Tribunal de Contas do DF

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Transcrição da apresentação:

Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE

PROJETO VISITAS ÀS JURISDICIONADAS Órgão - Secretaria de Saúde Data/hora - 22/novembro – 9 horas Local – Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), W3 Norte - Quadra 501 (em frente ao Edifício Rádio Center)

Pauta do Evento Missão do TCDF Princípios da administração pública Contratos administrativos – reajuste e reequilíbrio Gastos com saúde – limite constitucional Execução orçamentária – reconhecimento de dívidas Aquisição de medicamentos – registros na Anvisa Regularidade fiscal – certidão negativa de débito Contratação de instrutores por inexigibilidade de licitação Pagamento de jeton para membro de órgão colegiado Aposentadorias e Admissões – aspectos relevantes

Missão do TCDF Exercer o controle externo da administração dos recursos públicos do Distrito Federal, em auxílio à Câmara Legislativa, zelando pela legalidade, legitimidade, efetividade, eficácia, eficiência e economicidade.

Prestação de Contas Legislativo Tribunal Administrador de Contas Responsabilidade Delega Responsabilidade Delega Obrigação de prestar contas Relatório Esta estruturação decorre dos normativos legais que adiante destacaremos... Julgamento Tribunal de Contas Administrador Público Prestação de Contas

Julgamento das contas dos administradores públicos. Funções do TCDF Judicante Julgamento das contas dos administradores públicos. Sancionadora Aplicação, em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade, das sanções previstas na LO. Corretiva Fixação de prazo para que o órgão ou entidade na qual se verificou a ocorrência de ilegalidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

Elaborar parecer prévio sobre as Contas do Governo; Funções do TCDF Consultiva Elaborar parecer prévio sobre as Contas do Governo; Responder a consultas. Informativa Comunicar ao Legislativo irregularidades verificadas na gestão ou nas contas públicas.

Funções do TCDF Normativa Fiscalizadora Expedir atos e instruções sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos. Fiscalizadora Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

Funções do TCDF Ouvidoria Receber denúncias de irregularidade ou ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle.

Estrutura do TCDF Plenário Conselheiros Auditores M.Público Presidência 3ª ICE 2ª ICE 1ª ICE DGA 4ª ICE 5ª ICE

Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Emenda Constitucional 29

AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (EC 29/00: art. 198 CF/88) Aplicação Mínima B A S E M U N I C P L B A S E T D U L AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 12% 15% CRITÉRIOS Resolução CNS 322/03 (316/02) Portaria MS 2047/02 Decisão TCDF 4620/02

Quinta Inspetoria Atribuição: verificação do cumprimento de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/2000: planos e programas de governos (LDO, LOA); limite de gastos com pessoal; limites e condições de endividamento; publicação de relatórios (RGF e RREO); disponibilidade de caixa e restos a pagar.

Contabilização de obrigações Princípio da anualidade do orçamento Regime de competência Empenho Liquidação Equilíbrio financeiro LRF (último ano de mandato)

Ausência de contabilização de obrigações A baixa contábil de obrigações não isenta a Administração de honrar seus compromissos Transparência Publicidade Fidedignidade das informações contábeis Emissão de parecer Julgamento das contas Emissão de certidão Controle da dívida pública

CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS Constatações Processo nº 8.489/2005 (exercício de 2004): assunção de obrigações sem prévio empenho; serviços prestados e não contabilizados em 2004, que deveriam ter sido inscritos em Restos a Pagar; cancelamento indevido de Notas de Empenho (obrigações pendentes).

CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS Constatações Processo nº 8.489/2005: em fase de análise de razões de justificativas; Processos correlatos: 513/03 (exercício de 2002); 16.469/05 (exercício de 2003).

Elementos essenciais: Ato Administrativo Elementos essenciais: competência – poder atribuído ao agente público para o desempenho de suas funções, finalidade – resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato, forma – modo pelo qual a manifestação do estado se exterioriza, objeto – conteúdo do ato administrativo (demissão, desapropriação), motivo –

Elementos do ato administrativo - motivo “Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato” Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito Administrativo É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. A ausência de motivo invalida o ato administrativo .

Princípios da Administração Pública Lei Orgânica do Distrito Federal “Art. 19. A Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também o seguinte (...)” (grifou-se)

Princípios da Administração Pública Lei nº 9.784/99 "CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

Princípios da Administração Pública Motivação - O agente público é obrigado a indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. - Tornar público as razões de seus atos e o teor de suas decisões. - Formalidade para permitir a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato administrativo. - Sem a motivação torna-se difícil aferir a correção do ato. - Ausência de motivação pode representar obstrução ao controle.

