Secretariado CITES Licenças e Certificados.

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Secretariado CITES Licenças e Certificados.
Transcrição da apresentação:

Secretariado CITES Licenças e Certificados

Visão geral Licenças e certificados Procedimentos normais

Licenças e certificados

Licenças e certificados CITES A CITES regula o comércio internacional de espécimes de espécies selvagens da fauna e da flora listadas nos seus Anexos com base num sistema de licenças e certificados os quais apenas são emitidos quando estão cumpridas certas condições, e devem ser apresentadas à entrada ou saída de um país Para espécies listadas nos Anexos-II e III, o comércio internacional é permitido, mas regulado Para espécies listadas no Anexo I o comércio internacional é, na generalidade, proibido

Licenças e certificados CITES O que é uma licença? Uma autorização condicional Um produto tangível, o resultado da tomada de decisão Um meio para fornecer informações Um registo de comércio Uma ferramenta de conservação (sistema de licenças) Uma dor de cabeça burocrática

Licenças e certificados CITES O sistema de licenciamento Licença de exportação Licença de importação (apenas Anexo I) Certificado de introdução proveniente do mar -------------------------------------------------------------------------------- Licença de exportação (Anexo III) Certificado de reexportação Certificado de Origem (Anexo III) Certificado Pré-Convenção Certificado de criação em cativeiro (para animais) Certificado de propagação artificial (para plantas) Autoridade Administrativa e Autoridade Cientifica Autoridade Administrativa

Procedimentos normais Importação Anexo I Para espécies do Anexo I deve ser emitida uma licença de importação antes da emissão da licença de exportação Isto é para assegurar que ambas as Autoridades, do país de importação e do país de exportação concordam na finalidade da transacção antes de esta ocorrer e, que as condições especiais, determinadas apenas pelo país de importação, serão cumpridas. Este pode ser considerado como uma forma de “informação de autorização prévia’

Procedimentos normais Importações Anexo I Em todos os casos, as licenças de importação só devem ser emitidas quando: A finalidade da importação não é prejudicial à sobrevivência da espécie O destinatário proposto está devidamente equipado para abrigar e cuidar de todos os espécimes vivos O espécime não será utilizado com fins principalmente comerciais

Procedimentos normais A determinação de que o comércio de espécimes do Anexo I é para fins principalmente comerciais APENAS tem de ser feita para importações Consequentemente o objectivo da exportação pode ser o comércio Exemplos de fins não comerciais são: Pesquisa cientifica ou médica sem fins lucrativos Programas de reprodução em cativeiro com fins de conservação Ensino e formação sem fins lucrativos Troféus de caça de uso pessoal Exposições sem fins lucrativos Zoológicos e jardins sem fins lucrativos Exemplos de fins principalmente comerciais são: Pesquisas cientificas ou biomédicas rentáveis Criação em cativeiro com fins comerciais Comerciantes profissionais circos

Procedimentos normais Exportações Anexo I Uma vez obtida a licença de importação da Autoridade Administrativa do país de importação, pode então ser emitida uma licença de exportação pela Autoridade Administrativa do país de exportação Em todos os casos, a licença de exportação deve ser emitida apenas depois da apresentação da licença de importação, e apenas se: A exportação não for prejudicial à sobrevivência das espécies O espécime foi adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção das espécies selvagens Qualquer espécime vivo será expedido de forma a minimizar os riscos de lesões, danos para a saúde ou tratamentos cruéis

Procedimentos normais Reexportação Anexo I Um certificado de reexportação pode ser emitido apenas se o espécime foi importado de acordo com a Convenção No caso de espécimes vivos: a preparação e envio deverá minimizar o risco de lesões, danos à saúde ou tratamento cruel tiver sido emitida uma licença válida pelo país de destino

Procedimentos normais Exportação Anexo II Para as exportações do Anexo II, a Convenção requer apenas uma licença de exportação A Convenção não obriga a uma licença de importação, e qualquer exigência, por uma Parte, de uma licença de importação é uma medida interna mais rígida, permitida de acordo com o disposto no artigo XIV Em todos os casos a licença de exportação apenas pode ser emitida se: A exportação não for prejudicial à sobrevivência das espécies O espécime tenha sido adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção das espécies selvagens Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel

Procedimentos normais Reexportação Anexo II Um certificado de reexportação pode ser emitido se: A autoridade Administrativa do país de reexportação se tenha certificado que o espécime foi importado de acordo com a Convenção Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel

Procedimentos normais Exportação Anexo III Para exportações de um país que incluiu a espécie no Anexo III, é necessária a emissão de uma licença de exportação, e pode ser emitida se: A Autoridade administrativa se certificou que o espécime foi adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção das espécies selvagens Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel Para exportações de países que não incluíram a espécie no Anexo III, é necessário um certificado de origem Isto apenas pode ser emitido pela Autoridade Administrativa do país de origem

Procedimentos normais Reexportação Anexo III Um certificado de reexportação só deverá ser emitido se: A Autoridade Administrativa está na posse do original de uma licença de exportação válida, ou de um certificado de origem, do certificado de reexportação anterior A importação foi realizada de acordo com a Convenção O certificado de reexportação deve indicar, claramente, se o espécime foi transformado no Estado que emite o documento

Procedimentos normais Introdução procedente do mar A introdução procedente do mar de qualquer espécime de espécies incluídas no Anexo I, requer a emissão prévia de um certificado pela Autoridade Administrativa do Estado de introdução O certificado só deverá ser concedido quando estiverem cumpridas as seguintes condições: A Autoridade Cientifica do Estado de introdução informa que a introdução não será prejudicial para a sobrevivência das espécies envolvidas; Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel; e A Autoridade Administrativa do Estado de introdução se tenha certificado que o espécime não será utilizado com fins principalmente comerciais

Procedimentos normais Introdução procedente do mar A introdução procedente do mar de qualquer espécime de espécies incluídas no Anexo II, requer a emissão prévia de um Certificado pela Autoridade Administrativa do Estado de introdução O certificado só deverá ser concedido quando estiverem cumpridas as seguintes condições: A Autoridade Cientifica do Estado de introdução informa que a introdução não será prejudicial para a sobrevivência das espécies envolvidas; e Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel.

Procedimentos normais Introdução procedente do mar Certificados de Introdução procedente do mar, podem ser concedidos, mediante parecer de uma Autoridade Científica, em consulta com outras autoridades científicas nacionais ou, quando apropriado, por autoridades científicas internacionais, relativamente a períodos máximos de um ano, para o número total de espécimes a ser introduzido nesse período

Procedimentos normais Introdução procedente do mar "Introdução procedente do mar" significa transporte para o interior de um Estado de espécimes de uma espécie que tenha sido capturada no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado Artigo I da Convenção A Conferência das Partes da Convenção ACORDA que “ambiente marinho for a da jurisdição de qualquer Estado” significa aquelas áreas marinhas para lá das áreas sujeitas à soberania ou a direitos soberanos de um Estado, de acordo com a lei internacional como reflectido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar Resolução Conf. 14.6 (Rev. CoP16) , Introdução procedente do mar

Procedimentos normais Introdução procedente do mar A expressão “Transporte para um Estado” continua a necessitar de definição pelas Partes

Secretariado CITES Genebra www.cites.org