IMPACTOS DA NOVA LEGISLAÇÃO NO SETOR DE TRANSPORTE

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IMPACTOS DA NOVA LEGISLAÇÃO NO SETOR DE TRANSPORTE XI ENCONTRO DE TRANSPORTE DE CLORO-ÁLCALIS E SEUS DERIVADOS IMPACTOS DA NOVA LEGISLAÇÃO NO SETOR DE TRANSPORTE HOTEL NOVOTEL CENTER NORTE DIAS 11 E 12 DE NOVEMBRO DE 2008 EXPOSITORES: PAULO DE TARSO M. GOMES/SERGIO SUKADOLNICK PRESIDENTE DA ABTLP / DIRETOR DA ABTLP

ABTLP • A Associação Brasileira de Transporte de Produtos Perigosos ABTLP congrega Operadores de Transporte de Produtos Perigosos. • Atualmente a ABTLP congrega cerca de 50 (cinqüenta) Associados, que operam cerca de 10.000 (dez mil) Equipamentos. • Os principais objetivos da ABTLP são: - Desenvolvimento do Mercado - Desenvolvimento de Estudos Técnicos e Econômicos - Incentivo a Pesquisa Operacional - Participação e Patrocínio de Seminários, Congressos, Conferências, Cursos e Workshops relacionados ao Transporte de Produtos Perigosos

ABTLP Continuação - Colaboração com o Poder Público e com Entidades Congêneres no sentido de Estudar, Avaliar, Aprovar e Divulgar Atos Legais e Normativos, relativos a movimentação de Produtos Perigosos - Representação dos Associados perante diversos Fóruns. • A ABTLP pretende ser “O MELHOR REPRESENTANTE DO SEGMENTO, SENDO VOZ, VISÃO E OUVIDOS DOS TRANSPORTADORES DE PRODUTOS PERIGOSOS” • Valores Assumidos pela ABTLP: - ÉTICA - TRANSPARÊNCIA - APARTIDÁRIA - RESPEITO AO MEIO AMBIENTE - TRABALHO EM EQUIPE - INOVAÇÃO - PARCERIA

TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS INTRODUÇÃO • Até o inicio da década de 80, o Transporte de Produtos Perigosos no Brasil era Regulamentado, apenas, pela chamada “Lei da Faixa Branca”. A citada Lei não passava de um Artigo do Antigo Código Nacional de Trânsito (Decreto Nº. 62127, de 16/1/68), posteriormente alterado pelo Decreto Nº. 66080, de 16/01/70.

“ LEI DA FAIXA BRANCA “ “Art. 103 – Os veículos de Transporte de Inflamáveis, Líquidos ou Gasosos, de Explosivos ou de Material Físsil, terão pintados em sua carroçarias uma faixa horizontal, branca de quarenta (40 cm) de largura, em toda sua extensão, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico “INFLAMÁVEL” “EXPLOSIVO” ou “MATERIAL FÍSSIL”, conforme o caso, pintado com tinta refletora de cor vermelha, nas laterais e traseira”.

• Em 1976, o Instituto Brasileiro de Petróleo – IBP instituiu a Comissão para Movimentação de Produtos Especiais – MOPE, com a finalidade de estudar e propor um Código de Manuseio de Produtos Perigosos que seria desenvolvido pela Indústria e pelos Operadores de Transporte, visando obter a maior Segurança e Qualidade nas Operações de Carga, Transporte e Descarga de Produtos Especiais.

• IMPORTADORES • FABRICANTES • CONSUMIDORES • TRANSPORTADORES • Faziam parte, como membros natos, do MOPE: • IMPORTADORES • FABRICANTES • CONSUMIDORES • TRANSPORTADORES

IBP/MOPE eram consultados ou convidados a participar: •Órgãos Técnicos • Ao longo do desenvolvimento dos trabalhos do IBP/MOPE eram consultados ou convidados a participar: •Órgãos Técnicos •Outras Indústrias e/ou •Operadores •Órgãos Governamentais

• ATIVIDADES DO MOPE: Estudo de Regulamentações Internacionais Elaboração de Manuais Elaboração de Conteúdo Mínimo de Curso Especializado para Motoristas de Veículos Transportadores de Produtos Perigosos Elaboração de Projetos de Normas Técnicas (Apoio ao Código) Promoção de Diversos Eventos Técnicos (WorkShops, Seminários, Mesas Redondas, etc...)

