APOSENTADORIA RURAL Mariana Maia Ehrenberger
SEGURIDADE SOCIAL PREVIDÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL SAÚDE
BENEFÍCIOS PRINCIPAIS Por idade Por tempo de contribuição Aposentadoria Por invalidez Auxílio doença Salário maternidade Pensão por morte Auxílio reclusão
APOSENTADORIA RURAL Produtor Rural - empregador Tempo de contribuição Por idade Por invalidez Segurado especial Por idade Por invalidez
Carência: 180 contribuições mensais APOSENTADORIA RURAL Idade para aposentadoria Empregador rural Homem: 65 anos Mulher: 60 anos Segurado especial Homem: 60 anos Mulher: 55 anos Carência: 180 contribuições mensais
APOSENTADORIA RURAL Por tempo de contribuição Homem: 35 anos de contribuição Mulher: 30 anos de contribuição Antiga Aposentadoria por tempo de serviço EC 20/1998
APOSENTADORIA RURAL Por invalidez Assim que for constatada a invalidez permanente Exames médicos periciais ou quando convocado pela Previdência Social Carência: 12 meses de contribuição (regra) Dispensada em casos de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho e doença profissional.
CONTRIBUINTES EMPREENDEDORES RURAIS Produtor rural – empregador rural Agricultor familiar – produtor, cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos Segurado especial Empreendedor individual
CONTRIBUIÇÃO RURAL PARA BENEFÍCIOS Empregador rural Inscrição e contribuição mensal Contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização ou facultativamente Segurado especial
CONCEITOS Contribuinte obrigatório Contribuinte individual Proprietário ou não Desenvolve atividade agropecuária Empregador rural Em caráter permanente ou temporário Diretamente ou através de preposto Empregados permanentes Área urbana ou rural
SEGURADO ESPECIAL Pessoa física Residência no imóvel ou próximo Atuação individual ou em família Auxílio eventual de terceiros (20/6/08) Mútua colaboração Segurado especial Desenvolver atividade rural Condição que o produtor rural exerce a atividade: se proprietário, possuidor, usufrutuário, comodatário, arrendatário, parceiro, meeiro Área menor ou igual a 4 Módulos Fiscais
Cadastro Nacional de Informações Sociais - Rural CNIS RURAL Cadastro Nacional de Informações Sociais - Rural Cadastro Eletrônico do Segurado Especial Agricultura Familiar
DECLARAÇÃO SINDICAL PARA SEGURADO ESPECIAL O nosso Sindicatos podem fornecer, da base onde ser exerceu a atividade, em duas vias, numerada sequencialmente: Art. 124. A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no art. 117, e de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, conforme modelo constante do Anexo XII (...) IN 45/10 Formulário: www.sistemafaemg.org.br, clicar em Informações Jurídicas, Informações Previdenciárias, Aposentadoria - Segurado Especial
Enquadramento Sindical A declaração poderá ser emitida para: Categoria: IIB Proprietário ou não Individualmente ou em regime de economia familiar Categoria: IIC Produtor que possui mais de um imóvel Não pode ser superior a 4 MF
INSCRIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL No momento do fato gerador de benefício social Inscrição imediata com o cadastro eletrônico Pós-morte – requerido pelo dependente ou representante legal Art. 42, IN/INSS 45/2010
Procedimento de credenciamento Sindicato indica um ou mais operadores responsáveis pelo cadastro Este operador deve ser cadastrado para emissão de DAP Para o credenciamento, enviar a FAEMG: Termo de Responsabilidade Termo de Adesão Onde encontrar? Área restrita dos Sindicatos: clicar em textos e avisos – Agricultor Familiar – Credenciamento de Sindicatos
CADASTRAMENTO DOS TERMOS - INSS Possibilitar o acesso das Entidades Representativas ao sistema, disponibilizado no sítio da Previdência Social, para fins de inscrição e declaração anual do segurado especial; O funcionário cadastrado deve ir a uma agência do INSS e solicitar a CADSENHA. O acesso ao sítio da Previdência Social ocorre somente com a CADSENHA.
