INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL

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Transcrição da apresentação:

INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL

Direito Ambiental Evolução Histórica do Direito Ambiental no Brasil: Na época das Filipinas já existia uma certa proteção ambiental – pau-Brasil, ouro, etc.

Direito Ambiental Herman Benjamin, retrata que é possível apresentar três regimes na evolução histórica do Direito Ambiental no Brasil. Entretanto, lembra que não são fases históricas cristalinas, apartadas, delimitadas e mutuamente excludentes, mas sim valorizações ético-jurídicas do meio ambiente que, embora perceptivelmente diferenciadas na forma de entender e tratar a degradação ambiental e a própria natureza, são, no plano temporal, indissociáveis, já que funcionam por combinação e sobreposição parcial, em vez de reorganização ou substituição.

Direito Ambiental Regimes 1ª - Exploração desregrada, 2ª Fase fragmentária e 3ª Fase holística. 1ª - Exploração desregrada – Período colonial, imperial e republicano, até a década de 60 do século XX, juridicamente não existia.

Direito Ambiental A conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e minerárias) era tudo o que importava na relação seres humanos natureza. Omissão legislativa era seu traço preponderante.

Direito Ambiental 2ª. Fase fragmentária – tutela dispersa. De 1960 a 1981 - A recepção incipiente da degradação do MA pelo ordenamento operava, no plano ético, pelo utilitarismo (tutelando somente aquilo que tivesse interesse econômico) e, no terreno formal, pelo reducionismo, tanto do objeto (o fatiamento do meio ambiente, a ele ainda se negando, holisticamente, uma identidade jurídica própria), como do próprio aparato legislativo disperso, (Código Florestal 4771/65, código de Caças 5197/67, da Responsabilidade por Danos Nucleares 6453/77.

Direito Ambiental Neste período foi criada a SEMA – secretaria especial do MA, subordinada ao Ministério do Interior.

Direito Ambiental 3ª Fase holística – Nasce a lei de Política Nacional de MA 6938/81, onde o MA passa a ser protegido de maneira integral. Incorpora-se no ordenamento jurídico brasileiro o EIA/RIMA, princípios, objetivos e instrumentos da Política.

Direito Ambiental Como ainda não havia proteção constitucional do meio ambiente para justificar e legitimar a intervenção legislativa protecionista do meio ambiente, os legisladores buscaram fundamentos nos dispositivos que tratavam da proteção da saúde (sob o argumento de que ela não pode ser assegurada em ambiente degradado),da produção e do consumo.

Direito Ambiental Contudo isso não era o suficiente, pois sabemos que o meio ambiente não está restrito somente á saúde ou produção. Meio ambiente não só é um bem essencial ao ser humano, como também é indivisível.

Direito Ambiental Há quatro marcos relativamente recentes na Proteção ambiental: 6.938/81 – PNMA 7.347/85 – ACP CF/88 9.605/98 – Lei da Natureza

Direito Ambiental O Direito ambiental é: Disciplina relativamente nova. Autônoma. Tem por objeto a ordenação da qualidade do MA, com vistas a uma boa qualidade de vida. Relaciona-se com outros ramos do direito, tais como: constitucional, administrativo, civil, internacional, penal, tributário, econômico, etc. Trata de direitos difusos.

Direito Ambiental Direitos Difusos Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda  a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população. O mesmo ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos ligados à preservação do patrimônio sócio cultural e com os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica etc.

Direito Ambiental Direito ambiental: Direito de terceira geração (ou dimensão): Atualmente o Direito Ambiental insere-se como um direito de terceira geração. Para identificar as gerações se deve ver qual o papel do estado naquele momento histórico.

Direito Ambiental Primeira Geração São aqueles direitos que ganharam força inicialmente com a revolução francesa – 1789 - (direito civil, comercial, etc). Embasados no art. 1º da Declaração dos direitos do homem como cidadão. Base: liberdade, igualdade, fraternidade. Destaque para a liberdade.

Direito Ambiental Característica do Estado: Liberal, estado mínimo. Mas, sabe-se que para oferecer dignidade à pessoa humana, o estado tem que ter limitações ao seu agir. Funcionou muito bem até que o cidadão e a família eram responsáveis pela sua felicidade, até chegar a revolução industrial, em que o cidadão deixou de ser capaz de cuidar de sua própria vida e precisou procurar emprego. Vem a ameaça do comunismo e para evitá-lo vem o 2° momento.

