Criação de holdings e proteção patrimonial

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Transcrição da apresentação:

Criação de holdings e proteção patrimonial José Henrique Longo Mestre PUC/SP

Reorganização Patrimonial: Gestão Eficiência fiscal Planejamento sucessório Proteção 

Proteção: Separação SÓCIO(S)  PATRIMÔNIO Adversidade na(s) pessoa(s) física(s) Adversidade no patrimônio Separação PATRIMÔNIO  PATRIMÔNIO Adversidade no patrimônio (pessoa jurídica) 

Separação: indivíduo ativos indivíduo indivíduo ativo ativos ativo bem ou pessoa jurídica indivíduo indivíduo pj holding ativo holding ativos ativo Conferência (subscrição + integralização) Cisão (* art. 132, CTN) Conferência + Redução (ou vv)

Formação da holding: Pessoa Física Imóvel - ITBI no caso de atividade imobiliária (CF, art. 156, § 2º, II) - tributação da operação IRPF vs IRPJ, CSL, PIS, COFINS - ganho de capital (depreciação) a 34% perda de vantagens da pessoa física na venda: desconto progressivo conforme antiguidade venda de residencial e aquisição de outro em 6 meses único imóvel até R$ 440.000 

Formação da holding: Pessoa Física Participação Societária (Holding de Participações / Pura) investimento relevante (art. 248, Lei das S.A.)  MEP tratamento contábil (CPC 18) registro a valor justo dos ativos e passivos goodwill  diferença entre aquisição e valor justo não há amortização, mas impairment deságio  a compra vantajosa é receita 

Formação da holding: Pessoa Física Participação Societária (Holding de Participações / Pura) tratamento fiscal (DL 1.598/77, art. 20, e L 9.532/97, arts. 7º e 8º) RTT  conforme 31.12.2007 (L 11.941/07, arts. 15 e segs.) ágio ou deságio  diferença entre aquisição e PL ágio  valor dos ativos / rentabilidade / outras deságio  amortização na sua realização 

Formação da holding: Pessoa Física Participação Societária - Reflexos da conferência do Investimento: reserva de lucro (antiga)  não se distribui da holding resultados de exercícios vindouros  MEP dividendos  isentos (L 9.249/95, art. 10) Juros sobre Capital Próprio  receita IRPJ CSL PIS COFINS

reserva de usufruto (renda) JCP: perda de eficiência fiscal (PIS e COFINS) Custo? MEP na holding? Extinção (morte) indivíduo IRF isento isento IRF JCP dividendo usufruto Investimento Ágio ou Deságio despesa holding dividendo JCP Capital receita isento JCP dividendo NP operacional despesa Reserva de Lucro despesa situação padrão reserva de usufruto (renda)

Formação da holding: Pessoa Jurídica Separação PATRIMÔNIO  PATRIMÔNIO - Cisão Conferência para uma Newco + Redução de capital (ou vice versa) 

Formação da holding: Pessoa Jurídica Conferência para uma Newco + Redução de capital - Conferência custo ou mercado estoque de Lucro Presumido receita bruta + ganhos de capital + ganho líquido (L 9430/96, art. 25, e L 8.981/95, art. 31)  * Acórdão 202-17.800 (2007)

Formação da holding: Pessoa Jurídica - Redução de capital contábil ou mercado L 9.249/95, art. 22 § 3º - Para titular,…, pessoa física, os bens … serão informados, na declaração de bens…, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. § 4º - A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, …, não será computada, pelo … sócio … na base de cálculo do imposto de renda….  * IN 11/96, art. 61

Formação da holding: Conferência + Redução de Capital indivíduo p. jurídica p. jurídica restituição p. jurídica holding ativo ativo holding ativo ativo ativo ativo

Conclusões: Holding é meio de proteger (em termos) Sua formação requer análise sobre: Variação da carga tributária (ex. ganho de capital PF x PJ) Riscos tributários (ex. conferência de estoque) Implicações societárias (ex. extinção de usufruto de 1 sócio) Comparação com outras alternativas (ex. Fundo de Investimento) !

longo@plkc.com.br