CERTIDÕES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO. DOCUMENTO QUE TRAZ TODOS OS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DE UM PEDIDO DE APOSENTADORIA.

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CERTIDÕES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

DOCUMENTO QUE TRAZ TODOS OS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DE UM PEDIDO DE APOSENTADORIA.

NO ESTADO DE SÃO PAULO, É ELABORADA PELO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO ÓRGÃO DE ORIGEM DO SERVIDOR E, EM SEGUIDA, REMETIDA À SPPREV, QUE ANALISARÁ OS DADOS NELA CONTIDOS, A FIM DE VERIFICAR SE O SERVIDOR FAZ JUS À APOSENTADORIA.

A CTC/S pode ser considerada uma certidão propriamente dita, no sentido utilizado no artigo 5º, XXXIV, “a”, da CF?

Definição de Hely Lopes Meirelles: “Certidões administrativas são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor ou resumidas, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos, o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos”. (Direito Administrativo Brasileiro. 36ª Ed.. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 196.)

A CTC, elemento indispensável ao reconhecimento do direito à aposentadoria, não constitui ato subsumível a tal definição. Não se limita a expressar algo que já se contém no “original de onde é extraído”, mas corporifica uma série de avaliações e cálculos efetuados a partir de diversos elementos constantes do prontuário do interessado, com base na complexa legislação de regência das aposentadorias.

PRINCIPAIS DADOS CONTIDOS NA CTC: -DADOS PESSOAIS; -TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; -TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO; -TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO; -TEMPO NO CARGO; -TEMPO NA CARREIRA; -TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO; -MOMENTO DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO; -EVENTUAIS INTERRUPÇÕES DE VÍNCULO;

DADOS PESSOAIS NOME COMPLETO; RG, CPF; SEXO; DATA DE NASCIMENTO; CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE; NOTÍCIA DE EVENTUAL ACUMULAÇÃO DE CARGO/FUNÇÃO.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -Principal condicionante à aquisição do direito à aposentadoria nos RPPS desde a consagração do sistema contributivo pela EC n. 20/1998; - Vedação expressa à contagem de tempo fictício de contribuição – artigo 40, § 10, CF.

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM EXPEDIENTE QUE ENCONTRA ÓBICE NO ARTIGO 40, § 10, DA CF, QUE VEDA A CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO: ”A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.

DIREITO ADQUIRIDO À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO TEMPO Art. 4º, EC n. 20/1998: Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

EM RESUMO: -Até a implementação da cobrança das contribuições: tempo de contribuição é aquele que a legislação então vigente qualificava como tempo de serviço para efeito de aposentadoria; - A partir da implementação da cobrança das contribuições: tempo de contribuição é aquele em que há contribuições efetivamente creditadas pelo servidor na forma estabelecida pela lei.

CONTAGEM RECÍPROCA (artigos 40, § 9º, e 201, § 9º, da CF/88) -Cuida-se da possibilidade de computar, como tempo de contribuição, períodos laborados com vínculo previdenciário a outro regime, mediante apresentação de CTC expedida por este, nos termos da Portaria MPS n. 154/2008; -Tempo que será objeto de compensação previdenciária; - É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes.

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO (artigo 40, § 1º, III, da CF/88; artigo 6º, da EC n. 41/2003; artigo 3º, da EC n. 47/2005) Período de exercício real e concreto de vínculo profissional com a União, os Estados ou os Municípios, ou respectivas descentralizações de direito público.

NÃO CONSTITUI TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO: LICENÇA SEM VENCIMENTOS; AFASTAMENTO PARA PROMOÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL; AFASTAMENTO PARA ATUAR EM EMPRESA ESTATAL; LICENÇA-SAÚDE.

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA : (artigos 2º e 6º da EC n. 41/2003) Período de desempenho real e concreto das funções do cargo em que se dará o jubilamento.

NÃO CONTA: AFASTAMENTO PARA CARGO ELETIVO; CONTA: AFASTAMENTO PARA CARGO CUJAS ATRIBIUIÇÕES CONTEMPLEM O CONTEÚDO OCUPACIONAL DO CARGO DE ORIGEM.

Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

TEMPO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA (artigo 40, § 1º, III, da CF/88 e artigo 3º, da EC n. 47/2005) Período em que o servidor mantém a titularidade do cargo, ainda que não exerça as funções a ele inerentes.

TEMPO DE CARREIRA (artigo 6º, da EC n. 41/2003 e artigo 3º, da EC n. 47/2005) Período em que o servidor mantém vínculo com a carreira na qual pretende a aposentação, ainda que não desempenhe as funções a ela inerentes.

CARGO ISOLADO - NÃO ESTRUTURADO EM CARREIRA Se o cargo não é estruturado em carreira, o requisito não pode ser cumprido; suficiente, assim, a satisfação do outro (5 anos de efetivo exercício no cargo).

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO (artigo 40, § 5º, da CF/88 e artigo 2º, § 4º, da EC n. 41/2003) Súmula n. 726, STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora de sala de aula.

Lei Federal n /2006: Inseriu, no artigo 67, da Lei Federal n /96: § 2º - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

STF - ADI /DF “As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal”.

NÃO SERÁ COMPUTADO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: PERÍODO DE LICENÇA-SAÚDE; TEMPO DE READAPTAÇÃO, EXCETO SE NO PERÍODO O PROFESSOR DE CARREIRA EXERCER FUNÇÃO DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO OU ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.

MOMENTO DO INGRESSO EM CARGO EFETIVO/NO SERVIÇO PÚBLICO: Para fins de enquadramento nas regras de transição, o momento do ingresso coincide com a data do exercício do cargo ou função; Apenas o exercicio de serviço público com vínculo ao RPPS garante ao servidor o enquadramento nas regras de transição; Na hipótese de investiduras sucessivas, o enquadramento nas regras de transição requer inexistência de interrupção.

O termo “serviço público”, no contexto das normas assecuratórias de expectativas de direito, especificamente no que se refere ao requisito relacionado à época de ingresso no serviço público, merece tratamento diverso do conferido à expressão quando contemplada no requisito “tempo de serviço público”. A interpretação teleológica das normas que prevêem aquele requisito determina que somente seja considerado como serviço público para tal fim aquele hábil a gerar vínculo entre o servidor e um Regime Próprio de Previdência.

Obrigada pela atenção!