Direito Ambiental Segunda Geração São aqueles direitos voltados ao bem estar, de providencia. Base: igualdade - Direitos econômicos, sociais, trabalhistas, culturais, etc.

Direito Ambiental Característica: preponderância de interesses por uma das partes na busca do equilíbrio. O Estado deixa de ser o leviatã e passa a ter, além da obrigação de não fazer alguma coisa contra o individuo, também FAZER alguma coisa. Exemplo: era VARGAS. O titular do 1° e 2° momento é o homem em particular.

Direito Ambiental No início do século XX vem a ameaça aos interesses difusos – interesses da coletividade. Surge então a 3° geração. Base: solidariedade. O estado cria ferramentas para tutelar interesses difusos e coletivos, em que o titular não é mais individual (MS 22164/95). Característica: tutela de interesses fundamentais. Ex. meio ambiente.

Direito Ambiental Terceira Geração MS 22164 / SP - SÃO PAULO - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO - Julgamento:  30/10/1995    - Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO- Publicação DJ 17-11-1995 PP-39206 EMENT VOL-01809-05 PP-01155 .

Direito Ambiental EMENTA: REFORMA AGRARIA - IMÓVEL RURAL SITUADO NO PANTANAL MATO-GROSSENSE - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) - POSSIBILIDADE – (...) - MESMO TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REFORMA AGRARIA - NÃO ESTA DISPENSADA DA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR, NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE DE EXPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE, (...).

Direito Ambiental A PROPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, AO IMPOR AO PODER PUBLICO O DEVER DE FAZER RESPEITAR A INTEGRIDADE DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL, NÃO O INIBE, QUANDO NECESSARIA A INTERVENÇÃO ESTATAL NA ESFERAL DOMINIAL PRIVADA, DE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, ESPECIALMENTE PORQUE UM DOS INSTRUMENTOS DE REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CONSISTE, PRECISAMENTE, NA SUBMISSAO DO DOMÍNIO A NECESSIDADE DE O SEU TITULAR UTILIZAR ADEQUADAMENTE OS RECURSOS NATURAIS DISPONIVEIS E DE FAZER PRESERVAR O EQUILIBRIO DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 186, II), SOB PENA DE, EM DESCUMPRINDO ESSES ENCARGOS, EXPOR-SE A DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 184 DA LEI FUNDAMENTAL.

Direito Ambiental A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. - O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL.

Direito Ambiental ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E POLITICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS - ACENTUAM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE.

Direito Ambiental O meio ambiente não é só um direito fundamental e de interesse de toda a coletividade - de um país, mas também um direito transfronteiriço (atinge outros países). Deveria ser pensado e tutelado por protocolos e/ou tratados internacionais, que envolvessem discussões e aplicação de políticas pró-ambiente, além dos limites de um território geográfico de um país. Direitos de Quarta Geração? Tutela de direitos fundamentais, internacionais, ligados as minorias, ao pluralismo, a informação plena no sentido global.

Direito Ambiental As gerações 1ª, 2ª e 3ª não se excluem, não se substituem, mas se somam. As 1ª, 2ª e 3ª dimensões limitam-se às fronteiras estatais.

Direito Ambiental Os direitos de 4ª Dimensão iriam além das fronteiras de um país. Há inclusive, uma pequena minoria que defende uma 5ª dimensão, que seria o direito da natureza - bastante extremista porque teria que, inclusive, admitir o sacrifício do homem para salvar a natureza.

Direito Ambiental Conceito de Direito Ambiental: “O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros”. Autor Desconhecido

Direito Ambiental Conceito de Direito Ambiental: “Direito Ambiental é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute os problemas inerentes ao uso e a apropriação dos bens e serviços ambientais, bem como, por meio de normas e princípios, propõe medidas e instrumentos com vistas a harmonizar a relação do meio ambiente com o ser humano, de forma a obter as melhores condições de vida no planeta para as presentes e futuras gerações”. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 50. ISBN 978-85-97898-023-8.

