Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social III CONFERENCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TEREZINA -

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Transcrição da apresentação:

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social III CONFERENCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TEREZINA - PIAUÍ FUNDEB – Financiamento, Controle Social, Qualidade e Sustentabilidade da Educação Básica Elaboraçãodas planilhas : Vander Oliveira Borges Conselho/FUNDEB – Reunião, em Presidente da Sessão; Conselheiro Pedro Trindade Barrêtto

Financiamento da Educação Pública de Qualidade Conceitos, Ampliação de Recursos, Reforma tributária

Conceitos que não se confundem Produto Interno Bruto (PIB) – riqueza produzida no País Receita orçamentária – inclui as receitas correntes, como a tributária e as receitas de capital Receita tributária – receita dos tributos (taxas, contribuições de melhoria, impostos e contribuições sociais) Receita resultante de impostos

Valores da Receita Produto Interno Bruto (PIB) – 3,3 trilhões Receita orçamentária da União - 1,6 trilhões Receita tributária da União ( incluindo contribuições) bilhões Receita resultante de impostos – 292 bilhões, no caso da União

Tributos Impostos Taxas Contribuições de melhoria Contribuições sociais Obs – o imposto é espécie do gênero tributo

Arrecadação em TCU Impostos – 33% da arrecadação Contribuições sociais – 49% da arrecadação.

Vinculação constitucional dos recursos para a educação Art.212, CF – A União aplicará, anualmente nunca menos de 18% e os Estados, o DF e os Municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino(MDE) Fonte 112

Vinculação constitucional Receita resultante de impostos : União – no mínimo 18% - receita bruta, menos transferências(FPE e FPM), menos DRU Estados e Municípios – no mínimo 25% – receita bruta mais transferências recebidas Em ambos os casos, somam-se o correspondente ao percentual respectivo das multas e dívidas ativas Os recursos adicionais recebidos pelo Fundeb não podem ser apropriados para “justificar” os 25% - devem ser a eles somados

Princípio da vinculação arts 167, IV e 212, CF Outra áreas – princípio da não-afetação ou não – vinculação Educação – a vinculação não só é uma exceção à regra do 167,IV, mas um princípio constitucional Princípio sensível – desobediência acarreta a intervenção federal nos estados ou intervenção dos estados nos municípios( art.34,VII, e art.35,III)

Desvinculações Redução da base de cálculo : Desvinculação das Receitas da União DRU – capturava 20% dos recursos de impostos de forma a diminuir a base de cálculo da vinculação. A vinculação passou a ser de 14,4% “Desvinculações brancas”: – aumento das categorias onde os recursos são gastos, para além das definidas no art. 70 da LDB

Re-vinculação – EC 59/09 AnoPercentual capturado Valor da MDE em R$ milhões Acréscimo a fonte (pré EC 59 DRU plena 20%20.928, (EC 59/09) 12,5%24.849, %28.771,67.843, %31.386, ,1

Re-vinculação: 10 bilhões a mais para a educação básica? - pela via da complementação ao Fundeb a União só pode usar a fonte 112 até 30% - há recursos hoje destinados pela fonte 100- Tesouro. Se estes não forem mantidos no mesmo patamar atual haverá algum grau de substituição de fontes. LOA 2010/MEC : MDE cresceu de 20,4 para 28,5 BI, mas recursos ordinários caiu de 16,5 para 9,5 BI ganho real - 1 BI

Subvinculação – Fundeb – recursos novos? Subconjunto das recursos de MDE – a regra é : para o sistema não ingressam recursos novos. Do ponto de vista de estados e municípios há redistribuição – os tesouros podem receber recursos, para eles, novos ( “retorno do Fundeb”) ou “perder” recursos para o fundo Janela para recursos novos – complementação da União

Complementação da União Aspectos positivos - Não é valor fixo, mas, no mínimo 10% do valor do fundo - não pode ser utilizada a fonte do salário-educação -A fonte da MDE pode ser utilizada até 30%. A base de cálculo será recuperada até 2011 com o fim da DRU Aspecto negativo -A Lei do piso inclui a complementação da União ao piso dentro da complementação ao Fundeb – complementação distinta Desafio – como a complementação é de no mínimo 10% do valor dos fundos, podem e devem ser discutidos critérios para anualmente inserir no orçamento o adicional à complementação que eleve o patamar para além dos 10% ( fixação do valor mínimo com base no CAQ, aproximações à média nacional, percentual do PIB)

