Direito do Trabalho Aula 1 B – DAS PESSOAS.

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Direito do Trabalho Aula 1 B – DAS PESSOAS

PESSOA FÍSICA ou Natural Dotado de razão Portador de sociabilidade Desempenha papel familiar Possui necessidade de convivência Demais seres vivos são induzidos em sua trajetória.

PESSOA FÍSICA ou Natural O começo da pessoa física inicia-se com o nascimento com vida e o término com a morte (artigo 2º e 6º CC). Para efeito de exercer atividade econômica, a pessoa física pode atuar: - Como autônomo, empresário individual, - Como sócio de empresa - Como sociedade simples, conforme o caso.

Personalidade Jurídica Cada ser humano possui uma personalidade responsável pela sua individualização no campo de suas características, atitudes e valores. A personalidade jurídica inicia-se desde o nascimento do ser humano, mas a lei resguarda seus direitos desde a sua concepção Diverge a Personalidade Jurídica da Personalidade estudada na Psicologia (maneira de ser ou de agir)

Personalidade Jurídica Conceito: É a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil O direito não concede personalidade a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados, o que os impede de adquirir direitos Nem sempre foi assim!!!

Personalidade Jurídica Nem sempre a personalidade jurídica foi universalmente reconhecida a todos os seres humanos. No direito romano, o escravo era considerado coisa, desprovido da aptidão para adquirir direitos; se participasse de uma relação jurídica, fazia-o na qualidade de objeto, não de sujeito.

Personalidade Jurídica Personalidade Jurídica (Absoluta- una) # Capacidade Jurídica (Relativa – comporta variação) A personalidade Jurídica é a potencialidade de adquirir direitos e contrair obrigações e a Capacidade Jurídica é o limite dessa potencialidade

Personalidade Jurídica Ex: Estrangeiro poderá ter personalidade Jurídica perante a legislação Brasileira no entanto terá sua capacidade jurídica restringida ao tentar exercer certos cargos públicos que são privativos de Brasileiros. A personalidade jurídica extingue-se com a morte ou a ausência

Capacidade Jurídica A capacidade Jurídica é decorrente lógica da personalidade Pressuposto para realização de um negócio jurídico Negócio jurídico: Toda declaração humana pela qual a(s) parte(s) envolvidas visa(m) auto disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos por ambas.

Espécies de Incapacidade Todos possuem capacidade de direito, mas nem todos possuem a capacidade de fato -> precisam de outros para tal. Absoluta – art. 3º (existência da figura da representação) Relativa – art. 4º (existência da figura da assistência)

I - os menores de dezesseis anos; São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Cessação da Incapacidade Voluntária: Concedida por ambos os pais Menor deverá ter 16 anos completos Via Registro em Cartório de Registro Civil Instrumento Público

Cessação da Incapacidade 2. Judicial: Concedida por sentença Via Registro no Cartório de Registro Civil

Cessação da Incapacidade 3. Legal: (Decorre de fatos previstos em Lei) Casamento Exercício de emprego público efetivo Colação de grau em ensino Superior Estabelecimento civil ou comercial Existência de relação de emprego que garanta mantença própria do menor

PESSOA JURÍDICA ou não Natural – artigo 40 CC Entidade abstrata Com existência própria Dotada de direitos e Obrigações Será sempre representada Não se confundem com a pessoa individual dos seus componentes

Nascimento da PESSOA JURÍDICA Começa a existência legal com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Pode haver a necessidade de autorização ou aprovação do Poder Executivo Sociedades Empresárias – Junta Comercial do respectivo território Sociedade Simples – Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas Obs.: Sociedades Irregulares e de fato

Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Requisitos para a constituição Vontade humana criadora Ato constitutivo Registro Público Objeto lícito e finalidade pertinente

Formas de ato constitutivo: - estatuto (nas associações), - escritura pública/testamento (nas fundações), - contrato social (nas sociedades), - lei (nas autarquias).

Objeto lícito e finalidade pertinente: - O objeto da pessoa jurídica, como ela deve ser operada, o capital integralizado, tudo, deverá ser de acordo com a Lei. - A finalidade da pessoa jurídica deverá estar intimamente ligada aos fins descritos no ato constitutivo. - Qualquer diferença, caracterizará o DESVIO DE FINALIDADE.

Classificação quanto à atuação Pessoas Jurídicas de Direito Público - artigo 41 e 42 CC : a) externo: países e organizações internacionais; como ONU, OIT e OEA. b) interno: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Agências Reguladoras, Associações Públicas e Fundações Públicas, Consórcios Públicos de Direito Público.

Classificação quanto à atuação Pessoas Jurídicas de Direito Privado – artigo 44 CC Sociedades Associações Fundações Entidades Religiosas Partidos Políticos Consórcios Públicos de Direito Privado

Sociedades São pessoas jurídicas com objetivo de lucro (Ex.: Empresariais), Ou ainda, sociedades com finalidade específica de prestação de serviços vinculados a habilidade técnica e intelectual dos sócios (Ex: Sociedades Simples).

Associações: São constituídas de pessoas que se reúnem para realização de fins não econômicos Objetivos: científicos, artísticos, educativos, culturais, políticos, corporativos, esportivos etc. Visam um bem estar para o associado O associado pode se retirar a qualquer tempo. É possível a exclusão de um associado por justa causa.

Fundações – artigo 62 CC Acervos de bens, que recebem personalidade jurídica para realização de fins determinados de interesse público. São permanentes e estáveis Somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência Sua criação depende de um ato de dotação de bens (testamento ou escritura pública) Ministério Público Devem ser Registradas no Cartório

Partidos Políticos É a união voluntária de cidadãos com afinidades ideológicas e políticas Tem por finalidade a disputa do poder político Deverão ser organizados e disciplinados Devem respeitar o regime jurídico previsto em lei própria tanto para

Consórcio Público de Direito Privado São pessoas jurídicas formadas pela reunião de entes federativos para a gestão conjunta de serviços que podem ser exercidos por pessoas de direito privado. É a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços públicos, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".

Término da Pessoa Jurídica Convencional – convenção entre as partes Legal – por determinação legal. Natural – por previsão no ato constitutivo. Judicial – Por força judicial quando provocado um juízo Administrativo – Por extinção da permissão, autorização ou concessão.