULHO DE 2007( OSCIP) – concurso de projetos

REFERÊNCIAS ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. Ed. RT. p.152 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 22 ed., Malheiros, 2006. BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

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