Curso básico de Tabelionato de Protestos – Módulo II

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RESOLUÇÃO Nº 299, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
Advertisements

Divulgação da IN 015/TCER-2005
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Títulos de Crédito Prof. Luiz Gustavo Combat Vieira.
NOÇÕES GERAIS DO EXTRAJUDICIAL
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO PROTESTO
TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Requerimento nº 59/2007 Silvânio Covas Brasília, 16 de outubro.
Governo do Estado do Paraná Secretaria de Estado da Educação Núcleo Regional de Educação de Maringá SDE SETOR DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR.
Cobrança Registrada e Cobrança Não Registrada
REGISTROS PÚBLICOS PROTESTOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DATA: PROF.º ANTONIO IANOWICH FILHO AULA 06.
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Balneário Camboriú, 17 de junho de Lei nº , de 16/6/2011. PMCMV.
DICAS E CUIDADOS FUNDAMENTAIS NA CONCESSÃO DE CRÉDITO
Lei nº , de 16/6/2011.  PMCMV  Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011.
PONTOS POLÊMICOS DOS PROCEDIMENTOS DE PROTESTO
Título II Dos Tribunais Regionais. Advogado Res.-TSE nºs /2001, art. 12, p. único, VI, e /2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional;
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito: Vivante (art. 887, CC): é o documento necessário para o exercício literal e autônomo nele mencionado. O CC apesar de estabelecer.
Protesto de Títulos - Uma abordagem atual -
PLP 591/2010 – Alteração da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Alterações propostas à Lei Geral da MPE LC 123/2006 (PLP.
AS CERTIDÕES NEGATIVAS DA LEI 8.212/91
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis 2013
x Indique a opção incorreta, quanto ao cheque:
Injunções Andreia Portela TSJ Direito Processual.
METODOLOGIA CONTÁBIL. ESTUDO DAS CONTAS. MÉTODO DAS PARTIDAS DOBRADAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
LICITAÇÃO Procedimentos (Lei 8.666/93).
MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTOS
Secretaria de Estado de Educação
01/04/2017.
Unidade 8 - Títulos de Crédito: Em Espécie
Ofícios de Registro de Protesto Aos oficiais de Protesto de Títulos e Documentos compete lavrar, por falta de aceite, pagamento ou devolução, quando for.
Corregedoria-Geral da Justiça
MODELO ESSENCIAL Modelo Ambiental
Banco de dados.
CONCURSO BANCO DO BRASIL CEJURGS. DIREITO E CONHECIMENTOS BANCÁRIOS AFIRMAÇÃO: O BCB, como Executor da Supervisão Bancária, verifica o cumprimento das.
REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98
MÓDULO III – PROTESTO E CANCELAMENTO
Guia do Minerador Regime de Licenciamento
PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO – AULA 09 PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
Curso de Qualificação Módulo Tabelionato de Notas
RECIVIL Módulo 1 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Gerência de Gestão da Arrecadação – GEGAR
LIVROS CONTÁBEIS EXIGIDOS
Financeiro – Contas a Receber
RECIVIL Módulo 1 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
TÍTULO EXECUTIVO Requisitos da execução – título executivo + inadimplemento Título executivo judicial (fase; defesa por impugnação); extrajudicial (processo.
Duplicatas Lei 5474, de 18 de julho 1968
CHEQUE Lei 7357, 02 de setembro de 1985
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2- Código de Normas-Parte Geral Aula 2- Deveres dos registradores e CNPJ.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIÁRIO
RECIVIL Módulo 4 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Prescrição (perda do exercício do direito de cobrança por via de execução – ação cambial) para cobrança de co-obrigado é necessário o protesto como requisito.
Direito Empresarial Curso de Administração
RECIVIL Módulo 6 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
9 - ROTEIRO PARA IMPORTAÇÃO IMPORTA FÁCIL
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 6 - Registro de Óbito Aula 1 – Competência, prazos e declarantes do óbito.
ESTRATÉGIAS DE SUCESSO NA CONTRATAÇÃO Dr. Fernando Cardoso.
Ressarcimento de Atos Gratuitos – Aspectos Destacados.
Transcrição da apresentação:

Curso básico de Tabelionato de Protestos – Módulo II Simone Eberle

Fluxograma da trajetória do título no Tabelionato de Protestos Apresentação do título na tabelionato e exame de regularidade formal Registro do protesto obstado/devolução do título ao apresentante Não Sim Sustação Informes aos bancos cadastrais Protocolização e intimação do devedor Protesto Liquidação Retirada Cancelamento