• 1982 – Acidente com o chamado “Pó da China” Embalagem, Rotulagem, Transporte e Manuseio inadequados. • Ação do Ministério dos Transportes: Transformar o Projeto de Código”, em desenvolvimento, num Decreto Governamental

• Em 1983 – Decreto Nº. 88821 • Imperfeições do Decreto Falta de consolidação dos Estudos Falta de Normas Técnicas Excesso de Burocracia (Exemplo: CDE) Exigências inexeqüíveis (Exemplo:Comunicação Prévia) • Em 1986 – Instituição do Grupo de Trabalho, sob a Coordenação do GEIPOT, para rever e aprimorar o Decreto Nº. 88821

• Em 1988 – Decreto Nº. 96044 (Modal Rodoviário) • Características do Decreto Participativo Flexível (complementado por Portarias ou Resoluções Técnicas) • Portarias/Resoluções Técnicas emitidas com base nas edições do “Orange Book” do Comitê de Peritos da ONU: • Em 1990 – Decreto Nº. 98973 (Modal Ferroviário)

SEQUÊNCIA DE PORTARIAS/RESOLUÇÕES Portaria MT Nº. 291, de 31/05/88 Base: 4ª Edição Portaria MT Nº. 204, de 20/05/97 Base: 6ª Edição Resolução ANTT Nº. 420, de 12/02/04 Base: 12ª Edição Resolução ANTT Nº. 701, de 25/08/04 Complementar à Resolução ANTT Nº. 420 Resolução ANTT Nº. 1644, de 26/09/06 Alterações e Inclusões ao Texto da Resolução ANTT Nº. 420 Resolução ANTT Nº. 2657, de 15/04/08

Decreto Nº. 96044/88 (Rodoviário) Decreto Nº. 98973/90 (Ferroviário) • SITUAÇÃO ATUAL Decreto Nº. 96044/88 (Rodoviário) Decreto Nº. 98973/90 (Ferroviário) Decreto Nº. 4097/02 (Complementar) Resolução ANTT Nº. 420, de 12/02/04 Resolução ANTT Nº. 701, de 25/08/04 Resolução ANTT Nº. 1573, de 10/08/06 Resolução ANTT Nº. 1644, de 26/09/06 Resolução ANTT Nº. 2657, de 15/04/08

LEGISLAÇÃO, REGULAMENTOS E NORMAS APLICAVÉIS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NÍVEL FEDERAL TIPO DE DOCUMENTO QUANTIDADE DECRETO-LEI 1 (UM) LEIS 8 (OITO) DECRETOS 9 (NOVE)

LEGISLAÇÃO, REGULAMENTOS E NORMAS APLICAVÉIS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NÍVEL FEDERAL - Continuação TIPO DE DOCUMENTO QUANTIDADE RESOLUÇÕES 48 (QUARENTA E OITO) PORTARIAS 12 (DOZE) REGULAMENTOS TÉCNICOS 17 (DEZESSETE) NORMAS BRASILEIRAS 18 (DEZOITO)

PRINCIPAIS ORGANISMOS QUE REGULAMENTAM O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS • GOVERNO FEDERAL • MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES • AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT • MINISTÉRIO DA JUSTIÇA • POLICIA FEDERAL • COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR-CNEN • MINISTÉRIO DAS CIDADES • DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO-DENATRAN • MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE • INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE -IBAMA

PRINCIPAIS ORGANISMOS QUE REGULAMENTAM O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS - Continuação • MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO • CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN • INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE INDÚSTRIAL – INMETRO • ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS-ABNT • MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

NÍVEL ESTADUAL •LICENÇAS AMBIENTAIS NÍVEL MUNICIPAL •PORTARIAS REGULAMENTADORAS DE TRÂNSITO •LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO NÍVEL MUNICIPAL •DECRETOS/PORTARIAS REGULAMENTADORAS DE TRÂNSITO

IMPACTOS DA NOVA LEGISLAÇÃO DO SETOR DE TRANSPORTE Através da Proposta de Regulamentação 091/08, a ANTT colocou em Consulta Publica uma Proposta de Resolução que ao final do Processo (12 de dezembro de 2008) deverá constituir-se numa Resolução ANTT que substituirá a Regulamentação do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos publicada pelo Decreto nº. 96044. A Proposta de Resolução é constituída de 63 Artigos e Altera Profundamente a Regulamentação em vigor. A ABTLP, em várias reuniões com Associados e Entidades Congêneres (ABNT, ASSOCIQUIM, FETCESP, NTC e SETCESP), desenvolveu uma Analise crítica e pronunciou-se perante a ANTT, dentro do Prazo de Consulta Publica.

