Luciano de Ramos Fávere Robson Vieira Mário Cesar Bertoncini COMISSÃO DE ESTUDOS DE DIREITO DESPORTIVO
DIREITO DE TRANSMISSÃO X DIREITO DE PROPRIEDADE
Legislação Lei nº 5.988/73 art entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por QUAISQUER MEIOS ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga”, sendo que 20% (vinte por cento) do valor recebido deveria ser repassado para o atleta.
Legislação Lei nº 9.610/98 Lei nº 9.615/98 – L.G.D.
“Art. 42.“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. § 1º§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.
O direito de propriedade é completamente dissociado de qualquer elemento disposto acima. CC - Art O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê- la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Regulamento Geral das Competições da Confederação Brasileira de Futebol – CBF (01/01/2011)....todos os estádios devem ser equipados com "tribuna de imprensa ou, na falta dela, com local adequado em área isolada do torcedor, para o trabalho dos profissionais da imprensa especializada" (art. 7º - item 15). Este dispositivo tem sido repetido nos últimos Regulamentos editados pela CBF.. DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS
Transmissão dos eventos esportivos pelas emissoras de rádio Direito de transmissão Direito de propriedade Normas administrativas
Não existe dispositivo constitucional ou civil que vede a cobrança pelo direito de transmissão ou pelo uso das cabines de imprensa, sua cobrança, portanto, não encontra nenhum óbice na norma. CONCLUSÃO
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