SALÁRIO-EDUCAÇÃO - fonte adicional - contribuição social recolhida pelas empresas – 2,5% da folha Valor em 2009 – 9,6 bilhões de reais Cota federal + parcela de 10% previamente separada para a União + cota estadual e municipal, que é distribuída proporcionalmente às matrículas(Lei nº /03) EC nº 53/06 – aumentou a abrangência para toda a educação básica - constitucionalizou a regra de distribuição proporcional ( Feriu o princípio da equidade)

REFORMA TRIBUTÁRIA NA CÂMARA – PECs nºs 31/07 e 233/06 – Substitutivo Dep. Mabel - Criação da DRE Art. 161, § 2º do Substitutivo - prevê que fundos estaduais para o desenvolvimento poderão ter aportes adicionais com dotação do ICMS dos orçamentos de estados e DF, que não serão considerados na apuração das bases de cálculo das vinculações constitucionais, até um teto definido por faixas de estado segundo o tamanho do PIB estadual

REFORMA TRIBUTÁRIA NA CÂMARA – PECs nºs 31/07 e 233/06 – Substitutivo Dep.Mabel Efeito sobre a vinculação(DRU embutida) Art.212,§1º,II – Para efeito do cálculo previsto neste artigo: ( base de cálculo da MDE) II – são deduzidas da arrecadação dos impostos da União a que se refere o inciso I do art. 159 as destinações de que trata o referido inciso (DRU embutida) Art A União destinará: I – do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os incisos III, IV e VIII do art. 153(IR, IPI e IVA-F): a) 38,8% - seguridade social b)6,7% - seguro desemprego c) % a ser definido em Lei complementar para: 1 – pgto despesas custeadas pela Cide/combustível; 2- Financimanto da educação básica( substituto do salário-educação)

SALÁRIO-EDUCAÇÃO NA REFORMA TRIBUTÁRIA NA CÂMARA – PECs nºs 31/07 e 233/06 – Substitutivo Dep. Mabel - substituição do salário-educação É extinto e substituído pela destinação de recursos à educação básica( art. 159,I,c,2) Percentual do produto de arrecadação do IVA, IR e IPI – 2,3%, até que seja aprovada Lei Complementar

Conclusões sobre o Substitutivo à proposta Reforma Tributária O novo imposto IVA-F incorpora as atuais contribuições sociais, o que aumentaria a base de cálculo da MDE, se não fosse feita uma nova desvinculação (DRU embutida). O cálculo é feito para “empatar”, manter a neutralidade o substituto do salário-educação passa a ser uma mini-vinculação sobre o IVA, IR e IPI – mantém a neutralidade, mesmo patamar de recursos O desenho procura manter o mesmo patamar de investimentos, mas desconsidera e viola o princípio da vinculação de recursos para a educação ao criar um redutor sobre a vinculação no plano federal e instituir a DRE no plano estadual

Ampliação e recuperação de recursos – desafios e objeções Aumento dos impostos (ampliação das alíquotas ou criação de novos impostos) - ITR IGF Melhoria na arrecadação: aperfeiçoamento da máquina arrecadadora, Combate à sonegação e discussão de critérios para concessão de isenções ( em BI) - aumento do percentual de recursos vinculados à MDE Combate a desvios e desvinculações brancas Novas fontes : - inclusão de parcela das contribuições sociais; - fundo social do pré-sal - parcela do FAT EC nº59/09- estabelecimento no PNE de meta de aplicação de recursos públicos como proporção do PIB - garantia do não retorno da DRU e da não instituição das Dres e Drems - e - passivo do Fundef – ADPF nº71

Documento referência da Conae 221 a - regime de colaboração – regulamentar art regulamentar o art. 23,§ único(EC nº 53/06) União deve liderar o esforço de investimento em relação ao PIB – esforço proporcional à arrecadação nacional. – EC nº59/09 – inclusão no PNE. Obs - arrecadação potencial/esforço de arrecadação 230 c- ampliar em 1% do PIB ao ano até atingir 7% do PIB até 2011 e 10% 2014 – rever este prazo 231 c – aumento dos percentuais, de 18% para 20% no caso da União e de 25% para 30% no caso dos estados 231 e – retirar as despesas com aposentadorias da conta da MDE, garantindo a paridade entre ativos e aposentados - desafio

Documento final da Coneb -1 – – regulamentar art regulamentar o art. 23,§ único(EC 53/06) - para viabilizar o CAQ, imediata ampliação do volume de recursos de contrapartida da União ao Fundeb, na ordem de 1% do PIB – adicional à complementação - transformar o Fundeb em fundo nacional com igual per capita para todos os estados (item 1) – formulação mais clara: União complementa para todos até que atinjam o maior valor(?), ou universaliza-se o efeito redistributivo, com transferências interestaduais(?)

