13- SECADORES Devem ser revestidos com material refratá-rio e anteparos para não gerar riscos. Devem ser adotadas medidas especiais para evitar incêndios.

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Transcrição da apresentação:

13- SECADORES Devem ser revestidos com material refratá-rio e anteparos para não gerar riscos. Devem ser adotadas medidas especiais para evitar incêndios. Os filtros de ar devem ser mantidos limpos. Os alimentados com combustível gasoso ou líquido devem ter sistema para evitar explosões ou retrocesso da chama.

14- SILOS Adequadamente dimensionados para resistir as cargas de trabalho previstas. Revestimento interno que impeça acúmulo de grãos, poeiras e formação de barreiras. Escadas e plataformas devem garantir segurança aos trabalhadores envolvidos. Não permitir entrada de trabalhadores no interior dos silos durante a operação.

14- SILOS Garantir a ventilação na operação e controlar a concentração de O2 e níveis de explosividade. Em silos herméticos é permitida a entrada somente após renovação do ar ou com EPI. Trabalho nos silos permitido com no mínimo duas pessoas, ficando uma no exterior. Manter a disposição da fiscalização a com-provação dos monitoramentos ambientais.

14- SILOS Elevadores e sistemas de alimentação proje- tados e operados de modo a evitar acúmulo de poeiras e geração de eletricidade estática. Processos de soldagem e corte devem possuir permissão especial de trabalho. Instalação elétrica de acordo com as normas técnicas vigentes. Deve ser providenciada a remoção de poeiras nos intervalos de operação dos silos.

15- ACESSOS E VIAS DE CIRCULAÇÃO Devem ser mantidas em adequadas condi-ções de uso para trabalhadores e veículos. Adotar medidas de proteção especiais nas situações de alagamento e escorregamento. Devem ser sinalizadas para o dia e a noite. As laterais das vias devem possuir barreiras de proteção contra queda de veículos.

16- TRANSPORTE DE TRABALHADORES Veículos Normalizados Autorização emitida pela autoridade de trânsito competente. Transportar todos passageiros sentados. Conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado. Possuir compartimento resistente e fixo para guarda de ferramentas e materiais, separado dos passageiros.

16- TRANSPORTE DE TRABALHADORES Veículos Adaptados Somente permitido em situações excepcionais Autorização prévia da autoridade competente. Escada para acesso, com corrimão e facilmente visível pelo motorista. Carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos, proteção lateral rígida (2,1 m de altura livre), resistência estrutural contra esmagamento e projeção de pessoas.

16- TRANSPORTE DE TRABALHADORES Veículos Adaptados Possuir cabine e carroceria com sistema de ventilação. Permitir comunicação fácil entre motorista e passageiros. Assentos revestidos de espuma, com encostos e cintos de segurança individual. Compartimento para materiais e ferramentas, separado dos passageiros.

16- TRANSPORTE DE TRABALHADORES

17- TRANSPORTE DE CARGAS O carregamento e descarregamento de cami-nhões deve ser realizado de modo seguro. As escadas e rampas utilizadas devem garan-tir segurança e evitar esforços excessivos. Nos caminhões graneleiros é proibido o acesso dos trabalhadores sobre a carga durante o descarregamento.

18- TRABALHO COM ANIMAIS Deve ser garantida a imunização dos trabalhadores em contato com animais. A limpeza de secreções, excreções e restos deve ser segura e com a utilização de desinfetantes. Os trabalhadores devem ser informados sobre o manejo correto dos animais e os riscos envolvidos. Tração animal apenas com adestramento.

19- FATORES CLIMÁTICOS E TOPOGRÁFICOS Os trabalhadores devem ser orientados sobre condições climáticas desfavoráveis. As atividades devem ser interrompidas em caso condições climáticas adversas para os trabalhadores. As atividades com maior esforço devem ser realizadas no período da manhã ou no final da tarde.

20- MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Obrigatório o fornecimento gratuito de EPI quando as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou não fornecerem completa proteção. Os EPIs devem ser adequados ao risco e mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

20- MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O empregador deve orientar o empregado sobre uso correto de EPI e exigir o seu uso. Entre outros EPIs, é obrigatório o forneci-mento de chapéu ou outra proteção contra sol, chuvas e salpicos e calçados fechados. Os trabalhadores devem usar os EPI e zelar pela sua conservação. O MTE poderá determinar uso de outros EPI.

EPI b) óculos contra irritação e outras lesões : 1. óculos de proteção contra radiações não ionizantes; 2. óculos contra a ação  da poeira e do pólen; 3. óculos contra a ação de líquidos agressivos. c) proteção auditiva: 1. protetores auriculares para as atividades com níveis de ruído prejudiciais à saúde.