Previsão legal – Lei nº 8.666/93 Contrato Administrativo – Reajuste Previsão legal – Lei nº 8.666/93 “Art.40. O edital conterá ... XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção admitida a adoção de índices específicos ou setoriais; (...) Art.55. São cláusulas necessárias em todo contrato ... III - ....os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, ...” Decisão nº 8822/98: “II – Determinar ao DER/DF que: a) faça prever, expressamente, nos futuros contratos: 1) os critérios, a data-base e a periodicidade de seu reajustamento, nos termos do art.55, inciso III, da Lei nº 8.666/93;” Decisão nº 155 de 7/2/02

Contrato Administrativo – Reajuste Finalidade: - manter atualizados monetariamente os valores pactuados, - instrumento de garantia do equilíbrio da equação financeira, - equilibrar as perdas ocasionadas em decorrência de variações no poder aquisitivo da moeda.

Contrato Administrativo – Reajuste Características: - vincula-se a índice específico. Não utilizar regras vagas e indeterminadas, - decorre de previsão contratual, - observa interregno mínimo de um ano, - ausência de cláusula contratual exclui o direito ao reajuste, tornando a questão mais complexa e difícil de ser solucionada. Permanece o direito ao reequilíbrio contratual, desde que atendido os requisitos legais.

Contrato Administrativo – Reajuste Periodicidade e contagem de prazo: - admite-se o reajustamento de preços apenas para contratos cuja vigência ultrapassar doze meses (Lei nº 10.192/01), - periodicidade anual para concessão de reajustamento será contada a partir da data limite para a apresentação da proposta ( Lei nº 10.192/01 e Decisão nº 1827/98 ). - “é possível reajuste antes de um ano da contratação, desde que decorrido um ano da formulação da proposta”. Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, pg.462.

Contrato Administrativo – Reajuste Jurisprudência Decisão nº 1827/98: “2. a) a legislação federal referente ao sistema monetário, bem como as regras e critérios de conversão e correção das obrigações, ao estabelecerem a periodicidade anual para os reajustamentos de preços dos contratos celebrados pela Administração, dizem respeito aos casos de atualização e correção previstos no edital e no ajuste, consoante estabelece o artigo 55, III, da Lei n.º 8.666/93; b) o prazo de um ano para a concessão de reajustamento será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta;”

(dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real) Contrato Administrativo – Reajuste Jurisprudência Lei nº 10.192/2001 (dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real) “Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Art. 3º (...)         § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. § 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”

Previsão legal – Lei nº 8.666/93 Contrato Administrativo – Reequilíbrio Previsão legal – Lei nº 8.666/93 “Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”

Contrato Administrativo – Reequilíbrio Finalidade: - garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantendo as condições efetivas da proposta. - procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e a promover adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. - pressupõe a apuração real dos fatos e exige a comprovação acerca de todos os detalhes relacionados com a contratação e os fatos supervenientes a ela. - parte interessada deverá produzir prova bastante complexa e detalhada.

Contrato Administrativo – Reequilíbrio Previsão contratual: - O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão no ato convocatório. - Encontra respaldo na lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde que presente seus pressupostos.

Contrato Administrativo – Reequilíbrio Requisitos para recomposição do equilíbrio: - contrato de execução periódica, continuada ou diferida; - ocorrência de fato imprevisível e superveniente à celebração do ajuste; - fato provocador de grave desequilíbrio ao contrato; - fato alheio à vontade das partes. Parte prejudicada não tenha concorrido para a sua ocorrência.

Contrato Administrativo – Reequilíbrio Periodicidade: - Em se tratando de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro da relação contratual, não há prazo ou interstício fixado em lei. - A qualquer momento, no curso da execução do contrato, a parte interessada pode pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. - Decisão-TCDF nº 1827/98 - “...c) em se tratando de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, com vista a manter as condições efetivas da proposta, nos termos do artigo 65, II, ”d”, da Lei n.º 8.666/93, não há prazo ou interstício fixado em lei;”

Contrato Administrativo – Reequilíbrio Casos freqüentes: aumento salarial concedido na data-base a empregados de empresa contratada para prestação de serviços. Jurisprudência TCDF: Decisão nº 1925/1996 “(...) aumento salarial concedido a servidores de empresa contratada, na data-base, não representa fato imprevisível ou previsível, mas de conseqüências incalculáveis, referido no art. 65, II, d, da Lei no 8.666/93 (redação dada pela Lei no 8.833/94), a justificar a aplicação da teoria do equilíbrio econômico-financeiro de que se cogita.”