Retirada ou desistência do protesto Só pode ser efetuada antes do protesto do título Enseja a percepção de emolumentos A legitimidade para o pedido toca ao apresentante No endosso-mandato em cobrança bancária Título particular Arquivo das solicitações de retirada (art. 35, V, Lei n° 9.492/97) Possibilidade de reapresentação do título

Liquidação É o pagamento da obrigação levada ao Tabelionato Pode ser realizado por qualquer interessado na solução do débito Há obrigatoriedade na recepção do pagamento oferecido dentro do prazo e no horário de funcionamento do Tabelionato, desde que: Sejam satisfeitos os emolumentos devidos; O valor a pagar seja aquele declarado pelo apresentante, acrescido de demais despesas (art. 19, § 1°, Lei n° 9.492/97) Que despesas seriam essas? FERREIRA PIRES  somente despesas oriundas da publicação de edital; Juros? (art. 48, LUG) CPMF? (STJ, Resp n. 247.001-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira)

Liquidação Pagamento pode ser efetivado em: Dinheiro; Cheque Comum Administrativo Para os efeitos da Lei n° 9.492/97, também é considerado título pro solvendo Pago o título  Tabelionato dá a quitação  Disponibiliza o valor para o apresentante no primeiro dia útil subseqüente Manobras de um devedor espertinho…

Sustação do protesto Antes do advento da Lei nº 9.492/97 Art. 17, Lei nº 9.492/97  não se ocupou de aspectos processuais da medida  regrou os efeitos de sua concessão sobre o processo do protesto * instituindo o tabelião como guardião do título até a solução da pendência (art. 17, caput); * permitindo regular seguimento ao protesto em caso de confirmação da medida (art. 17, §2º) * determinando destinação do título, em caso contrário (art. 17, 3§º) Limite temporal de acatabilidade da ordem

Curso básico de Tabelionato de Protestos – Módulo III Simone Eberle

Sigilo e publicidade do protesto Deveres do tabelião: fidelidade, lealdade e preservação art. 5º, X, CF e art. 30, VI, Lei nº 8.935/94 Sigilo entre apontamento e protesto redação original do art. 31 => art. 27, § 1º Utilidade da informação => art. 5º, XXXIV, CF Sigilo após a lavratura do protesto publicidade do protesto Antes do cancelamento Certidões (art. 31, Lei nº 9.492/97)  foco na pessoa do requerido, não mais no título Informes aos bancos cadastrais (art. 29, Lei nº 9.492/97) Conteúdo: art. 30, Lei nº 9.492/97 Depois do cancelamento Certidões (art. 27, § 2º, Lei nº 9.492/97) Informes aos bancos cadastrais

Sigilo e publicidade do protesto Limitação temporal à negativação do crédito (art. 43, § 5º, CDC X art. 27, caput, in fine, Lei nº 9.492/97) A quem se aplica o preceito? Advento do novo Código Civil (art. 206, §3º, VIII) “A responsabilidade pela veracidade e atualidade das informações armazenadas é tanto de quem as insere como de quem mantém os bancos de dados” (CARVALHO, Ana Paula Gambogi. O Consumidor e o Direito à Autodeterminação Informacional. p. 98)

Livros, arquivos e averbações I) Livros OBRIGATÓRIOS: PROTOCOLO (art. 32, Lei nº 9.492/97)  arquivado por três anos (art. 36, 1ª parte) Escrituração diária REGISTRO DE PROTESTO (art. 33, Lei nº 9.492/97) arquivado por dez anos (art. 36, 2ª parte) Termos de abertura e encerramento ÍNDICES (art. 34, Lei nº 9.492/97)  localização de protestos por nome de devedores Pode ser elaborado pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados FACULTATIVOS (art. 41, Lei nº 8.935/94)

Livros, arquivos e averbações II) Arquivos Art. 35, Lei nº 9.492/97 Rol exemplificativo (art. 41, Lei nº 8.935/94) III) Averbações Art. 25, Lei nº 9.492/97  erros materiais A requerimento de interessado, mediante apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro ou de ofício, pelo próprio tabelião, independentemente de provocação Isenção do pagamento de emolumentos Responsabilidade pelo erro material  art. 8º, parágrafo único, Lei nº 9.492/97

Obrigada pela atenção! Eficiência e cordialidade nos serviços notariais e registrários: seja essa a nossa meta!