COMENTÁRIOS À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE SUBSTITUIRÁ A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS – PUBLICADO ATRAVÉS DO DECRETO Nº. 96044 1 - Artigo 1 Sugerimos transformar o Parágrafo Único em Parágrafo 1 e incluir o Parágrafo 2, com a seguinte redação: § 2 No transporte de Produto Explosivo (Classe 1) e de Substância Radioativa (Classe 7) serão observados, também, as normas específicas do Ministério da Defesa e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.

JUSTIFICATIVA ARTIGO 1: Como para os Produtos da Classe 1 e da Classe 7 existem posturas legais que devem ser obrigatoriamente seguidas, consideramos importante o Regulamento fazer menção a tal fato. 2 – Artigo 2 Sugerimos complementar a redação deste Artigo conforme segue: Art. 2 Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso devem estar devidamente identificados com rótulos de risco e painéis de segurança, de acordo com o estabelecido nas instruções complementares a este Regulamento e na Norma Brasileira aplicável.

JUSTIFICATIVA ARTIGO 2: Ao longo dos últimos 25 (vinte e cinco) anos foram elaboradas, colocadas em Consulta Nacional e publicadas pela ABNT um grande número de Normas Técnicas que complementam a Regulamentação do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Tais Normas tem base internacional e atendem plenamente a legislação em vigor e as complementações emanadas da ANTT. A omissão no novo Regulamento destas Normas gerará um grande desconforto para os atores que interagem na movimentação de Produtos Perigosos (Contratantes, Expedidores, Transportadores, Fiscalização, Autoridades Governamentais, etc.). Estamos propondo a inclusão das Normas Brasileiras.

3 – Artigo 3 Sugerimos alterar o texto do Artigo 3, conforme segue: Art. 3 Os veículos utilizados no transporte de produto perigoso devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado e de acordo com a Norma Brasileira aplicável. JUSTIFICATIVA ARTIGO 3: O Artigo não deve fixar em um conjunto de equipamentos, pois dependendo da situação, mais equipamentos são necessários. È importante a citação da Norma Brasileira, no caso ABNT NBR 9735, uma vez que a mesma define produto a produto o tipo e os componentes dos kits para situações de emergência.

4 – Artigo 4 Sugerimos alterar o texto do Artigo 4, conforme segue: Art. 4 Os veículos utilizados no transporte de produto perigoso devem portar conjuntos de equipamentos de proteção individual, adequados ao tipo de produto transportado, para uso do condutor e seus auxiliares, quando necessário em situações de emergência, de acordo com a Norma Brasileira aplicável. JUSTIFICATIVA ARTIGO 4: Considerando que a unidade de transporte pode ser tripulada por mais de um profissional (Condutor e Auxiliares) o texto não pode mencionar “um conjunto” e sim ficar no indefinido. O número de conjuntos de EPI’s será função do número de profissionais envolvidos na operação. É importante a citação da Norma Brasileira, no caso ABNT NBR 9735, uma vez que a mesma define para cada Classe de produto perigoso o EPI adequado.

5 – Artigo 5 Sugerimos alterar o texto do Artigo 5, conforme segue: Art.5 O transporte de produto perigoso somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais atendam as Resoluções emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como o estado de conservação garantam condições de segurança compatíveis com os riscos correspondentes ao produto transportado. JUSTIFICATIVA ARTIGO 5: Se o texto permanecer como o proposto pela ANTT, os Usuários do Transporte e a Fiscalização ficarão sem um balizamento que oriente o que são “veículos e equipamentos cujas características técnicas e operacionais garantam condições de segurança”.

6 – Artigo 8 Sugerimos que o texto do Artigo 8 seja alterado, conforme segue: Art. 8 O transporte de produto perigoso deve ser realizado em veículos classificados como “de carga” ou “misto”, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, devendo a carga ser acomodada em compartimento próprio, separado do condutor e seus auxiliares, se houver. JUSTIFICATIVA ARTIGO 8: Dar maior segurança ao condutor e seus auxiliares, não os expondo ao risco do produto perigoso transportado.