Contrato Administrativo – Reequilíbrio Casos freqüentes: (cont. ...) Decisão nº 1484/1998 “ (...) aumento salarial concedido na data-base a empregados de empresa contratada para a prestação de serviços não representaria fato imprevisível ou previsível mas de conseqüências incalculáveis, a justificar a aplicação do restabelecimento da equação econômico-financeira, conforme previsão constante do artigo 65, II, d, da Lei n.º 8.666/93 (Decisões nºs 15.785/95 e 1925/96);”

Contrato Administrativo – Reequilíbrio Acórdão nº 1563/2004 – Plenário TCU “9.1.1. permanece válido o entendimento firmado no item 8.1 da Decisão 457/1995 – Plenário (“8.1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação;” 9.1.2. os incrementos dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua não se constituem em fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro;

Contrato Administrativo – Reequilíbrio Acórdão nº 1563/2004 – Plenário TCU 9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente, nos termos do disposto no art. 5° do Decreto 2.271/97 e do item 7.2 da IN/Mare 18/97;”

Contrato Administrativo – Reequilíbrio Decreto nº 2.271/1997 – Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.

Contrato Administrativo – Reequilíbrio Processo-TCDF nº 28882/05 Consulta formulada pela Secretário de Estado de Trabalho quanto à possibilidade de repactuação de contratos de empresas prestadoras de serviços, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em face de aumento ou reajuste salarial dos servidores que compõem a mão-de-obra utilizada .

Regularidade Fiscal

CND VENCIDA NA DATA DO PAGAMENTO LEI 8.666/93 REGULARIDADE FISCAL CND VENCIDA NA DATA DO PAGAMENTO LEI 8.666/93 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII-a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

DECISÃO 2853/03-TCDF O Tribunal ... decidiu: I - determinar à ... que: (...) c) (...) devendo atentar para o fato de que as mencionadas cláusulas deverão resguardar as condições de habilitação e qualificação exigidas para todo o período de execução do contrato, conforme dispõe o art. 55, XIII, da referida lei;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 195. (...) § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DF (LC 04/94) “Art. 67 - O contribuinte em débito de tributo ou multa não poderá: I - participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal; II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal; III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva”

EXIGÊNCIA DO TERMO DE CONTRATO NA LEI 8666/93 Art.62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (...) § 4.° É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Alcance do verbo “contratar” no § 3.° da CF - Sentido amplo - Todo e qualquer ajuste - Engloba todas as aquisições do poder público

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND REGULAR - DATA COMPRA - DATA ENTREGA - DATA DO VENCIMENTO VENCIDA - ORGÃO EXPEDIDOR EM GREVE - DATA DA LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO

ÓRGÃO EXPEDIDOR EM GREVE - PORTARIA DE PRORROGAÇÃO? - CULPA IMPUTÁVEL AO FORNECEDOR? - DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO DE PAGAMENTO (DOCUMENTAÇÃO)

CND EXPIRA Após a data do VENCIMENTO antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO - Por questão de prudência, em face do mandamento constitucional, é recomendável que ao fornecedor seja requerida atualização da CND, para compôr o processo de pagamento.

ÓRGÃO EXPEDIDOR EM GREVE CND EXPIRA Após a data do VENCIMENTO antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO - Certidão POSITIVA do fornecedor, na data do pagamento. - Não há jurisprudência específica do TCDF - Instrumento de consulta (formal) X opinião técnica (informal) - Prevalecerá entendimento firmado pelo Plenário do TCDF

CND EXPIRA Após a data do VENCIMENTO antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO DOIS CENÁRIOS: PRIMEIRO CENÁRIO: Pagamento atinente a: - compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. - Serviço prestado de forma eventual, em única intervenção do prestador.

