Breve Histórico dos Direitos Humanos Prof. Paulo Cezar Novembro Vitória da Conquista
Optando por um método de estudo História filosófica Antiguidade Clássica, sec. II – III aC
Optando por um método de estudo História Política: Magna Charta Libertatum, 1215
Optando por um método de estudo História Social → forças sociais Impulsionaram Retardaram Modificaram DIREITOS HUMANOS
Abordagem Proposta Conexão entre condições histórico-sociais e legislação Referências: econômicas, culturais, políticas, filosóficas
Ponto de partida Facilitadores: Idéias transformadoras Adeptos prontos para colocá-las em prática Condições sócio-históricas favoráveis Recursos para superar resistências
Momento histórico França, século XVIII
Amadurecimento das condições Desagregação do mundo feudal Feudalismo: Propriedade fundiária Estamentos Vassalagem
Outros fatores supervenientes Peste Negra, 1347: escassez de força de trabalho – 20 milhões de mortos Foco em navios mercantes italianos vindos do mar Negro Bubônica Pneumônica Septicêmica
Outros fatores intervenientes Peste → ideologia religiosa de sustentação do feudalismo Morte de padres → fim da infalibilidade
Revoltas camponesas séc. XIV França: Jacquerie, 1358 Inglaterra: 1381
Ascensão da burguesia Mestres artesãos com oficinas empre- gando muitos traba- lhadores Banqueiros Assessores para a administração do Estado
Características da classe emergente Padrão de vida su- perior Trabalho não braçal Empréstimos a reis e nobres Direção de negócios prósperos
Burguesia: entre a nobreza e a massa
Saldo das transformações: desenvolvimento capitalista Continuidade das revoltas camponesas Emancipação dos trabalhadores servis Desenvolvimento comercial Arrendamento substituiu vassalagem Nova concepção da propriedade agrária: mercadoria
França do séc. XVIII: composição das classes 1º Estado: alto clero e baixo clero 2º Estado: nobreza cortesã; senhores feudais tradicionais; nobreza de toga 3º Estado: alta burguesia (banqueiros, indus- triais, grandes comerciantes); pequena bur- guesia urbana; pequena burguesia rural; pro- letariado urbano, proletariado rural; lúmpen proletariado – 90% da sociedade francesa
Paradoxo do séc. XVIII Burguesia: domínio da economia Aristocracia: persistem os laços políticos, culturais, jurídicos, ideoló- gicos Clero –nobres -povo
Revolução nas ideias: o racionalismo Copérnico: 1473 – 1543 Martinho Lutero: Fernão de Magalhães: Galileu Galilei: 1564 – 1642
Iluminismo Razão humana: progresso do conhecimento humano desvendar e iluminar os fenôme- nos → moldar o mundo em bases novas. Locke: Montesquieu: Voltaire: Rousseau: Diderot: Condorcet:
Repercussão no mundo jurídico Jusnaturalismo racionalista: direito equipara- do à noção de justiça, fortemente conectado à moral Esse direito decorria da própria natureza, do seu equilíbrio característico, mas não dos deuses. Contrasta com a visão grega, colo- cada por Sófocles ( aC) em Antígona Não coincide com a visão tomista, pois para Santo Tomás ( ) o direito natural é compatível com a fé, sendo criação divina
Jusnaturalismo racionalista A produção do Direito é fruto do espírito humano, através do uso da razão. Um tal Direito é expressão moral de possibilidades inalienáveis, universais e eternas do ser humano → direitos naturais humanos O indivíduo é portador de direitos imanentes (posto que naturais), deve ser protegido do poder absoluto pela repartição do poder. A intolerância religiosa deve ser abolida; o Estado, governado pela vontade geral
Algumas diferenças Montesquieu: leis não surgem do engenho do homem, mas derivam de condições na- turais, sociais e políticas (próximo a Aristóteles) Rousseau: leis surgem da intervenção do homem, mediante acordo: O Contrato Social
Contraste básico em relação ao mundo feudal O feudalismo inculca a ideia de diferenças essenciais entre os homens, em razão do nascimento (Platão) A modernidade jusnaturalista só é possível porque nascida de homens livres e iguais, reunidos em comunidade criada pelo contrato
Autor do texto de 1789 Honoré Gabriel Riqueti, conde de Mirabeau Obras: Essai sur le despotisme (1775), Des Lettres de Cachet et des prisons d'état (1782), De la monarchie prussienne sous Frédéric le Grand (1788)
Autor do texto de 1789 Emmanuel Joseph Sieyès: Obra: O que é o terceiro Estado?, A Constituinte Burgue- sa
O texto Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão. Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Observações de Norberto Bobbio ( ) O núcleo doutrinário está contido nos 3 artigos iniciais: o pri- meiro refere-se à condição natural dos indivíduos que pre- cede a formação da sociedade civil
Observações de Norberto Bobbio ( ) O segundo refere-se à finalidade da socieda- de política, que vem depois (se não cronolo- gicamente, pelo menos axiologicamente) do estado de natureza; O terceiro, ao princípio de legitimidade do poder que cabe à Nação A Era dos Direitos (são conferências profe- ridas a partir de 1951)