Documento final da Coneb aumento dos percentuais, de 18% para 20% no caso da União e de 25% para 30% no caso dos estados(i.3) - retirar as despesas com aposentadorias dos recursos de MDE(i.5) - destinar recursos públicos em todas as esferas apenas para as instituições públicas,congelando as matrículas conveniadas no Fundeb, até 2010 e reduzindo-as até extingüi-las em 2015(i.7) e considerar as Apaes e similares instituições assistenciais(i.8)

Portaria CNE/CP nº10 06/08/ retirar as despesas com aposentadorias dos recursos de MDE 4 – transformar o Fundeb em fundo nacional, com igual per capita para todos os estados e tendo como base de cálculo o CAQ 5 –destinar recursos públicos em todas as esferas apenas para as instituições públicas, congelando-se as matrículas conveniadas no Fundeb, extinguindo-as até 2015

Conferência Nacional de Educação da CNTE/ destinação de 50% do fundo social do pré-sal para a educação pública. Obs – nas audiências públicas o governo defendeu gastos em itens de infraestrutura - indicação no PNE do investimento mínimo de 10% do PIB na educação - liberação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à educação dos limites da LRF. Há PLs em tramitação na Câmara

Conferência Nacional de Educação da CNTE/ suplementação financeira da União ao piso salarial, em todos os estados, alterando sua interpretação de suplementar somente os entes beneficiados pela complementação ao Fundeb - a lei remeteu à EC 53/06. Discussão se esta remissão é constitucional. Não tem que mudar a interpretação, para pagar o piso com a complementação do Fundeb - tem que mudar a lei, para prever que a complementação ao Fundeb é uma e a do piso é outra.

FUNDEB: Definição e publicação dos Parâmetros Operacionais 2007 – Dec. nº 6.091, de Port (MEC/MF) nº 1.030, de Port (MEC/MF) nº 173, de Port (MEC/MF) nº 598, de Port (MEC/MF) nº 1.027, de Port (MEC/MF) nº 221, de Port (MEC/MF) nº 788, de Port (MEC/MF) nº 1.227, de – Port (MEC/MF) nº 1.227, de

COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL (R$ milhões estimados para 2010)

ALUNOS CONSIDERADOS – BRASIL FUNDEB/ %57% 43% 45% 46% 55% 54% 45% 55% 35,6 40,245,244,6 13%12%-1,0%

Valor mínimo nacional e valor aluno/ano - PR * Portaria Nº 777, de 10 de agosto de 2009

FUNDEB: CONTRIBUIÇÃO x RECEITA BRASIL – 2007/2010

FUNDEB/2010: Valor por Aluno/ano, por UF e Mínimo Nacional

FUNDEB: Valor Mínimo Nacional por Aluno/ano – Séries Iniciais do Ens. Fundamental Urbano – 2007/2010 Dec de 24/04/07 Port. Int de 06/11/07 Vl. Ajust.Port/Mec de 01/12/07 Port. Int. 173 de 30/01/08 Port. Int. 598 de 19/05/08 Port. Int. 221 de 14/03/09 Port. Min. 788 de 14/08/09 Vl Ajust. Port. Int de 19/08/08 Port. Int de 31/12/09

Var % Compl. União FUNDEB = 2ª Estimativa/Estimativa Inicial 2009

Variação % da Receita Total do Fundeb 2ª Estimativa em relação a Estimativa Inicial, por grupo de UF’s – 2009 R$ Milhões

Controle Social O controle social deve resultar do funcionamento pleno dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e da Valorização do Magistério, com seus atos divulgados pelos meios de comunicação a exemplo do CACS Fundeb da BAHIA. Estampado EM matéria de uma página inteira, no Jornal de maior circulação do nordeste – A TARDE – com as denúncias do CACS FUNDEB e o pronunciamento dos gestores, mobiliza toda sociedade contra os desvios dos recursos destinados a educação para outros fins.