CND EXPIRA Após a data do VENCIMENTO antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO DOIS CENÁRIOS: SEGUNDO CENÁRIO: Pagamento referente a: - serviços cuja prestação se protrai no tempo - incisos do art. 57 da Lei 8.666/93 - projetos do Plano Plurianual - serviços de prestação continuada - aluguéis - informática - engenharia - outros

Após a data do VENCIMENTO antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO CND EXPIRA Após a data do VENCIMENTO antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO PRIMEIRO CENÁRIO - Descartada culpa do fornecedor/prestador serviço quanto ao atraso no pagamento - Caracterizado o adimplemento pelo contratado do objeto contratual/aquisição/serviço, nos prazos estabelecidos - FAZ-SE POSSÍVEL PAGAMENTO - Direito do credor é anterior à situação de irregularidade fiscal - Quanto ao fornecedor, o contrato já estava cumprido - Locupletamento ante à ausência de pagamento

Após a data do VENCIMENTO antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO CND EXPIRA Após a data do VENCIMENTO antes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO SEGUNDO CENÁRIO - Diante do que estabelece o art. 195, § 3.°, da CF, c/c o art. 55, XIII, da Lei 8.666/93: - INVIÁVEL O PAGAMENTO - as obrigações do fornecedor perduram durante todo o ajuste - Administração deve adotar mecanismos para aferir as condições de habilitação de seus fornecedores, como condição de validade dos contratos respectivos

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA LEI 6.360/76 (e alterações) - Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA LEI 6.360/76 (e alterações) “Art. 9º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos abrangidos por esta Lei integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Parágrafo único. Para fins de controle sanitário, previsto na legislação em vigor, é obrigatória a comunicação, pelos órgãos referidos neste artigo, ao Ministério da Saúde, da existência ou instalação de estabelecimentos de que trata a presente Lei.”

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA LEI 6.360/76 (e alterações) “Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.” “Art. 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o qual o produto ficará obrigado ao registro, sob pena de apreensão determinada pelo Ministério da Saúde.”

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA LEI 9782/99 (e alterações) “Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: (...) III-normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; (...). §1º A competência da União será exercida: I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; ...

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA LEI 9782/99 (e alterações) “Art. 2º (cont. ...) III - (...) §1º A competência da União será exercida: (cont. ...) II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e III - pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.”

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA Aquisição, por determinação judicial, de medicamento não registrados na ANVISA - A decisão judicial deve ser cumprida - Atentar para o alcance da referida decisão - a aquisição deve conter o estritamente determinado - cada aquisição somente se justificará mediante ordem judicial específica - Em face das normas federais de regência, incumbe ao Gestor comunicar, de pronto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal para as devidas contestações

QUESTÃO SUGERIDA “Possibilidade do enquadramento na hipótese da inexigibilidade de licitação para contratação de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal nos termos do inciso II do art. 25 c/c o inciso VI do art. 13 da Lei n.º 8.666/93.”

Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados Lei n.º 8.666/93 Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

Lei n.º 8.666/93 (...) VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Lei n.º 8.666/93 § 1º. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

Lei n.º 8.666/93 Art. 9º.  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:  I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;  III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (....)

Lei n.º 8.666/93 Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...)

Lei n.º 8.666/93 § 2º. Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Lei n.º 8.666/93 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).

Lei n.º 8.666/93 Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (...) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço

Lei n.º 8.666/93 Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Lei n.º 8.666/93 Art. 8º. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Decisão Ordinária nº 3569/1999 Processo TCDF nº 3066/1998 DODF de 01/07/1999, págs. 20 a 30 Sessão Ordinária nº 3425, de 17 de junho de 1999 Relator: Conselheiro JOSÉ EDUARDO BARBOSA.

DECISÃO Nº 3569/1999 “O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: (...) II - alertar o IDR de que a contratação de membros de bancas examinadoras, assim como de instrutores para ministrar cursos de treinamento por inexigibilidade de licitação, com fulcro no ‘caput’ do artigo 25, apenas é permitida nos casos em que for comprovada a singularidade do serviço a ser realizado; (...) ” (grifou-se)

TRECHO DO PARECER DO MPCDF - N TRECHO DO PARECER DO MPCDF - N.º 182/99 (Drª Cláudia Fernanda) QUE ANTECEDEU À DECISÃO N.º 3569/1999 “Quanto à contratação de professores para ministrarem cursos de treinamento este parquet entende que os ajustes não ferem a combinação dos artigos 25, II e 13, VI da Lei 8.666/93 e corrobora a conclusão da Instrução, desde que tais docentes não pertençam ao quadro de pessoal da jurisdicionada, que as contratações observem o parágrafo único do art. 26 do mesmo diploma legal, bem como o art. 54, § 2º. Ademais, devem os ajustes serem antecedidos de procedimentos preliminares para a contratação.” (grifou-se)