7 – Artigo 8 § 1 (novo) Sugerimos incluir um novo parágrafo com o seguinte texto: § 1 É proibido o transporte de produto perigoso em motocicletas com ou sem “side car”, motonetas, ciclo motores, triciclos, quadriciclos ou em veículos de passageiros, exceto os produtos destinados ao uso pessoal ou doméstico. JUSTIFICATIVA ARTIGO 8 § 1 O uso de veículos como os acima mencionados introduz riscos adicionais à movimentação de produtos perigosos.

8 – Artigo 8 § 2 Sugerimos re-numerar o Parágrafo único para § 2, com a mesma redação original. § 2 No caso da realização de transporte remunerado de produto perigoso, o veiculo deve estar devidamente cadastrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -RNTRC, junto a Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. JUSTIFICATIVA ARTIGO 8 § 2: Parágrafo re-numerado em face de sugestão da inclusão de um novo parágrafo

9 – Artigo 10 Sugerimos alterar o texto do Artigo 10, conforme segue: Art. 10 É proibido utilizar veículos e equipamentos de transporte designados à movimentação de produtos perigosos a granel para transportar produtos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal. JUSTIFICATIVA ARTIGO 10: É importante assinalar que o risco de contaminação por produto perigoso pode ocorrer em produtos destinados ao consumo humano ou animal.

10 – Artigo 11 § 3 Sugerimos alterar o texto do § 3 do Artigo 11, conforme segue: § 3 Quando o produto perigoso for expedido de forma fracionada, as embalagens devem possuir identificação relativa ao produto (rótulos de risco, rótulos de segurança, rótulos especiais, símbolos de manuseio, número ONU e nome apropriado para embarque) e seus riscos correspondentes ao tipo de embalagem e à comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, conforme disposto nas instruções complementares. JUSTIFICATIVA ARTIGO 11 § 3 A identificação do produto normalmente é feita pela Simbologia, Rótulos, etc.

11 – Artigo 13 Alterar texto do Artigo 13, conforme segue: Art. 13 É proibido conduzir pessoas em veículos transportando produto perigoso além daquelas responsáveis por sua operação (condutor e auxiliares). JUSTIFICATIVA ARTIGO 13: O texto proposto menciona: “.... responsáveis por sua direção”. Isto induz que só é permitida a condução de condutores e não de auxiliares devidamente autorizados pelo Transportador, para os quais o veiculo terá que portar EPI’s, em número condizente com a tripulação.

12 – Artigo 16 Sugerimos complementar o texto do Artigo 16, conforme segue: Art. 16 As atividades de manuseio, carregamento e descarregamento de produtos perigosos em locais públicos devem ser realizadas respeitando as condições de segurança relativas às características do produto transportado e a natureza de seus riscos. A responsabilidade pela adequabilidade do local da carga é do Expedidor e do local da descarga é do Destinatário. JUSTIFICATIVA ARTIGO 16: O texto deve ficar claro quanto à responsabilidade pela segurança dos locais públicos onde forem realizadas atividades de carga e descarga. Em momento algum a definição de tais locais é de responsabilidade do Transportador e tal culpabilidade não pode ser atribuída ao mesmo.

13 – Artigo 19 Favor esclarecer para onde o Expedidor deve encaminhar informações referentes aos fluxos ANTT ou MT/DNIT? JUSTIFICATIVA ARTIGO 19: No início deste ano (2008) fomos procurados por representantes do DNIT solicitando apoio na obtenção de tais informações. Nesta ocasião fomos informados que a coleta, consolidação e divulgação de tais dados fora delegada ao DNIT.

14 – Artigo 23 Sugerimos alterar o texto do Artigo 23, como segue: Art. 23 O veiculo transportando produto perigoso só pode estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, o estacionamento não deve ocorrer em zonas residenciais, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas. JUSTIFICATIVA ARTIGO 23: Retirar referência à grande concentração de veículos, pois tal restrição inviabilizará o estacionamento dos veículos transportando produtos perigosos.

15 – Artigo 25 Sugerimos alterar o texto do Artigo 25 para: Art. 25 O condutor de veiculo utilizado no transporte de produto perigoso, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de transito, deve portar documento comprobatório de que recebeu treinamento específico para condutores de veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos e em suas atualizações periódicas, segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Transito – CONTRAN. JUSTIFICATIVA ARTIGO 25: A proposição de alteração do texto visa faze-la ficar coerente com o Art. 57 Incisos I Alínea f da Proposta de Resolução.