A capacitação dos Conselheiros, já implantada pelo FNDE, tem supervisores em cada Estado, em pólos regionais, em cada estado, e é viabilizada pela Internet. A Escola da Receita Federal, também através da Internet, vem oferecendo turmas a cada mês, para capacitação dos conselheiros em auditoria do orçamento, elaboração do Orçamento anual, seu acompanhamento na execução fiel de cada dotação orçamentária para o fim a que se destina, além de instruir como proceder para investigar os possíveis desvios e distorções, e seu encaminhamento ao TCM, TCE, TCU, e Ministério público afim de instruir processos judiciais para serem aplicadas as sanções cabíveis aos infratores, tanto os ativos como os passivos

Capacitação dos Conselheiros Entretanto, não basta capacitar os conselheiros, se os mesmos não forem indicados por suas respectivas categorias ali representadas na composição do Conselheiro e grassar a prática delituosa dos mesmo serem, na prática, escolhidos pelos gestores para não lhes criarem problemas com a fiscalização dos seus atos, não apenas quanto ao caráter financeiro da execução do orçamento, mas também quanto aos atos administrativos que resultam em ineficiência na aplicação dos recursos. Entre outras medidas saneadoras das mazelas da ação política nefasta ao processo educacional :

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica – As alterações no Art. 4.º da Lei 9394/96 : as decorrente da indicação por critérios político-partidário(do que está no poder) para os cargos/funções de Diretor, secretário escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, (incluído pela Lei /2006), a universalização do ensino médio (com a redação dada pela Lei /2009 ao Art. 4.º, inciso II da lei 9394/96);

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica a obrigatoriedade das escolas de informarem a pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e se for o caso, os responsáveis legais, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola (redação dada pela Lei /2009) ao inciso VII do art. 12 da Lei 9394/96); de notificar ao Conselho Tutelar do Menor do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentam quantidade de faltas acima de 50% (cinqüenta por cento) do percentual previsto em Lei.( (redação dada pela Lei /2009) ao inciso VIII do art. 12 da Lei 9394/96; Vaga na escola pública de educação infantil mais próxima da residência a toda criança a partir do dia em que completar4 (quatro) anos de idade ( incluído pela Lei /2008)

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica alteração do Art. 6.º da Lei 9394/96 - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matriculados mensores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental; ( redação dada pela Lei /2005); 3 – ao estado a obrigação de assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual (redação dada pela Lei de 31/07/2003 ao Art.10, inciso VII da Lei 9394/96; 4 – o novo ordenamento dado ao Art. 26 da Lei 9394/96: pela Lei de 1.º/12/2003 que deu nova redação ao Art. 26, seus parágrafos e incisos, (adicionando novos incisos e parágrafos)- que dispõe sobre os currículos do ensino fundamental e médio:, no parágrafo 3.º tornando facultativo ao aluno a disciplina Educação Física aos alunos conforme dispõe nos seus novos incisos I a VI; 4.2 – pela Lei /2008, que deu nova redação ao § 6.º - tornando obrigatório, mas não exclusivo, o ensino de música, entre os conteúdos do ensino da ARTE; 4.3 – A inclusão do Art. 26-A que tornoun obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena ( redação dada pela Lei n.º /2008) disciplinando. também o entendimento sobre os conteúdos objeto do caput do artigo em seus parágrafos 1.º e 2.º;

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica -4 5 – As alterações do Art.32 da lei 9394/96, que dispõe sobre o ensino fundamental obrigatório; O ensino fundamental obrigatório com, 9 anos de duração, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 anos de idade (redação dada pela Lei /2006) 5.2 – inclusão, obrigatória, de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei n.º de 13 de Julho de 1990 que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECAD; ( redação dada pela Lei /2007);

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica Alterações no Art.33 da Lei 9394/96, com redação dada pela Lei de 22/7/1997, que dispõe que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental,assegurado o respeito à diversidade culturaal religios do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.”