Portanto, à questão proposta pela Secretaria, a resposta é SIM, desde que

a) atendidos os requisitos da inexigibilidade da licitação, da inviabilidade da competição; b) demonstrados os requisitos relativos ao b1) objeto do contrato e b.2) ao contratado;

a) requisitos da inexigibilidade da licitação, da inviabilidade da competição o trabalho de uma só pessoa é mais adequado; ou só uma pessoa é capaz de realizar o pretendido; e isso é indiscutível (notória especialização); o serviço que satisfaça o pretendido pela Unidade é único (singularidade);

b1) requisitos referentes ao objeto do contrato Serviço técnico; Serviço técnico indicado no inciso VI do artigo 13 da Lei 8.666/93: treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal vinculado às funções desempenhadas pelos servidores;

Serviço técnico com singularidade (característica que pertence a um só serviço, distinta dos demais; individualidade que distinga o serviço de outros, inclusive da mesma espécie) ; Que não seja relativo à publicidade e divulgação.

b2) requisitos relativos ao contratado Profissional com habilitação relativa ao objeto; Especialização na realização do objeto; Notória especialização (conhecida por todos; pública) Especialização notória, mas com a singularidade desejada;

“Somente depois de definir o objeto que pretende contratar é que a Administração Pública deverá buscar o profissional para executá-lo. Nunca, em hipótese alguma, procede-se de forma inversa." (*) (*) FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação. Brasília, Editora Brasília Jurídica, 5ª edição, 2004.

“Se a Administração pode escolher o particular, isso não significa autorizar escolhas meramente subjetivas. Deverá evidenciar que, nas circunstâncias, a contratação foi a melhor possível. Logo, deverão existir dados concretos acerca das condições de mercado, da capacitação do particular escolhido etc.” (*) (*) FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, Ed. Dialética, fls. 207

Portanto, em geral, eventuais indagações acerca de contratações tais podem tratar de "inviabilidade de competição" "natureza singular", "notória especialização".

A matéria não comporta uma regra (trilho), mas critérios norteadores (trilha). A manifestação do TCDF se dará quando da apreciação do caso concreto.

Os requisitos - singularidade e notória especialização - exigidos pela Lei para os serviços técnicos (treinamento e aperfeiçoamento de pessoal), devem estar claros nos autos para o convencimento do Controle. (Princípio da Motivação)

A motivação é uma exigência do Estado de Direito A motivação é uma exigência do Estado de Direito. Os motivos são os pressupostos jurídicos, a base para os elementos factuais que fundamentam a contratação em caráter excepcional (contratação sem procedimento liquidatário).

Sem a motivação registrada nos autos, torna-se difícil aferir se há correção no ato; há possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder.

há ilegalidade do ato administrativo, pois são nulos os atos imotivados; pode-se tomar a ausência da motivação como obstrução ao Controle.

“Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos do fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática." (*) (*) MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 22ª edição, 1997

“No Direito Público, o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus autos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo o ato administrativo.” (*) (*) MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 22ª edição, 1997

QUESTÃO SUGERIDA “Em face da alteração do artigo 3º da Lei Distrital nº 2.957/2002, por intermédio da Lei Distrital nº 3.611/2005, qual é a posição do TCDF com relação à possibilidade de recebimento de jetons por Conselheiro integrante de Órgão Colegiado?”

“FUNÇÃO PÚBLICA. Designação dada, especialmente, à função que emana do poder público e outorgada para desempenho ou encargo de ordem pública, ou referente à administração pública." (*) (*) DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 1º edição, Volume I, 1987.

