DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Prof. Geraldo Fonseca geraldo@fva.adv.br

TEMA 1 _______________________________________ CITAÇÃO NCPC 238-279

1. CONCEITOS E FINALIDADES Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Ato processual Quem é citado Finalidade: “integrar a relação” vs “se defender” (214 CPC73)

2. VALIDADE E NULIDADE Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Finalidade do ato e formalidades Pressupostos processuais de existência e de validade Dispensa da citação Indeferimento da inicial: 330-331 Improcedência liminar: 332 Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

2. VALIDADE E NULIDADE Art. 239. Para a validade do processo... § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I – conhecimento, o réu será considerado revel; II – execução, o feito terá seguimento. Mera alegação de nulidade: prazo a partir da alegação, e não da decisão (≠ 214 §2º CPC73)

3. EFEITOS Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil. Efeitos gerais da citação

3. EFEITOS Art. 240. A citação válida... § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

4. O CITANDO Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Importância da pessoalidade da citação § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Somente para atos do substituto

4. O CITANDO Art. 242. A citação será pessoal... § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. Somente locação § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

4. O CITANDO Art. 246. (modalidades de citação)... § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Noções da usucapião judicial e extrajudicial Mal posicionamento do dispositivo

4. LUGAR Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

5. LIMITAÇÕES Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I – de quem estiver participando de ato de culto religioso; II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV – de doente, enquanto grave o seu estado. Dignidade da pessoa humana

5. LIMITAÇÕES Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

6. MODALIDADES Art. 246. A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

6. MODALIDADES (CORREIO) Modalidade preferencial: citação pelo correio Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II – quando o citando for incapaz; III – quando o citando for pessoa de direito público; IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

6. MODALIDADES (CORREIO) Modalidade preferencial: citação pelo correio Procedimento: 248 Envio de carta registrada com AR, com cópias da petição inicial e do despacho, comunicando prazo para resposta e endereço do juízo Se PJ, válida a entrega gerente geral, administrador ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Nos condomínios, será válida a entrega a funcionário da portaria, que poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente.

6. MODALIDADES (OFICIAL) Modalidade secundária: citação por oficial de justiça Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

6. MODALIDADES (OFICIAL) Modalidade secundária: citação por oficial de justiça Procedimento: 250-251 O mandado conterá nomes e endereços das partes, finalidade da citação, com as especificações da inicial e o prazo para contestar, a intimação do citando para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação e, se o caso, sanção para o caso de descumprimento de ordem; será acompanhado de cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória. Incumbe ao oficial procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando se recusou a assinar ou receber contrafé.

6. MODALIDADES (OFICIAL) Citação por hora certa Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Citação ficta

6. MODALIDADES (OFICIAL) Citação por hora certa Procedimento: 253 Na hora certa, o oficial comparecerá ao local. Se o citando não estiver, o oficial se informará das razões da ausência, realizando a citação, mesmo que a família/vizinho intimado esteja ausente, ou se recusar a receber o mandado. O oficial deixará contrafé com família/vizinho, declarando o nome. O oficial constará que será nomeado curador especial se houver revelia. Em até 10 dias, o cartório enviará ao citando carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

6. MODALIDADES (EDITAL) Citação por edital: excepcional Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

6. MODALIDADES (EDITAL) Citação por edital: excepcional Requisitos: 257 São requisitos afirmação do autor ou certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; publicação do edital na internet, no site do tribunal e do CNJ; determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias; a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca.

6. MODALIDADES (EDITAL) Citação por edital: excepcional Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Art. 259. Serão publicados editais: I – na ação de usucapião de imóvel; II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

6. MODALIDADES (MEIO ELETRÔNICO) Citação por meio eletrônico: prioridade Art. 246 § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Prática eletrônica de atos processuais: 193-199

INTIMAÇÕES E CONTAGEM DE PRAZO TEMA 2 _______________________________________ INTIMAÇÕES E CONTAGEM DE PRAZO NCPC 218-235; 269-275

1. CONCEITOS E FINALIDADES Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Ciência e reação – contraditório e dialeticidade Modalidades: Ideal: intimação por meio eletrônico (270) Realidade: intimação pelo Diário Oficial (272) Se não houver: intimação pessoal ou por carta (273) Se frustrada: por oficial (275)

2. NOVIDADES Intimação de advogado por advogado: 269 § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. Intimação para a sociedade de advogados: 272 § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

3. CONTAGEM DE PRAZOS (Revisão) Fixação de prazo (218) Fixação pela lei Flexibilização de procedimento no NCPC Na omissão, fixação pelo juiz Mantida a omissão, 5 dias Inexistência de “intempestividade por prematuridade”

3. CONTAGEM DE PRAZOS (Revisão) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação CF ART. 231 PARA INÍCIO DO PRAZO

3. CONTAGEM DE PRAZOS (Revisão) Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

3. CONTAGEM DE PRAZOS (Revisão) Prazos diferenciados Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO TEMA 3 _______________________________________ AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NCPC 165-175; 334

1. CONTEXTUALIZAÇÃO Frustração da jurisdição e incentivo à conciliação Medidas de incentivo Art. 3º ... § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO Medidas de incentivo Princípios norteadores Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Princípios norteadores Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

2. DESIGNAÇÃO E CONVOCAÇÃO Despacho inicial positivo: designação da audiência Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Citação do réu e intimação do autor § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado

3. DESENVOLVIMENTO Comparecimento obrigatório § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

3. DESENVOLVIMENTO Procedimento § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

3. DESENVOLVIMENTO Mediador ou conciliador (165) § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

3. DESENVOLVIMENTO Mediador ou conciliador Importante a análise dos arts. 165-175

4. DISPENSA DA AUDIÊNCIA Pelo autor: Pelo réu: Na petição inicial, o autor deve indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (319, VII; 334 § 5º). Pelo réu: Por petição, até 10 dias antes da audiência (334 § 5º) § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. Dúvida: se apenas um dos litisconsortes manifestar desinteresse, sua ausência será reputada ato atentatório?