EPI d) proteção das vias respiratórias: 1. respiradores com filtros mecânicos para trabalhos com exposição a poeira orgânica; 2. respiradores com filtros químicos, para trabalhos com produtos químicos; 3. respiradores com filtros combinados, químicos e mecânicos, para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas; 4. aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde haja redução do teor de oxigênio.

EPI e) proteção dos membros superiores; 1. luvas e mangas de proteção contra lesões ou doenças provocadas por: 1.1. materiais ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos, cortantes ou perfurantes; 1.2. produtos químicos tóxicos, irritantes, alergênicos, corrosivos, cáusticos ou solventes; 1.3. materiais ou objetos aquecidos; 1.4. operações com equipamentos elétricos; 1.5. tratos com animais, suas vísceras e de detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários. 1.6. picadas de animais peçonhentos;

EPI f) proteção dos membros inferiores; 1. botas impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais; 2. botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais; 3. botas com solado reforçado, onde haja risco de perfuração. 4. botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos; 5. perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes; 6. calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos; 7. calçados fechados para as demais atividades.

EPI g) proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de lesões provocadas por agentes de origem térmica, biológica, mecânica, meteorológica e química: 1. aventais; 2. jaquetas e capas; 3. macacões; 4. coletes ou faixas de sinalização; 5. roupas especiais para atividades específicas (apicultura e outras). h) proteção contra quedas com diferença de nível. 1. cintos de segurança para trabalhos acima de dois metros, quando houver risco de queda.

21- EDIFICAÇÕES RURAIS Devem ter dimensionamento adequado para suportar as cargas a que se destinam. Os pisos não devem apresentar defeitos que prejudiquem a circulação. As aberturas no piso e paredes devem ser protegidas para impedir queda de pessoas. As escadas ou rampas fixas devem possuir guarda-corpo ou corrimão.

22- INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Todas as partes das instalações elétricas devem estar protegidas contra choque elétrico ou outro tipo de acidentes. Os componentes das instalações devem ser protegidos por material isolante. As edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas. A cerca elétrica deve ser instalada conforme as instruções do fabricante.

23- ÁREAS DE VIVÊNCIA Considerações Gerais O empregador deve disponibilizar para todos os trabalhadores instalações sanitárias e locais para refeições. Devem ser mantidas em adequadas condições de asseio e higiene, com paredes, piso, cobertura, iluminação e ventilação adequadas. É vedada a utilização das áreas de vivência para outros fins.

23- ÁREAS DE VIVÊNCIA Instalações Sanitárias Constituídas de 1 lavatório e vaso sanitário para cada 20 trabalhadores ou fração e de 1 mictório e chuveiro para cada 10 ou fração. Devem ser separadas por sexo, dispor de água limpa, papel e recipiente para lixo, com porta de acesso que impeça o devassamento. Nas frentes de trabalho devem existir instalações sanitárias fixas ou móveis (vaso sanitário e lavatório) na proporção de 1 para cada 40 trabalhadores ou fração.

23- ÁREAS DE VIVÊNCIA Locais para Refeições Devem ter boas condições de higiene e con-forto, com capacidade para todos os usuários Devem ter mesas com assentos em número suficiente e fornecimento de água potável Deve haver local ou recipiente para guarda e conservação de alimentos, além de lixeira com tampa. Nas frentes de trabalho deve existir abrigo para refeições, fixos ou móveis.

23- ÁREAS DE VIVÊNCIA Alojamentos Separados por sexo, sendo vedada a perma- nência de pessoas com doenças contagiosas. Possuir camas, com colchão, separadas por no mínimo 1 m., permitido beliche duplo. Devem ser fornecidas roupas de cama adequadas às condições climáticas locais. São necessárias portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação.

23- ÁREAS DE VIVÊNCIA Alojamentos As camas poderão ser substituídas por rede, conforme os costumes locais, obedecendo espaçamento mínimo de 1 m. entre elas. Devem ter armários individuais para uso dos trabalhadores alojados. Proibida a utilização de fogões ou similares nos quartos. Recipientes para a coleta de lixo.

23- ÁREAS DE VIVÊNCIA Cozinhas e Lavanderias Cozinhas dotadas de lavatórios, coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para cozinheiros e ajudantes, não podendo ter contato direto com os alojamentos. Lavanderias cobertas, ventiladas e dotadas de tanques acessíveis a todos os alojados. Deve ser disponibilizada água potável e fresca, sendo proibido o copo coletivo.

23- ÁREAS DE VIVÊNCIA Moradias Adequadamente dimensionadas para uma família e com boas condições sanitárias. Construídas de alvenaria ou madeira, cobertura adequada, com ventilação e iluminação suficientes. Piso de material resistente e lavável. Poço ou caixa d’água protegidas contra contaminação.

23- ÁREAS DE VIVÊNCIA Moradias Rede de esgoto, ou fossa séptica afastada da casa e do poço de água. Arejadas e afastadas, no mínimo, 50 metros de construções destinadas a outros fins. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.