Mestrado em Direito Mestrado em Comunicação, Media e Justiça 2010/11 (2º semestre) II – Liberdades e direitos na sociedade da informação e da comunicação.

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Transcrição da apresentação:

Mestrado em Direito Mestrado em Comunicação, Media e Justiça 2010/11 (2º semestre) II – Liberdades e direitos na sociedade da informação e da comunicação Profa. Maria Eduarda Gonçalves Direito da Comunicação

O núcleo e unidade centrais do regime jurídico da comunicação 2 Este princípio aplica-se às empresas de comunicação, assim como a quem emite e a quem recebe informação. A sua materialização tem-se ao longo do tempo expresso em regimes e sistemas de organização distintos: da liberdade de empresa (e.g. imprensa) ao monopólio de Estado (e.g. audiovisual em certos momentos) à liberdade 'intrínseca' da Internet. O princípio da liberdade de comunicação, 'substrato' essencial das liberdades de expressão e de informação, quaisquer que sejam as tecnologias utilizadas e a sua evolução. A tendência é, hoje, para a procura de equilíbrios (ainda que com matizes diversas) entre Liberdade e Regulação.

Declaração Universal dos Direitos do Homem 3 Artigo 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais 4 Artigo 9.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 10.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

5 Liberdade de informação e liberdade de consciência Nenhuma sociedade em que estas liberdades não sejam respeitadas é livre Pode haver grandes pensadores numa atmosfera de escravatura mental. Mas nunca houve nem haverá nessa atmosfera um povo mentalmente activo. (J. Stuart Mill, 1859). No passado, ser livre era ser autónomo, isto é, não ser dependente nem devedor. Numa sociedade assente, cada vez mais, na informação e no conhecimento, a liberdade deve passar a ser entendida como direito de acesso à informação. (Rifkin, The Age of Access, 2000).

Informação e comunicação: liberdades e direitos 6 Do Estado liberal... A concepção da informação pela teoria económica liberal – a informação como bem público [o seu uso por uns não impede o seu uso por outros] Os princípios da liberdade de expressão e de informação («liberdades negativas»)... Ao Estado social A liberdade de informação como «liberdade positiva» - a liberdade de informação como direito de acesso à informação implicando prestações de outros

Liberdades e direitos de acesso à informação: evolução 7 A especialização da liberdade de informação à informação (e documentação) administrativa; à informação ambiental; à informação dos consumidores à informação na empresa O aprofundamento da liberdade de informação clarificação dos termos do seu exercício e das obrigações das organizações detentoras da informação

Da liberdade de informação aos direitos sobre a informação 8 A valorização económica, social e política da informação na sociedade da informação – as utopias libertárias A «privatização» da informação e o reforço dos direitos de propriedade intelectual sobre a informação A protecção de determinadas categorias de dados e de informação e a regulação da utilização e da circulação/comércio desses dados e informação (informação protegida pelo segredo; regime especial dos dados pessoais nominativos; regime especial da informação administrativa)

A regulação da informação pela UE 9 A centralidade do objectivo de construção do mercado interno > prevalência dos direitos e liberdades económicos O alargamento das competências e poderes da UE a novas áreas de regulação, incluindo o mercado da informação A Europa e a Sociedade da Informação (Conselho Europeu, 1994): a acção da União deve ter por objectivo o estabelecimento de um quadro regulamentar comum para a protecção dos dpi, da privacidade e da segurança da informação na Europa.

A europeização do direito da informação 10 Livro verde sobre o direito de autor e o desafio tecnológico, 1988 – importância da indústria de software para a economia europeia; necessidade de harmonização das legislações dos EM. A directiva software (1991) – europeização do copyright anglo-saxónico. A directiva bases de dados (1996) – evitar que regimes divergentes à escala europeia sejam de molde a prejudicar o funcionamento do mercado interno e a liberdade das pessoas singulares e colectivas de fornecerem produtos e serviços de bases de dados em linha.

A tutela da informação pelo direito de propriedade 11 As novas formas de propriedade intelectual na sociedade da informação O direito de autor sobre programas de computador O direito de autor e o direito sui generis sobre bases de dados electrónicas O direito de autor na Internet

A tutela do direito à protecção de dados pessoais 12 O direito de acesso O direito a ser informado O direito à rectificação O direito de oposição

Conflitos de direitos 13 Até que ponto esta evolução preserva o equilíbrio tradicional entre os interesses e direitos dos criadores e de terceiros (de aceder livremente à informação)? Até que ponto é preservado o equilíbrio desejável entre protecção da intimidade da vida privada e a liberdade de (acesso à) informação?

Sociedade da informação e cidadania europeia: A Carta dos Direitos Fundamentais da UE 14 Art. II – 7º Respeito pela vida privada e familiar Art. II – 8º Protecção de dados pessoais Art. II- 10º Liberdade de pensamento, de consciência e de religião Art. II- 11º Liberdade de expressão e de informação Art. II – 13º Liberdade das artes e das ciências Art. II – 17º, 2 Direito de propriedade intelectual Art. II – 27º Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa Art. II – 42º Direito de acesso aos documentos

15 Artigo 7º Respeito pela vida privada e familiar Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações. Artigo 8º Protecção de dados pessoais 1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

Artigo 10º - Liberdade de pensamento, de consciência e de religião Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos. 2. O direito à objecção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.

Artigo 11º - Liberdade de expressão e de informação Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. 2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

Artigo 27º - Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa 18 Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito comunitário e pelas legislações e práticas nacionais.

Artigo 42º - Direito de acesso aos documentos 19 Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado- Membro, tem direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Questões emergentes Um (novo) direito de comunicar? O (novo) direito de acesso às redes telemáticas A tensão actual entre segurança e liberdades. 20