Deliberações do TCDF Anteriores ao Disciplinamento da Matéria pela Lei 2.957/2002  Decisão n.º 5.487, de 05/08/1999, Processo 4.034/97  Decisão n.º 3.962, de 07/06/2001, Processo 3.177/99

Decisão n.º 5.487/99 “III - determinar à CODEPLAN que: a) não mais efetue pagamento de jeton a membro dos Conselhos Fiscal e de Administração, que sejam servidores públicos de qualquer esfera (Distrital, Federal, Estadual e Municipal), esclarecendo que são considerados servidores públicos, também, os ocupantes de cargo em comissão na Administração Pública;” (grifou-se)

Decisão nº 3.962/01 “II - considerar: a) desprovidos de amparo legal os pagamentos realizados, no âmbito do Governo do Distrito Federal, pela participação em órgãos colegiados, a servidor público, desde a recepção, pela Lei nº 197/91, no Distrito Federal, da Lei 8.112/90, e aos membros de conselhos de órgãos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, empregados públicos, aposentados ou sem vínculo com a administração pública, desde a publicação da Emenda à LODF nº 8, de 3/12/96;

Decisão nº 3.962/01 b) sem efeito no Distrito Federal o Decreto nº 20.097, de 15/03/99, posto que prescinde de sustentação legal, uma vez que o art. 6.º, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.360, de 22/11/64, fora revogado pelo art. 119 da Lei nº 8.112/90; c) ineficaz, para fins de retribuição pecuniária pela participação em órgão colegiado, o que dispõe o art. 2.º da Lei n.º 422, de 19/03/93, pois essa lei ‘de per si’ não autoriza esse gasto;

Decisão nº 3.962/01 (...) VIII - ampliar o entendimento consubstanciado no item III, alínea ‘a’, da Decisão n.º 5.487/99, ao disposto no item II, alínea "a" destas sugestões, incluindo, além de servidores públicos, os aposentados, empregados públicos e oriundos da iniciativa privada, quanto às novas hipóteses de pagamento de jeton que se entende indevido;” (grifou-se)

Lei Distrital n. º 2. 957, de 26/04/2002 “Art. 1° Lei Distrital n.º 2.957, de 26/04/2002 “Art. 1°. É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal. Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos artigos 2° e 3°, será devida a remuneração pela participação em um único Conselho ou órgão de deliberação coletiva.

Art. 2°. O Governador do Distrito Federal, os Secretários de Estado e demais ocupantes de Cargos de Natureza Especial na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação Coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 3°. É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (..) ”

Processo Nº 3.028/99 - Informação Nº 56/2003 “14. Considerando que não se aplica in caso a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e que com a aposentadoria se extingue o vínculo com o Estado (e seus desdobramentos) é factível a percepção de jeton de présence por ex-servidor ou ex-empregado aposentado, pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Até porque tal pagamento assumiria in caso natureza indenizatória e a não efetivação poderia caracterizar redução indireta de proventos à vista dos ônus implícitos para o exercício da função, em que pese o caráter voluntário para a aceitação do posto. Portanto entendemos que o aposentado pode receber pagamento de ‘jeton’, não estando incluído na vedação contida no artigo 3º da Lei n.º 2.957/02.” (grifou-se)

O entendimento foi encampado pelo Relator, Paulo César de Ávila e Silva, e o Tribunal determinou o ressarcimento ao erário dos jetons recebidos apenas pelos servidores ativos relacionados no item III da Decisão n.º 2.579, de 24/06/2004, a seguir.

III - considerar ilegais os pagamentos realizados ao membro do Conselho Rodoviário do DER/DF, ...., por possuir vínculo com a Secretaria de Governo e ao membro do Conselho de Habitação do Distrito Federal - CONHAB/DF, ..... , por possuir vínculo com o IDHAB, determinando, aos dirigentes dos Jurisdicionados retrocitados, com fulcro no art. 45 da LC nº 01/94, que providenciem o ressarcimento dos referidos pagamentos compreendidos no período de fevereiro/2002 até a presente data e encaminhem a este Tribunal, no prazo de 30 dias, a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.

IV - determinar aos dirigentes da: a) TERRACAP, CAESB, BELACAP e SEDUH, com fulcro no inciso I do art. 43 da LC nº 01/94, que organizem cadastro dos membros titulares e suplentes de seus Órgãos Colegiados, fazendo constar dados atualizados constando, o nome dos membros, CPF, a identidade, endereço, a matrícula, origem trabalhista (especificando o vínculo ou não com a administração), a qualificação profissional, bem como os dados suficientes para verificar a sua adequação à legislação pertinente à matéria.

b) TERRACAP, CEB, CAESB, METRÔ e NOVACAP, com fulcro no inciso II do art. 43 da LC nº 01/94, que, em trinta dias, justifiquem a forma de composição dos Conselhos de Administração e dos seus Conselhos Fiscais, e o DER, em relação à composição de sua Junta de Controle, haja vista o disposto no item III da Decisão nº 1.253/02.

