A PROTEÇÃO JURÍDICA DO EMBRIÃO

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A PROTEÇÃO JURÍDICA DO EMBRIÃO

O NASCITURO E O EMBRIÃO POSSUEM PROTEÇÃO AOS OLHOS DA LEI

MARIA HELENA DINIZ: “O embrião e o nascituro, têm resguardados normativamente, seus direitos desde a concepção, porque a partir desta passam a ter existência, e vida orgânica e biológica independente da mãe”.

São detentores de direitos personalíssimos; Adquirindo personalidade jurídica material apenas se nascerem com vida; Estado potencial – expectativa de direitos; 0 embrião pré-implantatório será suscetível de ao resguardo de direitos da personalidade sendo-lhe devido o respeito à vida, a integridade física e mental; Art. 949 do CC – indenização por dano moral em face de:

Manipulação genética; Realização de experiências científicas em geral; Reprogramação celular; Congelamento de embriões excedentes; Comercialização de embriões excedentes;

A BIOÉTICA E O EMBRIÃO EXCEDENTÁRIO Resolução 1.358/92 do CFM, impõe limites e restrições para a prática. Algumas questões se impõem para o debate bioético: Qual o destino dos embriões excedentários? No caso de óbito de ambos os genitores ou desistência da prática, qual seria a melhor solução para a proteção do embrião? Seria esse embrião herdeiro dos pais?

Como resposta a primeira indagação temos: descarte, experimentação científica, adoção, comercialização, doação. DESCARTE: legislação de diversos países: INGLATERRA: 10 anos de criopreservação. FRANÇA e ESPANHA 5 anos de criopreservação , após o prazo obrigatório a destruição. DINAMARCA, os que sobram são logo destruídos logo após a fertilização. ESTADOS UNIDOS E BÉLGICA utilizam os embriões excedentários para pesquisa. .

No BRASIL, a Lei de Biossegurança (11. 105/2005) em seu art No BRASIL, a Lei de Biossegurança (11.105/2005) em seu art. 5º fala de 3 anos para o prazo máximo de congelamento. Descarte de embriões no Brasil ainda não há parecer do CFM. “é preciso promover estudos com o objetivo de aprofundar estudos sobre a necessidade de atualização das referidas normas sobre este e outros questionamentos”.

Experimentação com embriões: PROIBIÇÃO DE PESQUISAS COM EMBRIÕES a. Diretamente O art. L 152-8, segundo parágrafo, do código de Saúde Pública, na França, proíbe a experimentação com embriões. O art. 3. 1 da Lei norueguesa de 5 de agosto de 1994 proíbe a pesquisa em óvulos fecundados. b. Indiretamente Áustria: art. 9.1: As células viáveis não serão utilizadas para outro fim senão a reprodução assistida.

LIMITAR A DISPONIBILIDADE DE EMBRIÕES PARA A PESQUISA a. Proibindo a criação da categoria especial “embriões de pesquisa” Brasil:proibida a fecundação que não seja para procriação - 1.358 b. Proibir ou limitar a criação de embriões excedentes Brasil:o projeto de lei 1.184/2003 decreta no art. 13, § 1º obrigatoriamente a transferência a fresco dos embriões obtidos. c. Proibição de outros sistemas de obtenção de embriões para pesquisa (extração uterina) Alemanha: condena o ato de extrair um embrião de uma mulher antes da culminação no útero, com objetivo de transferi-lo a outra mulher ou utilizá-lo para um fim que não leve à sua conservação.

Exceções à proibição de Experimentação: Áustria: as células viáveis poderão ser submetidas a exame apenas se necessário - conforme o estágio atual de conhecimento - para lograr uma gravidez. França: O casal pode autorizar, por escrito, que seus embriões sejam estudados, os objetivos desses estudos deverão ser médicos e não podem revelar-se prejudiciais ao embrião. Fortalecimento da Proibição de Pesquisar: Alemanha: o art. 5 da Lei de Proteção ao Embrião proíbe a clonagem (criar embrião c/ a mesma informação genética); o art. 7 proíbe a criação de quimeras e híbridos. Brasil: LEI Nº 11.105, DE 2005 - Art. 6º - Fica proibido: III - engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano; IV - clonagem humana.

BRASIL: proibição de uso exclusivo de embriões para a pesquisa científica. Proíbe também a fecundação humana com finalidades diversas da procriação humana. ADOÇÃO DO EMBRIÃO: 400 mil embriões criopreservados. O CC não regula de modo suficiente a matéria. Pois não mencionou em seu art. 1.621 o nascituro e muito menos o embrião pré-implantatório. Já o ECA no seu art. 7º traz a possibilidade de adoção do embrião.

O direito pós-moderno preocupa-se não só com a adoção do nascituro, mas também com a do embrião pré-implantatório. - UMA DAS GRANDES POLÊMICAS DA ATUALIDADE EM MATÉRIA DE BIOÉTICA E BIODIREITO É A DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ÉTICA DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTATÓRIO.

CORRENTES Alguns autores defendem a qualidade de pessoa ao embrião pré-implantatório, e que interesses utilitaristas relacionados a manipulação genética e pesquisa em embriões querem-lhe retirar essa qualidade a fim de torná-lo coisa passível de ser manipulada. Outra corrente não reconhece o status jurídico de pessoa, mas também não considera uma coisa. Mas é uma pessoa em potencial ou pessoa virtual, tendo, portanto, direito a ser adotada.

O que fazer com os embriões não utilizados no processo de fertilização in vitro? Podem ser destruídos ou utilizados para fins científicos? Lei n. 11.105/2005. “Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento”. § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. Decisão do STF declarou o dispositivo constitucional (ADIN. 3510).