O Engenheiro Eletricista e o Direito à Aposentadoria Especial Por Caio Silva Miranda e Ivan Diego Moraes de Souza.
Resumo Este trabalho apresenta um estudo sobre o direito à aposentadoria especial, que destaca-se por beneficiar os profissionais que trabalham em contato com ambientes insalubres que põem em risco a sua integridade física ou mental. No seu surgimento em 1960 beneficiava a todos que pertenciam às categorias previstas na lei dentre elas a de Engenheiro Eletricista, mas após a sua criação, houve diversas alterações na lei, dentre elas destaca-se a Lei 9.032/95, que visava à concessão da aposentadoria especial apenas para os segurados que comprovassem sua exposição efetiva aos agentes insalubres.
Introdução Criado o Decreto nº. 4.682 de 1.923 que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados das Empresas Ferroviárias, e com o passar do tempo, essa mesma Lei estendeu este benefício para outras categorias de trabalhadores, surgindo assim diversos tipos de benefícios dentre eles a aposentadoria especial. Foi instituído em 1960, o benefício da aposentadoria especial embasada na Lei 3.807, tendo como objetivo proteger os engenheiros que exerciam atividades em ambientes nocivos ou prejudiciais à saúde. Diferente da aposentadoria por tempo de contribuição, que carece de 35 anos de contribuição, a aposentadoria especial carece de 25 anos de contribuição.
Desenvolvimento A aposentadoria Especial pode ser considerada como uma das modalidades da aposentadoria por tempo de contribuição, e é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, desde que esse exerça atividade que possa prejudicar sua integridade física. Não há uma idade mínima exigida para o beneficiário. É uma forma de compensação pelos desgastes e danos resultantes do tempo de trabalho insalubre, penoso ou perigoso que são as características que devem estar presentes na atividade para que essa seja considerada especial
Desenvolvimento A aposentadoria especial está regulamentada no art. 201, § 1, da CF/88; art. 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91 e art. 64 a 70 do regulamento da previdência social (Decreto nº. 3.048/99) e não pode ser acumulada com nenhum outro benefício previdenciário do regime geral de previdência social (RGPS), especialmente com o auxílio acidente e com a aposentadoria, pois o art. 124, inciso II da Lei nº. 8.213/91 proíbe a acumulação de mais de uma aposentadoria. O pagamento É calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente atualizado, conforme preceitua o art. 57, § 1, da Lei nº. 8.213/91.
Desenvolvimento A primeira versão do artigo 57, da Lei 8.213/91, previa que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que cumprisse a carência, conforme categoria que este pertencesse, independentemente da exposição a agentes nocivos à saúde. As atividades exercidas em condições especiais eram definidas até 05/03/97, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a partir de 06/03/97, pelo Decerto 2.172/97, e, finalmente, desde 07/05/99 até hoje, pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.
Desenvolvimento Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, tratando-se de período até a vigência da Lei n.º 9.032/95, de 28/04/95, exceto para o ruído, bastava que a categoria profissional ou a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessária a comprovação por laudo pericial, nem tampouco o caráter permanente da exposição aos agentes nocivos. A partir de 29/04/95 até 05/03/97 (entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários (SB-40 e DSS-8030, etc.) e não mais por categoria apenas. Além disso, passou-se a exigir que a exposição fosse permanente.
Desenvolvimento A partir de 06/03/97, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários e por laudo técnico. O aposentado especial que retornar ao exercício de atividade exposta a agente nocivo terá seu benefício cancelado. Não existe proibição para o aposentado especial que retornar ao trabalho em atividade comum, ele apenas terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.
Desenvolvimento Com relação ao contribuinte individual (o autônomo, por exemplo), o INSS entende que, a partir de abril de 1995, a aposentadoria especial não é devida a estes segurados, com exceção dos cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que tiveram o direito, a partir da Lei 10.666/03. Não há vedação legal expressa na Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual, apenas no Decreto n.3.048/99. Mas o direito ao benefício não é reconhecido com a alegação de falta de fonte de custeio, e, além disso, não há como este segurado comprovar a exposição permanente ao agente nocivo.
Desenvolvimento Após a divulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que implementou a Reforma da Previdência, novo Decreto foi editado em 1999, Decreto 3.048/99, criando uma nova lista de agentes nocivos à saúde, dando, ainda, competência para a resolução de qualquer dúvida sobre o enquadramento dos agentes aos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social. Dessa forma, nota-se que Aposentadoria Especial é matéria que se apresenta de efervescente discussão doutrinária e jurisprudencial.
Conclusão Desde o surgimento da Lei 3.087 em agosto de 1960, com a criação da aposentadoria especial, que surgiu com o intuito de compensar os segurados, que em alguns casos exerciam atividades que poderiam oferecer risco a sua integridade física. No entanto com o tempo essa lei sofreu algumas alterações, em 28 de abril de 1995, com a Lei 9.032, o benefício passou a ser apenas do indivíduo que comprove ter trabalhado exposto a agentes insalubres. Tendo em vista que a aquisição deste benefício pelas vias administrativas é um trabalho muito árduo, é necessário que o segurado sempre guarde documentos que possam comprovar por quanto tempo desempenharam esse tipo de trabalho, tais como contracheques e laudos técnicos. E que busque um bom assessoramento jurídico para pedir esse direito judicialmente.
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