V – levar ao conhecimento do Governador do Distrito Federal, em relação aos critérios para nomeação dos Conselheiros, o entendimento contido no item III da Decisão nº 1.253/02, que considerou ‘antieconômica e contrária aos interesses da Administração Pública a composição de colegiados vinculados aos órgãos e entidades do Distrito Federal, com conselheiros não-servidores públicos e com pessoas, notoriamente, despidas da capacidade exigida pela função de

conselheiro em determinado órgão colegiado, ressalvadas as nomeações imprescindíveis de representantes de entes da iniciativa privada, entidade de classe ou de setores da sociedade civil organizada, além de representantes de outros órgãos e entidades, desde que decorrentes de disposições legais, como a Lei Federal nº 6.404/76;’” (grifou-se)

Lei Distrital n.º 3.611, de 29/06/2005 “Altera dispositivo da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal. Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...) Art. 3º. É vedada à remuneração, a qualquer título, de servidor ativo, pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.” (grifou-se)

Portanto, quanto à questão proposta pela Secretaria, é vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor ou empregado público, de qualquer esfera, inclusive ocupantes de cargo em comissão, pela participação em Conselhos, no Distrito Federal.

Não se localizou processo ou pronunciamento do TCDF envolvendo a alteração promovida pela Lei Distrital 3611/2005, que deu nova redação ao art. 3º da Lei Distrital n.º 2957/2002, que continua regulando a matéria.

Constituição Federal “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

Constituição Federal XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) de dois cargos de professor ; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

Constituição Federal c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifou-se)

Lei Orgânica do Distrito Federal “Art. 365. É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Governo, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.

Lei Orgânica do Distrito Federal Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho. ” (Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28/04/97) (grifou-se)

Em geral, as atividades do Controle Externo sobre JETON giraram, giram ou podem girar em torno de: Nomeação de Membros de Conselhos, inclusive critérios (servidor ou empregado público; indicações políticas; pessoas que possuem vínculo com empresas fornecedoras de bens/serviços ao GDF);

Formação Profissional incompatível com a natureza da Função e com a Atividades dos Órgãos da Administração (conselheiros sem escolaridade, 1º grau, dona de casa, etc);

Controle de Freqüência às reuniões (recebimento de jeton não respaldado pelo registro da presença às reuniões dos conselhos)

Responsabilização solidária de Membros de Conselhos de Administração e Fiscal por atos irregulares e prejuízos ocorridos na gestão dos Órgãos e Entidades do GDF;

Vide Manual de Direitos e Vantagens, da Secretaria de Gestão Administrativa - SGA/DF, - Portaria de nº 662, de 20/09/2002 Título XLIII - Participação em Órgão de Deliberação Coletiva do Distrito Federal http://www.sga.df.gov.br/003/00301025.asp?ttCD_CHAVE=6491

ABONO DE PERMANÊNCIA Legislação que fundamenta a concessão desse abono: Art. 40, § 19 da CRFB. Art. 2º, § 5º da EC nº 41/03. Art. 3º, § 1º da EC nº 41/03. Art.7º da Lei nº 10.887/04.

ABONO DE PERMANÊNCIA - continuação § 19, art. 40 da CRFB: ”O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”

ABONO DE PERMANÊNCIA - continuação Exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”da CRFB, com a redação dada pela EC nº 41/03: tempo de serviço público: 10 anos; tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos; idade mínima: 60 anos para o homem e 55 para a mulher; e tempo de contribuição: 35 anos para o homem e 30 para a mulher.

ABONO DE PERMANÊNCIA - continuação § 5º, art. 2º da EC nº 41/03: “O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput , e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até complementar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.”

ABONO DE PERMANÊNCIA - continuação Exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput art. 2º da EC nº 41/03: ingresso no serviço público: até 16/12/98; tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5 anos; idade mínima: 53 anos para o homem e 48 para a mulher; e tempo de contribuição: 35 anos para o homem e 30 para a mulher + pedágio (20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 para a mulher).

ABONO DE PERMANÊNCIA - continuação § 1º, art. 3º da EC nº 41/03: “O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.”

ABONO DE PERMANÊNCIA - continuação Art. 7º da Lei nº 10.887/04: “O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5 do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.”

Contribuição Previdenciária PARÁGRAFO INCLUÍDO NO ART. 40 DA CRFB, pela EC nº 47/2005 § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.