16 – Artigo 25 Parágrafo Único Sugerimos alterar o texto do Artigo 25 Parágrafo Único para: Art. 25 Parágrafo único: O expedidor, além de exigir que o condutor porte documento comprobatório referente ao curso especializado obrigatório mencionado neste artigo, deve orientá-lo quanto aos riscos correspondentes aos produtos embarcados e aos cuidados a serem observados durante o transporte. JUSTIFICATIVA ARTIGO 25 Parágrafo único: A proposição de alteração do texto visa faze-la ficar coerente com o Art. 57 Incisos I Alínea f.

17 – Artigo 28 Sugerimos complementar o texto do Artigo 28 e introduzir um parágrafo único, conforme segue: Art. 28 O condutor não deve participar das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado e autorizado, por escrito, pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência, por escrito, do transportador. Parágrafo único: Caso ocorra algum acidente de trabalho com o condutor durante a realização das atividades de carregamento, descarregamento e transbordo da carga o mesmo será imputado ao expedidor e/ou destinatário, como aplicável .

JUSTIFICATIVA ARTIGO 28: As atividades de carga e descarga de produto perigoso não são atividades inerentes à profissão de condutor de veículos transportando produtos perigosos. Entretanto, diversos expedidores e/ou destinatários incluem no escopo da prestação de serviços do transportador a carga e a descarga do produto transportado. Estas atividades são de grande risco e os profissionais em questão têm que ser treinados e reciclados, a fim de que não fiquem sujeitos a riscos de acidentes. Os expedidores e/ou destinatários têm que assumir suas responsabilidades pelo treinamento, reciclagem e supervisão de tais atividades e ficarem cientes da responsabilidade por algum acidente de trabalho decorrente do manuseio inadequado do produto.

18 – Artigo 29 Sugerimos alterar o texto do Artigo 29 conforme segue: Art. 29 Todo o pessoal que estiver participando das operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produto perigoso deve estar trajado e usar equipamento de proteção individual, conforme normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pela autoridade competente. JUSTIFICATIVA ARTIGO 29: A palavra trajado è mais apropriada do que a palavra vestido, como aparece na Proposta.

19 – Artigo 29 Parágrafo único Sugerimos complementar o texto do Parágrafo único, a fim de definir o que é traje mínimo obrigatório do condutor (que consta da Norma ABNT NBR 9735). Se for aprovada a citação na Regulamentação definitiva, o novo texto para o Parágrafo único passaria a ser: Art. 29 Parágrafo único: Durante o transporte o condutor do veiculo deve usar o traje mínimo obrigatório, conforme definido na Norma Brasileira, ficando desobrigado do uso de equipamentos de proteção individual. JUSTIFICATIVA ARTIGO 29 Parágrafo único: Da forma que se encontra escrito o Parágrafo único do Artigo 29 fica totalmente indefinido o entendimento do que compõe o traje mínimo obrigatório para o condutor

20 - Artigo 30 Sugerimos complementar o texto do Artigo 30, conforme segue: Art. 30 Todo o pessoal que participar das operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produto perigoso a granel deve receber treinamento específico, ministrado pelo expedidor e/ou destinatário. O pessoal envolvido deve ser orientado e autorizado, por escrito, pelo expedidor e/ou destinatário, conforme o caso. JUSTIFICATIVA ARTIGO 30: Idem a constante para o Artigo 28

21 – Artigo 31 Sugerimos complementar o texto do Artigo 31 conforme segue: Art. 31 Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos ou os equipamentos de transporte que estejam transportando produtos perigosos, que estejam contaminados ou conduzindo embalagens contaminadas somente podem circular pelas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos: JUSTIFICATIVA ARTIGO 31: A sugestão pretende deixar bem clara todas as situações para as quais são requeridas informações de segurança.

22 – Artigo 31 Inciso III Sugerimos alterar o texto do Artigo 31 Inciso III conforme segue: III – declaração do expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado e estivado para suportar os riscos normais das etapas necessárias a uma operação de transporte e que atende à regulamentação em vigor, conforme o detalhamento previsto nas instruções complementares a este Regulamento. JUSTIFICATIVA ARTIGO 31 Inciso III A citação de declaração assinada deve ser retirada a fim de evitar problemas de interpretação, pois já existe a informação na Resolução ANTT 420 e suas atualizações.

