DIREITO AMBIENTAL.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO AMBIENTAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 225 Meio ambiente ecologicamente equilibrado: DIFUSA Bem de uso comum do povo Poder Público e Coletividade Presentes e futuras gerações

Constituição Federal – art. 225 Processos ecológicos essenciais e prover o manejo: inciso I Preservar o patrimônio genético: inciso II Espaços territoriais a serem especialmente protegidos: inciso III

Constituição Federal – art. 225 Estudo Prévio de Impacto Ambiente: potencialmente poluidoras causadoras de significativa degradação ambiental Publicidade Questão OAB: Em decorrência do princípio da prevenção, o empreendedor deve apresentar ao poder público estudo prévio de impacto ambiental referente a qualquer atividade que implique a utilização ou transformação de recursos naturais.

Constituição Federal – art. 225 Controlar a produção, a comercialização, e o emprego de métodos, técnicas e substâncias: inciso V. Educação ambiental: inciso VI Proteger a fauna e flora: inciso VII Recursos minerais deverá recuperar o meio ambiente degradado: inciso VIII

Tribunal mantém multa ao Estado por permitir Farra do Boi mas reduz seu valor O Tribunal de Justiça manteve condenação imposta ao governo estadual pelo descumprimento de ordem judicial consistente na adoção de medidas para coibir a prática da “Farra do Boi” em território catarinense ao longo dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Em decisão da 1ª Câmara de Direito Público, contudo, por maioria de votos, o valor da multa aplicada inicialmente em R$ 1,1 milhão foi reduzida para R$ 500 mil. Segundo o desembargador Vanderlei Romer, relator da matéria, as provas contidas nos autos demonstram que, ainda que insuficientes, o Executivo adotou medidas para tentar refrear a prática proibida em decisão do Supremo Tribunal Federal. “O cumprimento deficiente não autoriza a exclusão da multa, mas permite a sua redução”, explicou o magistrado. Para ele, campanhas chegaram a ser feitas e, em alguns períodos, as forças policiais demonstraram desejo de efetivamente coibir os tais festejos. Porém, a partir de informações colacionadas aos autos, com base em relatos jornalísticos, ficou demonstrado que as ocorrências continuaram e, em algumas localidades, até recrudesceram. A ação original foi proposta por uma organização não governamental de defesa do meio ambiente. A multa aplicada, e agora reduzida, entretanto, não reverterá em seu benefício. Ela deverá ser recolhida ao Fundo Estadual para Recuperação de Bens Lesados. O relator lembra que a verba, desta forma, poderá inclusive ser utilizada para a realização de campanhas educativas e medidas de prevenção para a coibição total da farra do boi. (Apelação Cível n. 2009.050178-1).

Maus-Tratos Contra Animais: a Importância da Repressão Jurídica Fernando Capez Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da CCJ da ALESP. Mestre em Direito pela USP e Doutor pela PUC/SP. Professor. Tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.548/98, que propõe a modificação da redação do art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais, o qual considera criminosas as ações de ferir, mutilar, praticar abuso e maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pretende-se, com essa propositura, suprimir parte do texto do aludido dispositivo legal, de molde a excluir da proteção penal os animais domésticos ou domesticados. Ao se levar adiante tal Proposta Legislativa, será reputada ilícita apenas a prática de crueldade contra animais silvestres, nativos ou exóticos. Com isso teremos a abominável situação: torturar uma espécie da fauna, como um macaco, será considerado um ato criminoso reprovável, ao passo que jogar ácido ou torturar um cão ou gato será um irrelevante penal. Por que proporcionar tratamento díspar a situações assemelhadas? A reprovabilidade da conduta do autor não é a mesma em ambas as formas de crueldade praticadas, isto é, não estaríamos diante do mesmo desvalor da ação, o que conduziria a idêntica punição? Segundo a justificativa do Projeto, a criminalização desses atos colocaria em riscos tradições existentes em nosso território, como festividades envolvendo animais domésticos e domesticados, entranhadas na cultura popular, e que se revestiriam de inegável relevância econômica. Além disso, o art. 64 da Lei das Contravenções Penais já puniria tais ações Ora, deixar de considerar crime toda forma de crueldade contra animais domésticos ou domesticados, a pretexto de que o art. 32 da Lei impede uma atividade cultural e econômica específica, como a vaquejada, rodeios, etc. é um gritante contra-senso. Argumentos econômicos não podem servir de alegação para justificar atos de crueldade. Se a Constituição Federal, no inciso VII do §1º do art. 223, determina a punição de atos de crueldade contra animais 1, não cabe ao legislador ordinário restringir a proteção legal. Nem se propugne que o art. 64 da Lei das Contravenções Penais 2, que também tipificava a crueldade contra animais, serviria de "soldado de reserva", na medida em que, com o advento do art. 32 da Lei n. 9.605/98, aludida contravenção acabou sendo revogada pelo mencionado Diploma, cuja tutela é específica e mais abrangente, com imposição de penas mais severas.

