Direito da Igualdade Social

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Transcrição da apresentação:

Direito da Igualdade Social Discriminação no sentido negativo dos cidadãos portadores de Deficiência “São as pessoas ouvintes que tornam a surdez um problema” – PRESTON, Paul MAN TENG IONG(002127) Faculdade de Direito da UNL 2010/2011

Igualdade Conceito a ausência de desvios ou incoerência sob determinado ponto de vista, entre dois ou mais elementos comparados, sejam objectos, indivíduos, ideias, conceitos ou quaisquer coisas que permitam que sejam feita uma comparação.

Igualdade Conceito em Política, é a ausência de diferenças de direitos e deveres entre os membros de uma sociedade

Igualdade Conceito Juridicamente, é uma norma que impõe tratar todos da mesma maneira.(ideia básica) - igualdade formal - igualdade material: “tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade”

O que significa a discriminação em razão da deficiência?

Deficiência Conceito Considera-se Deficiente o portador de qualquer restrição ou falha da capacidade, resultante de uma diminuição, para desempenhar uma actividade de um modo ou segundo uma ordem considerada normal para um ser humano. - Carta dos Anos 80

Deficiência Conceito a perda ou a limitação das oportunidades de participar na vida da comunidade ao mesmo nível do que os outros

Deficiência Conceito Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade, pode estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes. -Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com deficiência(Lei nº9/89, de 2 de Maio), no nº1 do art.2º

Princípios fundamentais -universaldade -globalidade -integração -coordenação -igualdade de oportunidades -participação -informação -solidariedade -Lei nº9/89, de 2 de Maio, no art. 4º

Legislações nacionais Da CRP Artigo 12.º (Princípio da universalidade) 1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. 2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Legislações nacionais Da CRP Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Legislações nacionais Da CRP Artigo 71.º (Cidadãos portadores de deficiência) 1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores. 3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

Legislações nacionais Da CRP Artigo 74.º (Ensino) 1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: (…) g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário; h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades; (…)

Legislações nacionais Da Lei Nº 9/89, de 2 de Maio -conceito de Deficiência -princípios fundamentais -processo de reabilitação -responsabilidade do Estado no processo de reabilitação e relações do Estado com as instituições particulares. -participação dos sistemas de administração -Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com deficiência(Lei nº9/89, de 2 de Maio), no nº1 do art.2º

Legislações nacionais Do D-L Nº 184/92, de 22 de Agosto Secretariado Nacional de Reabilitação(SNR) -Natureza -Atribuições

Legislações nacionais Do D-L Nº 225/97, de 27 de Agosto Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência -Natureza -Missão -Competência

Legislações nacionais Da Lei Nº 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência -Natureza -Fins

Legislações internacionais Declaração dos Direitos do Deficiente Mental, de 20 de Dezembro de 1971 - “O deficiente mental tem os mesmos direitos fundamentais que os outros cidadãos do mesmo país e da mesma idade.”(art. 1º) -direito à educação, à instrução, à formação, à readaptação e aos conselhos que o ajudarão a desenvolver ao máximo as suas capacidades e aptidões(art. 2º)

Legislações internacionais Declaração dos Direitos do Deficiente Mental, de 20 de Dezembro de 1971 -direito à segurança económica e a um nível de vida decente, direito de executar um trabalho produtivo e a exercer qualquer outra ocupação útil(art.3º); -direito de viver no seio da sua família ou num lar que a substitua, de participar em todas as formas de vida comunitária e de frequentar actividades recreativas compatíveis com o seu estado(art. 4º);

Legislações internacionais Declaração dos Direitos do Deficiente Mental, de 20 de Dezembro de 1971 -direito à tutela qualificada logo que isso seja indispensável para a protecção da sua pessoa e dos seus bens(art. 5º); -direito à protecção contra a exploração, abuso ou tratamento degradante e direito a beneficiar de um procedimento regular que tenha pleno conhecimento do seu grau de responsabilidade(art. 6º).

Legislações internacionais Convenção Europeia dos Direitos do Homem(art. 14º) “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.”

Legislações internacionais Protocolo Nº 12(art. 1º) 1. The enjoyment of any right set forth by law shall be secured without discrimination on any ground such as sex, race, colour, language, religion, political or other opinion, national or social origin, association with a national minority, property, birth or other status. 2. No one shall be discriminated against by any public authority on any ground such as those mentioned in paragraph 1.

Obstáculos de acesso a prédios Exemploos Obstáculos de acesso a prédios

Obstáculos ligados ao transporte e à mobilidade Exemploos Obstáculos ligados ao transporte e à mobilidade

Obstáculos de acesso a serviços Exemploos Obstáculos de acesso a serviços

Obstáculos de lazer e actividades culturais Exemploos Obstáculos de lazer e actividades culturais

Exemploos Obstáculos de emprego Falta de horário flexível ou possibilidades de ajustar horário Falta de suporte financial ou outras maneiras de ajudar empregados a adaptar lugares de trabalho para as necessidades de pessoas com deficiência,por exemplo, acesso a prédios,adaptando postos de trabalho Nalguns casos, o grau de deficiência e a idade são adicionalmente obstáculos de emprego Existindo taxa de desemprego elevada, pouca esperança de procurar emprego têm as pessoas com deficiência

Obstáculos de educação Exemploos Obstáculos de educação Falta de treino de professores para receber e educar crianças com deficiência Nível de acessibilidade de prédios escolares e os seus equipamentos não permitem crianças com deficiência terem as mesmas experiências em escolas como as outras Organização de universidades não preparada a dar boas- vindas às pessoas com deficiências Nenhuma acessibilidade efectiva ou o acesso a salas de estudo com comodidade para os estudantes com deficiência Imperfeição ou insuficiência de meios financiais disponíveis para estudantes com deficiência Embora muitos países facilitem muito o acesso a redes de internet, muitas pessoas com deficiência não conseguem comprar um computador Professores e sistema de ensino que ignoram os deficientes