DIREITO CONSTITUCIONAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (SEGUNDA PARTE)

DIREITO CONSTITUCIONAL Princípio do juiz natural e promotor natural e vedação do tribunal de exceção XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; “ a) ficam vedados os juízos extraordinários, constituídos após os fatos, para o julgamento de determinados casos ou pessoas, ficando proscritos os tribunais ad hoc e os tribunais de exceção; b) fica subtraído ao controle do Poder Executivo o mecanismo de substituição, convocação e designação de juízes, que passa a ser exercido exclusivamente pelo Poder judiciário; c) a independência e a imparcialidade dos juízes e tribunais decorre desse princípio; d) somente podem prestar jurisdição os órgãos dotados de poder jurisdicional a partir de previsão da própria Constituição.” Gustavo Barchet

DIREITO CONSTITUCIONAL Decorrência do princípio do juiz e promotor natural Exigência do respeito à garantia da inamovibilidade e da independência funcional, assegurando ao membro do Poder Judiciário e do Ministério Público plenas condições para o exercício de suas função.

DIREITO CONSTITUCIONAL Tribunal do Júri XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Legalidade e anterioridade da lei penal XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; - Consagração do princípio da legalidade. Irretroatividade da lei penal (conflito de leis penais no tempo) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

DIREITO CONSTITUCIONAL Delitos imprescritíveis e inafiançáveis XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

DIREITO CONSTITUCIONAL Princípio do Devido Processo Legal LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; “ devido processo legal é o conjunto de normas, garantias e princípios, que tem por objetivo resguardar os direitos fundamentais do indivíduo, principalmente a vida, liberdade e patrimônio, durante o desenrolar do processo, que deve ser finalizado em prazo razoável, de modo a permitir a justa composição da lide” (Nelson Nery Junior) Direito à estrita observância das normas processuais aplicáveis ao caso em concreto. Numa acepção mais ampla - abarca todos os demais princípios processuais (princípios do contraditório e da ampla defesa, juiz natural, da publicidade dos atos processuais, da inafastabilidade da jurisdição e da vedação às provas ilícitas).

DIREITO CONSTITUCIONAL Aspecto material – substantive due process Importante decorrência do princípio do devido processo legal é o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. O STF entende que o princípio da razoabilidade tem sua sede material no princípio do devido processo legal. Limitação material a atividade normativa - proibição do excesso e vedação do arbítrio do Poder (razoabilidade dos atos estatais /contenção dos excessos) A lei não constitui apenas uma garantia formal de um processo regularmente produzido. O princípio do devido processo legal não deve garantir somente a obediência ao processo, na forma como descrita na lei, mas também que a lei, em seu conteúdo, seja composta de disposições marcadas pela razoabilidade.

DIREITO CONSTITUCIONAL Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Contraditório direito de conhecer os fatos e alegações relevantes do processo, trazidos pela outra parte, e de se contrapor a eles, apresentado suas razões oralmente ou por escrito. Ampla defesa – direito de, no exercício do contraditório, poder fazer uso de todos os meios probatórios juridicamente admissíveis. Contraditório – igualdade /direito de ação; direito de defesa, direito de informação, participação. Ampla Defesa – assegurar ao réu as condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se.

DIREITO CONSTITUCIONAL Princípio da Vedação das Provas Ilícitas LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; A proibição abarca não apenas os processos judiciais, mas também os administrativos. Provas ilegais – gênero. Provas ilícitas/ regras de direito material; Provas ilegítimas/ regras de direito processual; Proteção e respeito as liberdades individuais – proibição das provas que as violem. Prova ilícita deve ser considerada nula e desentranhada do processo. Inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação (produzida com base na prova ilícita originária – teoria dos frutos da arvore envenenada). Prova ilícita para inocentar o réu.

DIREITO CONSTITUCIONAL Princípio do Estado de Inocência ou da não Culpabilidade LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Tutela a liberdade pessoal do indivíduo. Ligado a garantia do devido processo legal. Deve-se primeiro provar que determinado sujeito é culpado de um crime - Presunção de inocência. O reconhecimento da culpa do indivíduo pelo cometimento de um ilícito penal requer o regular transcurso de um processo penal do qual resulte, ao seu final, uma decisão condenatória transitada em julgado. Antes de estabelecer-se como definitiva tal decisão ninguém poderá ser considerado autor de um crime ou contravenção.

DIREITO CONSTITUCIONAL Identificação Criminal LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; Proteção/ dignidade humana – se já demonstrou sua identidade civil. Salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, em linhas gerais só estará sujeito à identificação criminal aquele que não possuir ou não estiver na posse de documento de identidade civil, ou que negar-se a apresentá-lo à autoridade policial.

DIREITO CONSTITUCIONAL Publicidade dos Atos Processuais LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Objetivo – garantir a transparência e fiscalização popular na atuação dos órgãos exercentes das funções estatais. Também complemento os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Só a lei pode restringir.

DIREITO CONSTITUCIONAL Prisão e Direitos do Preso LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

DIREITO CONSTITUCIONAL LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

DIREITO CONSTITUCIONAL Tutela Constitucional das Liberdades LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

DIREITO CONSTITUCIONAL LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;