Fernando Matos Coordenador Geral

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Políticas públicas pela diversidade. fundamentos legais Constituição de 1988 emenda nº 48, de 2005: Plano Nacional de Cultura.
Advertisements

Etapa Intermunicipal. CONFERÊNCIA MARANHENSE DE EDUCAÇÃO – COMAE CONFERÊNCIA MARANHENSE DE EDUCAÇÃO – COMAE é um espaço democrático que debaterá um conjunto.
OGU Ações e Projetos 2011/2012.
Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
Organização jurídica da subsede Ata de criação ( duas via digitalizada ,com livro próprio de presença) ( com a presença de um diretor da central)
Avaliação do Plano Plurianual
Organização da Assistência Farmacêutica no SUS Setembro/2007
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
M ERCURE H OTEL Lisboa, 26 de Novembro de 2003 R EUNIÃO SOBRE O D IPLOMA RELATIVO AO C OMÉRCIO E LECTRÓNICO.
1º Encontro de Regulação Econômica TEMA 1 – O SETOR REGULADO E A REGULAÇÃO A SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Fábio Dantas Fassini.
Atividades e atos administrativos
Meio Ambiente e Desenvolvimento
DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
EXPERIÊNCIA DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL NA UFRN
DIDÁTICA E METODOLOGIA DO ENSINO SUPERIOR
Programa Bolsa Família e as Condicionalidades da Educação
Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS (Entidades que atuam na Assistência Social)
PPCAAM / PR Introdução Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado do Paraná.
I Reunião - Preparatória Coordenadoria da Mulher
BRASIL Euzébio Jorge – Presidente CEMJ e Conselheiro do Conselho Nacional de Juventude - Conjuve.
Prof. Dr.ª. Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório
Acompanhamento Familiar
Política Nacional do Meio Ambiente CONAMA
Entidades de Assistência Social – Decreto 6308/2007
Objetivos do Trabalho Mapa Estratégico - Senado Federal
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
República Federativa do Brasil Programação Orçamentária 2007 Cenário: Fevereiro/ Rev Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Secretaria Nacional de Assistência Social Decreto 6308/2007 e PL 3021/2008 Entidades de Assistência.
PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
1 ORÇAMENTO A proposta orçamentária para 2006 seguiu as normas técnicas federais e, particularmente, a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e a Portaria.
PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO.
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Programa Prevenir DER São Bernardo
MATRÍCULA ANTECIPADA CHAMADA ESCOLAR 2014
ENCONTRO REGIONAL SUL DE CONSEAS PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL SISAN NO BRASIL E NOS ESTADOS DA REGIÃO SUL Onaur Ruano Consultor.
República Federativa do Brasil Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Projeto de Lei Orçamentária /Agosto/2007.
Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
Fórum de Secretários Executivos
“Legislação Seguro-Desemprego"
Lei nº , de 15 de dezembro de Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção.
Governo do Estado de Sergipe Secretaria de Estado da Fazenda Audiência Pública 1º Quad Base Legal “§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro.
VI Conferência Nacional de Assistência Social
CALENDÁRIO SEXY Ele & Ela. CALENDÁRIO SEXY Ele & Ela.
Plano de Trabalho para 2005 Natal / RN, 02 de setembro de 2004 Ministério dos Transportes Fórum Nacional de Secretários de Estado de Transportes C I D.
1 O Controle Social do SUAS e o CNAS : Forças e fragilidades Leila Pizzato Luziele Tapajós.
Rio Verde - Goiás - Brasil
Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
Auditoria Interna do Inmetro – Audin
Prof. Bruno Silva Aula de Enfermagem Psiquiátrica e Saúde Mental
Lei nº De 06 de abril de 2001 Antigo Projeto de Lei Paulo Delgado. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos.
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
“Declaração dos Direitos e. Responsabilidade dos
Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos BRASÍLIA – DF Junho de 2006 PROGRAMAS.
Estatuto da Juventude Direitos e Políticas Públicas
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.358, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010 Institui o Sistema Nacional de Comércio.
As redes socioassistenciais e as relações público-privadas Aula #4
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
LEI Nº 8.142, DE 28/12/1990 CONTROLE SOCIAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
Idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo: Pessoa que reside temporária ou permanentemente em um estabelecimento regulado, seja público, privado.
Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos P N D D H Fernando Matos Coordenador Geral 1.
Secretaria de Direitos Humanos Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em.
Educação em Direitos Humanos. PNEDH e compromisso do Estado Compromisso do Estado brasileiro com a garantia dos DH construção histórica de especialistas.
II CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE.
Transcrição da apresentação:

