© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. Direito Autoral e sua influência nas empresas.

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© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. Direito Autoral e sua influência nas empresas

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 2 Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar- se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar- se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 3 Quais obras passíveis de proteção?. Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:. I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;. II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;. III - as obras dramáticas e dramático-musicais;. IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;. V - as composições musicais, tenham ou não letra;. VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;. VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;. VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;. IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;. X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;. XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;. XII - os programas de computador;. XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.. Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:. I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;. II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;. III - as obras dramáticas e dramático-musicais;. IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;. V - as composições musicais, tenham ou não letra;. VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;. VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;. VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;. IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;. X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;. XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;. XII - os programas de computador;. XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 4. Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:. I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;. II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;. III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;. IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;. V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;. VI - os nomes e títulos isolados;. VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.. Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:. I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;. II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;. III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;. IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;. V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;. VI - os nomes e títulos isolados;. VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 5 Os direitos morais e patrimoniais sobre a obra. Art. 24. São direitos morais do autor:. I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;. II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;. III - o de conservar a obra inédita;. IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;. V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;. VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;. VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.. § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.. § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.. § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.. Art. 24. São direitos morais do autor:. I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;. II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;. III - o de conservar a obra inédita;. IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;. V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;. VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;. VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.. § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.. § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.. § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 6. Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:. I - a reprodução parcial ou integral;. II - a edição;. III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;. IV - a tradução para qualquer idioma;. V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;. VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;. VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;. Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:. I - a reprodução parcial ou integral;. II - a edição;. III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;. IV - a tradução para qualquer idioma;. V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;. VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;. VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 7. VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:. a) representação, recitação ou declamação;. b) execução musical;. c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;. d) radiodifusão sonora ou televisiva;. e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;. f) sonorização ambiental;. g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;. h) emprego de satélites artificiais;. i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;. j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;. IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;. X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.. VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:. a) representação, recitação ou declamação;. b) execução musical;. c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;. d) radiodifusão sonora ou televisiva;. e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;. f) sonorização ambiental;. g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;. h) emprego de satélites artificiais;. i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;. j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;. IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;. X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 8 A Obra sob encomenda: como protegê-la?

© 2004 Dannemann Siemsen. Todos os direitos reservados. 9 Cessão de direitos autorais: Definitiva ou por tempo determinado Termo de proteção Proteção contra infrações dos direitos de autor Prazo prescricional Cessão de direitos autorais: Definitiva ou por tempo determinado Termo de proteção Proteção contra infrações dos direitos de autor Prazo prescricional