Nome Empresarial Art a Código Civil/2002

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UNIDADE III O EMPRESÁRIO. A DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO NO CÓDIGO CIVIL 2002 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 2002 Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente.
Transcrição da apresentação:

Nome Empresarial Art. 1.155 a 1.168 Código Civil/2002 Art. 1.155 – “Considera-se nome empresarial, a firma ou denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa”. Nome empresarial é aquele utilizado pelo empresário para se identificar, enquanto sujeito exercente de uma atividade econômica. Se a marca identifica, direita ou indiretamente, os produtos e serviços, o nome empresarial irá identificar o sujeito de direito que os fornece ao mercado, normalmente pessoa jurídica, empresário individual ou sociedade limitada ou econômica. Conceito de nome empresarial É aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes; (Instrução Normativa n.º 104, do DNRC, de 30-04-200/, artº. 1º) Modalidade do nome empresarial É gênero, cujos espécies são a firma do empresário, a firma social e a denominação (IN n.º 104/2007, do DNRC, artº. 1º, parag. único)

O título jurídico visa: a) Proibir a concorrência desleal, evitando que empresário adote nome igual ou similar ao do outro, para desviar clientela ou obter, indevidamente, vantagem econômica; b) Preservar a reputação do empresário junto a financiadores, fornecedores, consumidor. É um direito personalismo (CF, art. 5º, XXIX, art. 16,18 e 52). O nome empresarial integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa e se individualiza o empresário, no mundo negocial, ao exercer sua atividade econômica e ao assumir seus compromissos. O nome empresarial não consta do ativo do balanço; é insuscetível de penhora ou execução; é inalienável, não entra na falência; não pode ser desapropriado; não pode constituir cota social. Deve constar obrigatoriamente, do contrato social (C. Civil/2002, art. 997, I ) ou do requerimento de inscrição do empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) art. 968, C.Civil/2002.

Firma é “o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e de forma facultativa, pela sociedade limitada” (IN n.º 104/2007, do DNRC, art. 2º). A firma tem como base o nome civil completo ou abreviado do empresário individual ou dos sócios de sociedade, que constitui também a sua assinatura nos atos de negócios, sob a qual o empresário individual ou coletivo se responsabiliza nas obrigações assumidas (art. 968, II. CC). A. C. Martinelli (empresário individual) Walace C. Mattos, Jóias ltda. (sociedade) Denominação é “o nome utilizado pela sociedade anônima e pela cooperativa, em caráter opcional pela sociedade limitada e em comandita por ações (IN, n.º 104/2007 do DNRC, art. 3º). Na denominação social, pode-se usar o nome civil ou um elemento fantasia. No caso do elemento fantasia, a assinatura será sempre com o nome civil, lançado sobre o nome empresarial impresso ou carimbado. Laticínios Sabor Mineiro Ltda.

Grupo, é termo de uso exclusivo dos grupos da sociedade organizadas, na forma da lei das Sociedades Anônimas. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas, Controladora e Controladas, deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo (IN 104/2007, DNRC, art. 13 e parag. único) Nome empresarial; “empresário individual ou sociedade empresaria em processo de liquidação, após anotações no Registro de Empresas, acrescentar ao nome empresarial, “em liquidação” e nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, deverão acrescentar o nome empresarial “em recuperação judicial” (deverá ser excluído após a recuperação) (IN, 104/2007, DNRC, art. 16; C./C., art. 1.103, parag. único e art. 17; Lei 11.101/2005, art. 69, respectivamente).

Distinção entre nome empresarial, marca e título do estabelecimento - Nome empresarial – designação pela qual o empresário efetua seu registro, exerce sua atividade e assina seus documentos. Ex: Malharia Platinus Ltda. Título do estabelecimento – designação pela qual o local da empresa é conhecido popularmente. Ex: Casa Platinus Marca - Sinal identificador do produto ou do serviço, indicando sua procedência. P. ex.: Sabonete “Astro”, Shampoo “Brilho” e Creme para o corpo “Rosa Luna”. - Registro no INPI. Insgnia – sinal externo ou representação gráfica, como logotipo, distintivo, emblema, letra, desenho. Ex: Palhaço do Mac Donald´s Expressão ou sinal de propaganda – legenda, anúncio, palavra, reclame, jingle, etc..., revela a qualidade do produto ou serviço. Serve como atrativo de clientela, para lembrar da marca, associando à empresa: “O mundo gira e a logística roda”.

Inalienabilidade do Nome Empresarial – Decorre do fato de ser direito da personalidade do empresário individual ou coletivo, adquirido com sua inscrição ou averbação dos seus atos constitutivos, constituindo seu elemento identificador e parte integrante do estabelecimento. Trespasse e Nome Empresarial – Permite-se cessão do direito de usar nome empresarial se: a) houver permissão contratual; b) adquirente do estabelecimento o utilizar precedido do seu próprio, com a qualidade de sucessor (CC, art. 1.164, parágrafo único) Cessão Total de Quotas e Nome Empresarial – Cessão total de cotas de sociedade que usa denominação, os adquirentes poderão usar a antiga denominação. - Cessão total de quotas de sociedade que possui firma, composta com o nome de um ou mais sócios, esta deverá, ante o princípio da veracidade, ser alterada (CC, art. 1.158, § 1º).

Nome Empresarial Princípio da Veracidade – Requer que a firma individual contenha nome do empresário, e a social, o nome, pelo menos, de um dos sócios da sociedade empresária, revelando tanto como firma ou denominação seus sócios, sua responsabilidade, a atividade prevista no contrato social e a estrutura empresarial. Princípio da Novidade – Exige que o nome empresarial seja novo e diferenciado, não podendo ter sido antes assentado, dentro de certa área geográfica, no órgão registrário competente, nem existir homógrafo ou homófono.

Obrigatoriedade de alteração do nome empresarial - Coexistência do nome registrado com outro inscrito anteriormente idêntico ou similar. - Ocorrência de óbito, exclusão ou retirada de sócio cujo nome conste na firma. - Alienação de estabelecimento. - Transformação, incorporação, cisão e fusão de sociedade. - Mudança de tipo societário ou de graduação de responsabilidade. - Alteração da categoria de sócio, quanto à sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se seu nome civil figurava no nome empresarial. Cancelamento do nome empresarial - Cessação do exercício da atividade econômica do empresário individual ou coletivo, reconhecida judicial ou administrativamente, conduz ao cancelamento do nome empresarial no registro competente. - Término da liquidação da sociedade (CC, arts. 1.033 e 1.034) que inscreveu o nome empresarial.

Impossibilidade de registro de nome empresarial - Pedido de registro de firma social ou de denominação de sociedade em conta de participação (CC, art. 1.162). - Apresentação de palavra ou expressão atentatória à moral e aos bons costumes (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 4º, parágrafo único). - Nome contendo expressão ou palavra indicativa de atividade não prevista no objeto social (CC, arts. 1.156, 1.158, § 2º, 1.160 e 1.161: IN n. 104/2007 do DNRC, art. 1º, § 2º). - Violação ao princípio da veracidade (CC, arts. 1.156 a 1.161 e 1.165; Lei n. 8.934, art. 34; IN n. 104/2007 do DNRC, art. 5º, I a III, § 1º). - Nome empresarial (firma social ou individual) constando apelido ou pseudônimo de empresário ou de sócio. Nome empresarial idêntico ou similar inscrito, anteriormente, por outro empresário (CC, art. 1.163). (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 8º. Direito de Empresa, 2009, fls. 718,785,791,807 e 818.