PROVAS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL Provas plenas – ao longo dos 15 anos Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrado à época ou com firma reconhecida) INCRA, CCIR ou outro documento expedido pelo órgão Notas do produtor rural ou de cooperativa Notas fiscais de entrada Comprovantes de pagamento de contribuição sobre a comercialização
PROVAS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL Provas plenas – ao longo dos 15 anos Bloco de notas Documento de informação e atualização cadastral do imposto sobre a propriedade territorial rural (DIAC) Documento de informação e apuração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DIAT) Cópia da Declaração do ITR Imposto de renda comprovando renda decorrente de comercialização
PROVAS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL Provas complementares – ao longo dos 15 anos Declaração fundamentada do sindicato homologada pelo INSS Documentos que conste a profissão ou a atividade Certidões (nascimento, casamento, tutela, batismo) Procuração Documento eleitoral e/ou militar
PROVAS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL Provas complementares – ao longo dos 15 anos Documentos de associação ou como cooperado Fichas de crediário e de empréstimo bancário, DAP Escritura, recibos de implementos, registros Contribuição Sindical Registros em processos Carteira de vacina, ficha médico ou odontólógica
DECLARAÇÃO SINDICAL - SEGURADO ESPECIAL Declaração falsa ou contraditória à prova escrita: crime do art. 299 do CP Declaração sem prova documental – deve conter esta informação em seu conteúdo Declaração expedida com base testemunhal: não é homologada pelo INSS até que se apresente início de prova documental Documento comprovando atividade – meio ou fim do período solicitado pode ser aceito, desde que comprovado por entrevista, depoimento. Período intercalado – documento com início de prova posterior a cada período urbano
MANTÉM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL Cessão de imóvel, com até 4 M.F., mantendo parte e continuando a atividade Atividade artesanal, com renda não superior mensal a 1 S.M. Programa assistencial de governo Atividade turística por não mais que 120 dias/ano Benefícios previdenciários não superiores a 1 salário mínimo Associação a cooperativa agrícola
MANTÉM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL Processo de beneficiamento rudimentar ou industrialização artesanal, pelo próprio grupo, na exploração da atividade Atividade artística, com renda não superior mensal a 1 salário mínimo Comercialização decorrente da atividade rural Vereador Atividade remunerada na entre-safra ou do defeso, não superior a 120 dias/anos Contratação de mão-de-obra até 120 pessoas/dia no ano civil
PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL Membro da família que tenha outra fonte de renda Titular de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, superior a 1 S.M. Atividade artesanal com matéria prima de outra origem, com renda superior mensal a 1 salário mínimo, sujeito ao IPI Filho maior de 16 anos, cujos pais não sejam mais segurados especiais Mão-de-obra por mais de 120 dias Atividade artística, com renda superior mensal a 1 salário mínimo
PROBLEMA MAIOR DA NÃO INSCRIÇÃO PRÉVIA Levantamento da prova documental Lapso de 15 anos – 180 meses Urgência na concessão dos benefícios Comprovação da atividade rural
VANTAGEM DA INSCRIÇÃO ELETRÔNICA PRÉVIA Rapidez na concessão do benefício Caracterização imediata da condição de segurado especial Atualização anual Sistemas integrados Formação de cadastro consistente Maior segurança para concessão do benefício Uniformidade de tratamento
ÊXITO DO TRABALHO - SINDICATO RURAL Orientação Conhecimento da legislação previdenciária Boa coleta de provas Organização e dedicação
ONDE FAZER A INSCRIÇÃO ELETRÔNICA PRÉVIA
Mariana Maia Ehrenberger E-mail: juridico@faemg.org.br Agradece a sua presença Mariana Maia Ehrenberger Assessoria Jurídica Telefone: 31.3074.3020 E-mail: juridico@faemg.org.br