Direito Ambiental Conceito de Direito Ambiental: “constitui o conjunto de regras jurídicas de direito público que norteiam as atividades humanas, ora impondo limites, ora induzindo comportamentos por meio de instrumentos econômicos, com o objetivo de garantir que essas atividades não causem danos ao meio ambiente, impondo-se a responsabilização e as consequentes sanções aos transgressores dessas normas”. Maria Luiza Machado Granziera. Advogada e professora da UniSantos e consultora da ANA. Direito Ambiental., 2ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2011

Direito Ambiental Objeto do D.A : meio ambiente em todas as suas formas. Objetivo do D.A: Compatibilizar direitos aparentemente antagônicos com vistas ao desenvolvimento sustentável.

Direito Ambiental Destinatário das normas do D.A: todas as formas de vida – o homem como centro e único titular de direitos. Natureza das normas de D.A: normas de Direito Público que tutelam bens jurídicos difusos – uma das partes atua com poder de imperium – estado. As normas atingem as situações em curso. Prevalência do interesse público sobre o privado. Não aplicação do direito adquirido e da irretroatividade.

Quadro de Interesses Interesses Individuais Interesses Coletivos a) Objeto definido; b) Pessoas determinadas; c) Origem comum; e) Efeitos limitados entre as partes. Batida de Carro. Ex. Interesses Coletivos (strito sensu) a) interesses indivisíveis; b) interessados determináveis (grupo, categoria, classe de pessoas - assim se qualifica pela identidade de relações jurídicas que mantém com o detentor de interesses jurídicos contrapostos a estes); c) lides surgem de circunstâncias de direito; d) efeitos se estendem ao grupo. Grupo Consórcio. Interesses Difusos (coletivos lato sensu) b)interessados são indeterminados e indetermináveis e que se unem simplesmente pelo evento que ameaça ou prejudica seus interesses; c) Decorre de circunstâncias fáticas. Ex. água, ar, mar, Farol da Barra, destruição do Cristo de Mário Cravo, do Redentor: (Ser um ser humano é o suficiente para ser potencialmente um prejudicado - saibam ou não. Nestes casos, o prejuízo de um interessado acarreta o prejuízo ao outro e a defesa de um, redunda na defesa do outro. Homogêneos a) interesses individuais, contudo, presentes certas circunstancias, poderão merecer um tratamento processual coletivo , como se fosse da mesma natureza dos difusos ou dos coletivos. Tem origem comum. São interesses divisíveis, que podem ser atribuíveis aos interessados , plenamente quantificáveis , com titulares identificados, porém, na dimensão processual (em juízo, quando as defesas estão ocorrendo é que o juiz verifica se são individuais homogêneos ou não), podem ser tratados como se coletivos fosses. Ex. consumidores que adquirem o mesmo produto produzido em série com o mesmo defeito

Direito Ambiental Tutela dos interesses Um mesmo evento pode lesar vários interesses. Vejamos: Ex. geral: fornecedor divulga que produz um derivado de leite que baixa o colesterol, e o coloca a venda. Usuários o utilizam e não há o efeito prometido. 1 – Cada individuo pode ingressar com uma demanda postulando pelos prejuízos suportados. Estaríamos diante da defesa de interesses individuais.

Direito Ambiental 2 – Vários feitos podem ser interpostos postulando pelos prejuízos causados. O juiz ao apreciar os feitos percebe que pode dar tratamento processual coletivo. Estaríamos diante da defesa de interesses individuais homogêneos. 3 – Um dos legitimados pode propor uma ACP pedindo tutela para determinar o recolhimento do produto. Estaríamos diante da defesa de interesses difuso. Obs: No caso concreto o que difere cada um deles é o pedido.

PERGUNTAS O que é um bem difuso? Quais as característica dos Direitos difusos? Como atuar jurisdicionalmente em relação aos bens difusos? Na esfera ambiental é possível postular tanto de forma individual, como coletiva ou difusa? Como se tutela um bem ambiental difuso?

REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010. MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005. SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011. SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.  SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010 SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011. NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.

FIM _________________Obrigado pela atenção!! Facebook: Ney Maximus Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do IFBA-Brumado Bacharel em Teologia – CFTBN/FATEBOV Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus