Professor Jaques Sonntag

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Transcrição da apresentação:

Professor Jaques Sonntag PETIÇÃO INICIAL Professor Jaques Sonntag

Previsão Legal ESCRITA VERBAL Art. 840, da CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. VERBAL § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior

Requisitos da Petição Inicial 1. Endereçamento: Juízo a quem é dirigido 2. Qualificação das partes 3. Fundamentação 4. Pedido: certeza ou determinação pedidos alternativos pedido sucessivo pedidos implícitos; 5. Autenticação: Data e assinatura. Mandato

Comparação com o Processo Civil Desnecessidade de conter expressamente o fundamento jurídico do pedido especificar provas: art. 845, da C.L.T Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas indicar o valor da causa (exceto sumaríssimo) requerer a notificação-citação

Inépcia da Petição Inicial Casos do Processo Civil, adaptados ao Processo do Trabalho Art. 295.  A petição inicial será indeferida:  I - quando for inepta;  II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  III - quando o autor carecer de interesse processual;  IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);   V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   (obs.: emenda e procuração) Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Súmula 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

Ações Plúrimas litisconsórcios subjetivos art. 842, da CLT. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Pressuposto processual de aptidão: identidade de matéria.

Aditamento à Petição Inicial Art. 294, do CPC.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Conexão, Continência e Dependência Mera identidade de partes e mesma relação de emprego permite a união de processos. Art. 103, do CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Efeitos do ajuizamento (distribuição) Gera administrativamente a designação da audiência a expedição da notificação-citatória Art. 841, da CLT. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. ... § 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior

Notificação-Citatória feita preferencialmente pela via postal, e em caso de ausência por oficial de Justiça ou por jornal Art. 841, § 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.