Regime das Nacionalizações em Portugal, dos tempos da revolução ao caso BPN Carlos Correia Hugo Pereira Rosário Direito da Economia 2010/2011 FDUNL.

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Transcrição da apresentação:

Regime das Nacionalizações em Portugal, dos tempos da revolução ao caso BPN Carlos Correia Hugo Pereira Rosário Direito da Economia 2010/2011 FDUNL

O Regime das Nacionalizações em Portugal, dos tempos da revolução ao BPN Breve nota introdutória Nacionalização e expropriação pública (distinção) Evolução Jurídico-constitucional Regimes e processos de nacionalização Nacionalização do BPN vs nacionalizações de 76 Regime Geral de Nacionalizações: Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro Supervisão do Banco de Portugal

Nacionalização e Expropriação (distinção) Nacionalização Tem por objecto unidades económicas (propriedade dos meios de produção), com motivos específicos. É um instrumento de apropriação colectiva dos meios de produção e solos. Expropriação Pública Desapropriação de qualquer bem imóvel privado. Para benefício de uma entidade pública ou privada, mas por motivos de utilidade pública. Afecta o direito de propriedade sobre bens independentemente da respectiva função.

Nacionalização e Expropriação (distinção) Art. 62.º CRP … e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização Art. 83.º CRP A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização

Contextualização histórica Setembro de 74 até 1975 Nacionalização de várias empresas de vários sectores económicos. Estratégia de eliminação dos grupos económicos do Estado Novo Inexistência de Lei-quadro ou Lei geral até 2008

Evolução jurídico-constitucional do regime das Nacionalizações CRP – 1976: Art. 82.º/2 consagra nacionalização sem indemnização; art.83.º prevê o p. da irreversibilidade CRP – 1982: revoga o n.º 2 do art. 82.º CRP – 1989: revoga o princípio da irreversibilidade e elimina o termo nacionalizações CRP – 2001: prevê-se no art. 296.º a reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974.

Limites materiais Constitucionais à Nacionalização Justificada à luz do «interesse colectivo» (art. 80.°, al. d) da CRP) Princípio constitucional da coexistência de sectores de propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e propriedade privada (art. 80.°, al. c) e art. 82.° da CRP) Empresas que sejam o suporte essencial de liberdades fundamentais

Regimes das Nacionalizações Até 11 de Março de 1975 Na sequência dos acontecimentos do 11 de Março de 1975 Acontecimentos posteriores a Março 1975 (ex: do D.L. n.º 205-A/75, de 16 de Abril)

Actual Regime Jurídico das Nacionalizações Forma e processo das nacionalizações Art. 165, n.º 1 alínea l) CRP (reserva relativa AR) Ausência de Lei Geral até 2008 RJN de 2008: actos de nacionalização com forma de DL. Acto de nacionalização por D.L. – controlo pelo P.R. Submissão à sindicância do T.C. Submissão ao controlo do tribunais administrativos Âmbito de Aplicação - O RJN (Lei n.º 68-A/2008, 11 de Novembro ) Visa a nacionalização de participações sociais, no todo ou em parte, em determinadas circunstâncias (art. 1.º)

Actual Regime Jurídico das Nacionalizações Crítica à técnica legislativa Notas prévias: Art. 18.º, n.º 3 CRP Dificuldadade, inutilidade e actualidade (imanente circunstancialidade) O RJN em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro Forma do acto de nacionalização Do Drecreto-Regulamentar ao Decreto-Lei

Alguns aspectos em especial Direito de indemnização – art. 4.º e 5.º do ANEXO Natureza jurídica e definição Montante e cálculo da indemnização Restrições (art. 5.º, n.º 5) Manutenção da personalidade jurídica – art. 7.º do ANEXO Dissolução dos órgãos sociais sem indemnização para os administradores – art. 9.º, n.º 5 Gestão atribuída a entidade terceira de natureza pública – art. 11.º

ART. 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro N.º1 – Exposição de motivos: ausência de liquidez adequada; iminência de uma situação de ruptura de pagamentos; inviabilidade de outro meio menos restritivo. N.º2 – Remissão para legislação especial e para o anexo à Lei. N.º3- consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as acções representativas do capital social do BPN, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais. N.º 5- O BPN passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam a respectiva actividade. N.º 6- A gestão é atribuída à CGD. N.º9- as operações de crédito ou de assistência de liquidez beneficiam de garantia pessoal do Estado, até à aprovação dos objectivos de gestão do Banco pela CGD.

Texto do Prof. Saldanha Sanches tal foi feito sem se estar ao abrigo de uma lei prévia com carácter geral que a isso o habilitasse, nomeadamente por se tratar (como era de justiça) de uma expropriação sem indemnização. A forma escolhida foi o Decreto-Lei. O Parlamento entrega o poder ao Governo, diz-se. Lido o artigo 83.º da CRP, não nos parece que houvesse qualquer obstáculo a que a forma fosse mesmo a de Decreto Regulamentar, como chegou a ser apontado. O que a Constituição exige é que o exista uma lei que determine as regras da nacionalização. O acto de nacionalização é um acto político cuja competência a CRP não atribui ao Parlamento – com todos os problemas de tutela jurídica que isto levanta.

Supervisão do Banco de Portugal a esmagadora maioria das fraudes, se praticadas ao mais alto nível, são quase sempre descobertas através de denúncia. Só que isso extravasa a supervisão prudencial. E ninguém pediu a demissão do supervisor. Nicolau Santos - Expresso de 15/06/2009

Supervisão do Banco de Portugal quando problemas surgem no sector privado (do tipo verificado recentemente no sector financeiro), a questão terá muito pouco a ver com a propriedade do capital (já sabemos que a eficiência e capacidade de investimento aumentam em mãos privadas) mas muito mais com o enquadramento regulatório. Nacionalizações? - Jorge Farinha, Professor da EGP- University of Porto Business School (UPBS) e da Faculdade de Economia do Porto

MUITO OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO!