Petição Inicial Princípio da Inércia – “Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos.

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Transcrição da apresentação:

Petição Inicial Princípio da Inércia – “Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.” Depois de proposta a demanda a inércia dará lugar ao princípio do impulso oficial ( vide art. 262,CPC). Sinônimos: exordial, peça inaugural, peça preambular, proscenial, vestibular, etc. A petição inicial fixa todos os parâmetros da demanda (“espelho da sentença”). Concisão e clareza são fundamentais.

Petição Inicial Princípio da Inércia – “Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.” O estado-juiz só atua se for provocado - Tal princípio proíbe, portanto, os juízes de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, ou seja, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda. Depois de proposta a demanda a inércia dará lugar ao princípio do impulso oficial ( vide art. 262,CPC). Sinônimos: exordial, peça inaugural, peça preambular, proscenial, vestibular, etc. A petição inicial fixa todos os parâmetros da demanda (“espelho da sentença”). Concisão e clareza são fundamentais. (“Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta [...] Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;”)

Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.

ENDEREÇAMENTO Indicação do juiz ou tribunal ao qual é dirigida a petição (art. 282, I); Aponta-se o órgão competente para conhecer da ação; Requer o conhecimento das regras de COMPETÊNCIA;

ENDEREÇAMENTO – COMPETÊNCIA (JUSTIÇA COMPETENTE) Poder Judiciário: 1- Justiça Eleitoral; 2- Justiça do Trabalho; 3- Justiça Penal Militar; 4- Justiça Federal; 5- Justiça Estadual (arts. 106 a 126 da CF);

ENDEREÇAMENTO – COMPETÊNCIA (JUSTIÇA COMPETENTE) Primeira instância da Justiça Estadual: “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA DA COMARCA DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO – ESTADO DE PERNAMBUCO” Primeira instância da Justiça Federal: “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALGUEIRO - ESTADO DE PERNAMBUCO”

ENDEREÇAMENTO – COMPETÊNCIA (JUSTIÇA COMPETENTE) Segunda instância da Justiça Estadual: “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO” Segunda instância da Justiça Federal: “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO”

ENDEREÇAMENTO – COMPETÊNCIA (FORO COMPETENTE) Regras de fixação da competência territorial (arts. 94 a 100 do CPC); Regras gerais: 1- Foro do domicílio do réu (ações fundadas em direito pessoal/obrigacional); 2- Foro do local da coisa (ações fundadas em direito real sobre bem imóvel)

PARTES Nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (art.282, II) O artigo 39, inc. I, do CPC traz, ainda, a exigência da indicação do endereço profissional do advogado para onde deverão ser remetidas as intimações.

CAUSA DE PEDIR O fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art.282, III); FATOS: Narração dos acontecimentos que originaram o conflito (Como, quando e onde); Exame da Ordem: O candidato deve se ater aos dados do enunciado; FUNDAMENTOS JURÍDICOS/DIREITO: Indicação do dispositivo legal; citação doutrinária; referência à jurisprudência

PEDIDOS O pedido, com as suas especificações (art.282, IV); “Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I -nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II -quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III -quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”

PEDIDOS ALTERNATIVOS No caso de pedidos alternativos, o autor pede que o juiz acolha um ou outro dos pedidos formulados, o que pode ser necessário em razão da natureza da obrigação afirmada. “Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.” “Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.”

PEDIDOS CUMULATIVOS “Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º -São requisitos de admissibilidade da cumulação: I -que os pedidos sejam compatíveis entre si; II -que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III -que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º -Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.”

PEDIDOS IMPLÍCITOS Honorários advocatícios (art. 20 do CPC) Prestações periódicas vencidas(art. 290 do CPC) Juros legais e correção monetária(art. 293 do CPC) Multa diária e outras medidas (art. 461, §§4 e 5 do CPC)

ALTERAÇÃO DO PEDIDO Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. 

O VALOR DA CAUSA (Art. 282, V) Importante para fins de determinação do órgão competente, do procedimento a ser observado, dos recursos cabíveis e do valor da taxa judiciária, das custas, da condenação em honorários advocatícios e multas.   “Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.”

O VALOR DA CAUSA (Art. 282, V) “Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.”

REQUERIMENTO DE PROVAS As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (Art. 282, VI); Requerimento Genérico;

CITAÇÃO DO RÉU (ART. 282, VII) O requerimento de citação do réu atende fortemente ao princípio dispositivo. Não é o juiz que chama o réu a juízo, mas o autor, através do juiz.

Documentos indispensáveis à propositura da ação (art Documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283) Não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”.

EMENDA (ART. 284) Cabível para os vícios sanáveis Deparando-se o juiz com petição inicial defeituosa, deve determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de 10 dias. Ao determinar a emenda da inicial, deve o juiz indicar o defeito de que padece, para que o autor saiba o que deve corrigir. Não cumprindo o autor a diligência, o juiz indefere a inicial (art. 284, parágrafo único), caso em que se extingue o processo, sem resolução de mérito.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Cabível para os vícios insanáveis “Art. 295. A petição inicial será indeferida:  I - quando for inepta;   II - quando a parte for manifestamente ilegítima;   III - quando o autor carecer de interesse processual;  IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:   I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;  II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;  III - o pedido for juridicamente impossível;  IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”