Acórdão Nº 329/99 do Tribunal Constitucional

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Transcrição da apresentação:

Acórdão Nº 329/99 do Tribunal Constitucional

Acórdão Nº 329/99 Ordenamento do Território e Urbanismo Contextualização do caso Recurso para o Tribunal Constitucional Inconstitucionalidades Orgânica – o problema do ius aedificandi Material – o problema do ius aedificandi Discussão Conclusões

Ordenamento do Território e Urbanismo Planos Regionais de ordenamento do território (PROTs) - PROTALI Planos Municipais de ordenamento do território Plano Director Municipal (PDM) Plano de Urbanização Plano de Pormenor

Contextualização 1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença loteamento

Contextualização 1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença loteamento 25 de Setembro 1992 – Câmara Municipal de Grândola defere requerimento 13 de Outubro de 1993 – requer licenciamento das obras de urbanização

Contextualização 1 Junho de 1989 – Empresa T…, SA requer licença loteamento 25 de Setembro 1992 – Câmara Municipal de Grândola defere requerimento 13 de Outubro de 1993 – requer licenciamento das obras de urbanização 8 de Fevereiro de 1994 – Notifica para que requeira emissão de certificado de conformidade, de acordo com DL nº 351/93, de 7 de Outubro. T…, SA não o fez.

DL nº 351/93 “facultar aos particulares um meio expedito de verificação da compatibilidade do conteúdo dos actos com regras de uso e ocupação do solo decorrentes de plano regional de ordenamento do território”

DL nº 351/93 Artigo 1º Nº1 – As licenças de loteamento de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, emitidas anteriormente à data de entrada em vigor do plano regional de ordenamento do território ficam sujeitos a confirmação da respectiva compatibilidade com regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território. Nº2 –(…) Nº3 – Caso seja confirmada a compatibilidade com regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território, entende-se que os direitos das licenças referidas no nº1 não caducaram.

Contextualização Acção para reconhecimento de direitos contra Câmara no Tribunal Administrativo do circulo de Lisboa Improcedente Recurso para Supremo Tribunal Administrativo Acórdão nega provimento ao recurso

Enquadramento do Acórdão na matéria Tribunal Constitucional – Recurso para apreciação constitucionalidade das normas constantes do DL nº 351/93 Conclusões e pedido da requerente: 1- 1º e 2º - Inconstitucionalidade orgânica 2- 3º, 4º e 5º - Inconstitucionalidade material Violação artigo 18, nº3 da CRP 3- 3º, 4º e 6º - Inconstitucionalidade orgânica Violação artigo 165º, nº1, b) CRP 4- 7º e 8º - Inconstitucionalidade material 5- 9º e 10º - Inconstitucionalidade material 6- 11º, 12º e 13º - Inconstitucionalidade material

Enquadramento do Acórdão na matéria 3- Inconstitucionalidade Orgânica A recorrente sustenta que, tendo o DL nº351/93 sido editado sem autorização legislativa, as normas sub iudicio são organicamente inconstitucionais, uma vez que violam o artigo 165º, nº1, b) da CRP ao versarem sobre o “ius aedificandi”, que, sustenta a recorrente, se inclui no direito de propriedade 2- Inconstitucionalidade Material A recorrente alega que o DL nº351/93 estabelece restrições retroactivas ao “ius aedificandi” violando o artigo 18º, nº3 da CRP

Resposta do T.C. A recorrente não tem razão. Não há inconstitucionalidade orgânica Não há inconstitucionalidade material “Ius aedificandi” não faz parte do direito de propriedade do solo

Tese Negativa “ius aedificandi” - não incluído no direito de propriedade do solo, nasce dos actos da administração (perspectiva jurídico-pública) Argumentos: Adequação do direito à realidade Planificação integral do território nacional Princípio da reserva do plano Conteúdo do direito de propriedade à luz da CRP e principio da unidade do sistema

Tese Afirmativa “Ius aedificandi” - parte integrante do direito de propriedade do solo (perspectiva juridico-privada) Argumentos: 1305º Visão jus-civilista 1344º 1524º/1525º/1534º “o direito de construir continua, em abstracto, a compor o seu direito de propriedade” Direito de propriedade privada expropriada

Conclusão Pluralidade conceitos do direito de propriedade Interdisciplinaridade Posição adoptada António Preto nº835 Carolina Santos Costa nº895 João Ulrich nº649