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica – As alterações no Art. 36 e inclusão dos Art. 36-A, 36-B, 36- C e 36-D: inclusão do inciso IV, pela Lei /2008) – “ IV – serão incluídas a Filosofia e a sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do Ensino Médio.” ; 7.2 – revogando, pela Lei /2008, o inciso III do § 1.º do Art. 36; 7.3 – revogando, pela Lei /2008, o § 2.º do Art.. 36; 7.4 – incluído pela Lei /2008 o Art. 36-A – “ Sem prejuízo do disposto na seção IV deste Capítulo, o Ensino Médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. Parágrafo único – A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de Ensino Médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional;

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica – Art. 36-B – A Educação Profissional Técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: I – articulada com o Ensino Médio; II – subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio; Parágrafo único– A Educação Profissional Técnica de nível médio deverá observar: I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho nacional de educação; II –as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino: III –as exigências de cada instituição de ensino, nos termos do seu projeto pedagógico.

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica – Art. 36-C – A Educação Técnica Profissional de nível médio articulada, prevista prevista no insico I do caut do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida da seguinte forma; I – integrada, oferecida somente a quem tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; II – concomitantemente, oferecida a quem ingressar no ensino médio ou já esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: a – na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; b –em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; c – em instituições de ensino distintas, mediante convênio de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado;

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica – Art. 36-D – Os Diplomas de cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. Parágrafo único – Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, nas formas articuladas concomitantemente e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitando a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho, após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa, que caracterize uma qualificação para o trabalho. 8 – A inclusão na educação de Jovens e Adultos, Art. 38 da Lei 9394/96, do § 3.º - “ A Educação de Jovens e Adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.( incluído pela Lei n.º /2008)

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica – As alterações nos dispositivos da Lei 9394/96, que tratam da Educação Profissional e Tecnológica, através da Lei /2008: do Art.39 da Lei 9394/96 que dispõe sobre a Educação Profissional Tecnológica, com as inclusões dos § 1.º, § 2.º e incisos I, II e III 9.2 – Alterando a redação do Art. 41, assegurando o prosseguimento ou conclusão de estudos do conhecimento adquirido no trabalho, e na Educação Profissional Tecnológica através da avaliação, reconhecimento e certificação. 9.3 – alterando a redação do Art. 42 da Lei 9394/96, assegurando a oferta de cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 11 A qualidade da educação é também assegurada pelos direitos e deveres assegurados aos docentes em Lei. 11 – São considerados profissionais do magistério, com a nova redação dada ao Art. 61 da Lei 9394/96 com a redação dada pela Lei /2009: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência da educação infantil e nos ensino fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado e doutorado nas mesmas áreas. III - trabalhadores em educação portadores de diploma dede curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 12 Parágrafo único- A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica terá como fundamentos: I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II – associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, emm instituições de ensino e em outras atividades.

Garantias e sustentabilidade da Educação Básica – As inclusões no Art. 62 da Lei 9394/96, que dispõe sobre a formação dos docentes, dos parágrafos 1.º a 3.º, através da Lei N.º /2009, com as redações abaixo: “ § 1.º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios,em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais do magistério; § 2.º -A formação continuada e a capacitação dos profissionais do magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação à distância; § 3.º - A formação inicial dos profissionais do magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso dos recursos e tecnologias de educação à distância.

Competências necessárias do docente 13 – As competências necessárias para atuação do professor foram estabelecidas no Decreto 3.276/1999, no Art.5.º, 1.º I – comprometimento com valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática; II – Compreensão do papel social da escola; III – domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar; IV – domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos; V – conhecimento de processo de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica; VI – gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.

O pleno funcionamento com eficiência e eficácia do processo educacional, em cada escola, no sistema de ensino na competência de cada esfera de governo, para o seu funcionamento como um SISTEMA NACIONAL ARTICULADO, enfrenta, ainda, uma grande barreira que é assegurar o tratamento igualitário no financiamento da educação, alterando a legislação tributária, socialmente injusta e causa maior das desigualdades sociais e econômicas de nosso país. Não acredito ser possível construir um sistema nacional articulado com o tratamento desigual, mantendo-se escolas de “primos ricos” nos estados de maior arrecadação tributária, e escolas de “ primos pobres” nos estados e municípios de menor arrecadação tributária.

Muito Obrigado!!!! Pedro Trindade Barrêtto Telefones: (71) Celular(71)

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