Fernando Matos Coordenador Geral Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos P N D D H Fernando Matos Coordenador Geral 1

Resolução 53/144 da ONU 1998 - “Declaração dos Direitos e Responsabilidade dos indivíduos,Grupos e Órgãos da Sociedade para Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdade Individuais Universalmente Reconhecidos” (adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, de 09 de dezembro de 1998) 2

ONU e OEA 2000 – ONU: Representante Especial do Secretário Geral sobre a situação dos defensores dos direitos humanos. resolução 2000/61 da Comissão de Direitos Humanos das Nações 2001 – OEA/CIDH: Unidade Especial de Defensores no âmbito da Secretaria Executiva. 3

1ª Consulta Latino-Americana 2002 - 1ª Consulta Latino-Americana de defensores dos direitos humanos. 4

INÍCIO DOS GTS 2003 - Grupo de Trabalho instituído pelas Portarias 66 e 89, de 12 de maio e de 27 de junho de 2003, Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. 5

Lançado oficialmente o PNPDDH 26 de outubro de 2004, em Brasília durante audiência pública da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados 6

METODOLOGIA 2005 - 1o Seminário para a Definição da Metodologia do PNPDDH (Em novembro de 2007 no Pará será debatidos aperfeiçoamentos na metodologia) 7

CONCEITO Defensores dos direitos humanos são todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. 8

DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências. 9

DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. Art. 2o  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos. 10

DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. Art. 3o  Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2o, poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa. 11

DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos. 12

DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, (...) 13

DECRETO Nº 6.044, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio. 14

Causas de aumento do risco Aumentam o risco de violação dos direitos do defensor a potencialidade lesiva implicada no caso, o histórico de violações e impunidade, e quando houver a participação de: I – agentes ou servidores públicos; II – crime organizado; III – milícias armadas; IV – pistolagem; V – grupos de extermínio; VI – grandes grupos econômicos nacionais e transnacionais. 15

Gestão O Programa terá gestão do Poder Público com a contribuição da Sociedade Civil e adotará medidas que, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivem garantir a integridade física, psíquica, moral e/ou patrimonial das pessoas a que se refere o artigo anterior e a cooperação com o sistema de segurança pública, valorizando a liberdade de atuação, a segurança e o bem-estar dos defensores; sendo que essas medidas consistem, dentre outras, em: 16

Gestão I – proteção policial; II – adoção de medidas visando à superação das causas que justificam a inclusão do defensor no Programa; III – preservação da identidade, imagens e dados pessoais; IV – assistência social, médica e psicológica; 17

Gestão V – auxílio financeiro; VI – apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; VII – suspensão temporária das atividades funcionais; VIII – transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção. 18

DOS TIPOS DE PROTEÇÃO Direta ou individual branda, sem escolta policial armada, caso em que a União e a Unidade da Federação que com ela firmar ajuste, em cooperação, deverão atuar no sentido de fornecer e custear despesas com: a) equipamentos de rádio e comunicação; b) ronda policial próxima à sede da organização, da residência ou da região de atuação do defensor; c) equipamentos para a segurança pessoal e na sede da organização e na residência do defensor; d) transporte seguro e adequado para a locomoção do defensor; 19

DOS TIPOS DE PROTEÇÃO Direta ou individual dura, com escolta policial armada, caso em que serão acrescentadas às medidas acima estabelecidas: a) veículo blindado; b) segurança armada para a sede da organização; c) garantia da exclusividade dos serviços de escolta; d) extensão da proteção aos familiares e conviventes no mesmo espaço do defensor. 20

DOS TIPOS DE PROTEÇÃO Como medida excepcionalíssima, será adotada a saída ou retirada do defensor e de sua família de seu local de atuação, e a Unidade da Federação que firmar ajuste com a União, nesse caso, providenciará, dentre outras medidas igualmente necessárias: I - transporte adequado e seguro; II - sustentação financeira, por meio de bolsa de trabalho, por prazo determinado. 21

DOS TIPOS DE PROTEÇÃO Nos tipos de proteção previstos neste artigo, o Poder Público deverá: I – priorizar a investigação da violação, suas causas e autoria, com prioridade; II – reforçar a estrutura de segurança pública; III – prover serviços públicos necessários para a diminuição do risco; IV – combater as causas estruturais pelas quais os defensores sofreram violações, com ações integradas e coordenadas de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais. 22

DOS TIPOS DE PROTEÇÃO Considerar-se-á, para a proteção, a especificidade da pessoa física, pessoa jurídica, grupo ou movimento social que sofreu a violação. 23