Portanto, o art. 64 da LCP não mais existe no mundo jurídico, de forma que, caso o art. 32 da Lei n. 9.605/98 tenha a sua redação suprimida, os animais domésticos e domesticados, que forem vítimas de crueldade, deixarão de ser objeto de qualquer proteção penal, estimulando os maus-tratos contra eles. Diante desse "vazio legal", como ficarão os inúmeros relatos de comércio ilegal, agressões, mutilação, tortura em rinhas, extermínio, aprisionamento, abate ilegal, morte por estricnina ou meios cruéis etc? Interessante alertar que estudos desenvolvidos pelo Federal Bureau of Investigation (FBI) têm convencido a comunidade no sentido de que os atos de crueldade contra animais podem ser os primeiros sinais de uma violenta patologia que pode incluir vítimas humanas. Assim, os chamados serial killers, muitas vezes, iniciam o processo matando ou torturando animais quando crianças 3. Por força disso, o Estado não pode compactuar com qualquer forma de crueldade, inclusive, contra animais, pois também é uma forma de violência manifestada pelo homem que pode se convolar em atos mais graves e reprováveis contra a própria sociedade. Note-se que, por se tratar de grave questão, tem surgido um forte momento social no sentido de compelir os Poderes Públicos a adotarem medidas protetivas mais contundentes, a fim de evitar tais ações reprováveis contra os animais domésticos ou domesticados. Que a comunidade, portanto, se mobilize pela proteção de todos os animais, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sem qualquer discriminação, pois a repressão de qualquer forma de crueldade, tortura, maus-tratos constitui acima de tudo um postulado ético-social do Estado Democrático de Direito

Constituição Federal – art. 225 Pessoas físicas e jurídicas: sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (§3º) Responsabilidade civil objetiva Patrimônio nacional: (§ 4º) Floresta Amazônica brasileira Mata Atlântica Pantanal mato-grossense Serra do Mar Zona Costeira

Constituição Federal – art. 225 Terras devolutas ou arrecadas pelo Estados são indisponíveis (§5º) Reator Nuclear: lei federal (§6º)

POLÍTICA AMBIENTAL NO ESTADO DE MATO GROSSO A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO Capítulo III – Dos Recursos Naturais Seção I – Do Meio Ambiente Art. 263. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Incumbe ao Estado: VII -ESTIMULAR E PROMOVER A RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL NATIVA EM ÁREAS DEGRDADAS, OBJETIVANDO A CONSECUÇÃO DE INDICES MÍNIMOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECOLÓGICO IX - PROTEGER A FAUNA E FLORA, ASSEGURANDO A DIVERSIDADE DAS ESPÉCIES E DOS ECOSSITEMAS, VEDADAS, NA FORMA DA LEI, AS PRÁTICAS QUE COLOQUEM EM RISCO SUA FUNÇÃO ECOLÓGICA E QUE PROVOQUEM A EXTINÇÃO DE ESPÉCIES OU SUBMETAM OS ANIMAIS À CRUELDADE. XIV - DEFINIR ESPAÇOS TERRITORIAIS E SEUS COMPONENTES, A SEREM ESPECIALMENTE PROTEGIDAS PELA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E TOMBAMENTO DOS BENS DO VALOR CULTURAL.