RECIVIL Módulo 1 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas

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RECIVIL Módulo 1 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas ESCRITURA PÚBLICA- Parte Geral Aula 2- Requisitos, redação e principais erros.

Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 134 do CTN: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas VI - declaração de haver sido lida na presença das partes e demais comparecentes ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal encerrando o ato.

Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas O art. 156 do Código de Normas em seus parágrafos dispõe: §1º. Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinatura a rogo e podendo firmar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses. §2º. A pessoa que assinará a rogo deve, preferencialmente, ser conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da serventia. §3º. É recomendável colher, se possível, a impressão digital do polegar direito de quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à obtenção de traços nítidos; impossibilitada a colheita no polegar direito, poderá ser colhida no esquerdo ou em outro dedo da mão ou ainda do pé, fazendo constar referência ao dedo sucedâneo.

Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 156. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei: I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi lavrada; II - nome e qualificação completa do participante que seja pessoa natural, indicando nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio, menção ao número do CPF e de documento de identidade, ainda com a indicação, se casado, da data e da serventia, livro, folha e termo do casamento, do regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro e folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge, com sua qualificação completa;

Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas III - nome, endereço e lugar da sede, número do CNPJ, menção ao registro mercantil ou civil das pessoas jurídicas e indicação da representação de participante que seja pessoa jurídica, ainda com os dados constantes no inciso II, no que couber, em relação à pessoa natural representante; IV - nome e qualificação completa do procurador, se houver, com menção à data, ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão de seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado;

Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas V - nome e qualificação completa, na forma do inciso II, de representante ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se aplica no que couber, ao suprimento judicial de consentimento; VI - reconhecimento de identidade e capacidade dos comparecentes, incluída a legitimidade da representação, se for o caso; VII - declaração de vontade dos participantes.

Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas O §8º do art. 156: Quando o estado civil foi inerente à legitimação das partes para o ato, como nas escrituras que tenham por objeto transferência de bens imóveis, instituição de direitos reais ou cessão de direitos sobre imóveis, renúncia de direitos sobre imóveis ou heranças, escrituras de inventário, estremação, entre outras, será necessária se for o caso, a indicação: I - data do casamento e respectivo livro, folha e termo, regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro, folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge com qualificação completa; II - a data da separação ou do divórcio.

Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Código de Normas no art. 768 inovou: Fica dispensado o requerimento escrito e autônomo para fins da averbação, inclusive as do art. 167, II, 4 e 5 da Lei de Registros Públicos, quando no título constar requerimento das partes para que o oficial proceda às averbações necessárias ao registro do título.

Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas REDAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA E PRINCIPAIS ERROS COMETIDOS Art. 142. São atividades inerentes à função notarial: (...) III - redigir em estilo claro, conciso e correto, os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos mais adequados aos fins em vista; Art. 143. O tabelião de notas, como autor do instrumento público, não está vinculado a minutas que lhe sejam apresentadas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso, uma vez que é sua a responsabilidade pela redação dos atos notariais.

Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Erros mais comuns cometidos quando da lavratura do ato notarial: *XX Anos do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Cristo *Dispensadas as testemunhas com base na Lei Federal nº. 6.952 de 06/11/81 *Por força da cláusula CONSTITUTI *Dispensada a CND Estadual em virtude da liminar concedida em face da inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 14.699/03

Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas DESPESAS DA ESCRITURA E REGISTRO O art. 490 do Código Civil indica o responsável pelo pagamento dessas despesas: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.