23 – Artigo 31 Inciso IV Sugerimos alterar o texto do Artigo 31 Inciso IV, conforme segue: IV – Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, conforme o estabelecido nas instruções complementares a este Regulamento e na Norma Brasileira, preenchidos de acordo com informações fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado. JUSTIFICATIVA ARTIGO 31 Inciso IV: Existe necessidade de citação da Norma Brasileira em vigor (ABNT NBR 7503) que define o padrão e os requisitos de preenchimento tanto da Ficha de Emergência quanto do Envelope para o Transporte.

24 – Artigo 31 § 7 Sugerimos complementar o texto do § 7 do Artigo 31, conforme segue: § 7 A declaração de que trata o Inciso III do caput deste artigo poderá constar do corpo do documento fiscal e, no caso de exportação ou importação, deverá ser apresentada no idioma oficial do país de destino ou origem, respectivamente, e acompanhada de tradução para o idioma português. Exceto para os paises que compõem o Acordo Mercosul, que pode ser no idioma oficial do país de destino ou origem. JUSTIFICATIVA ARTIGO 31 § 7 Conforme consta do Acordo Mercosul, a Declaração em questão pode ser no idioma do País de Origem ou Destino das mercadorias transportadas

25 – Artigo 33 Sugerimos complementar o texto do Artigo 33, conforme segue: Art. 33 Em caso de acidente avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veiculo transportando produto perigoso, o condutor deve adotar procedimentos, com base nas informações contidas no Envelope para o Transporte, dar ciência à autoridade de trânsito e as demais autoridades locais indicadas, pelo meio disponíveis mais rápidos, detalhando a ocorrência, o local, as classes de risco e quantidades dos materiais transportados. JUSTIFICATIVA ARTIGO 33: Deixar o texto mais claro.

26 – Artigo 38 Parágrafo único Sugerimos complementar o texto do Parágrafo único do Artigo 38, conforme segue: Art. 38 Para os fins do disposto no art. 31, Inciso I, cumpre ao fabricante fornecer ao INMETRO ou entidade por este acreditada, as informações solicitadas, devendo fornecer, obrigatoriamente, aos transportadores ou adquirentes de equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos os Livros de Dados (Data Books) completos, conforme especificado nos Regulamentos Técnicos da Qualidade do INMETRO

JUSTIFICATIVA ARTIGO 38 Parágrafo único: O fornecimento dos Livros de Dados referentes aos equipamentos projetados, fabricados e testados para o transporte de produtos perigosos é muito importante a fim de garantir a qualidade e a segurança dos mesmos. Constantemente verifica-se que fabricantes deixam de fornecer tais Livros ou os fornecem incompletos, não permitindo uma perfeita rastreabilidade durante as Inspeções Periódicas ou durante investigações de acidentes. 27 – Capítulo IV Seção II Sugerimos alterar o título da Seção II do Capítulo IV, conforme segue: Seção II Do Contratante, do Expedidor e do Destinatário.

JUSTIFICATIVA Capítulo IV Seção II Consideramos importante a citação e a responsabilização da figura denominada Contratante do transporte de produtos perigosos, como consta da Regulamentação em vigor (publicada pelo Decreto Nº. 96.044). O transporte pode ser contratado nas modalidades FOB e CIF. Quando o transporte é feito na modalidade FOB a contratação dos serviços é efetuada por um Contratante que não exerce as atividades de Expedidor. Quando o transporte é feito na modalidade CIF o Expedidor e o Contratante são a mesma pessoa jurídica. Sabemos que existe um princípio consagrado de que quando o transporte é feito na modalidade FOB o Expedidor assume todas as responsabilidades que poderiam ser atribuídas ao Contratante. Para algumas atividades existem resistências do Expedidor em responsabilizar-se em nome do Contratante, que foi o verdadeiro responsável pela contratação do transporte

28 – Artigo 41 Sugerimos alterar e complementar o texto do Artigo 41, conforme segue: Art. 41 O contratante do transporte deverá exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança, de acordo com a Norma Brasileira aplicável. JUSTIFICATIIVA ARTIGO 41: A substituição da figura do expedidor pela do contratante é decorrente dos motivos expostos no item anterior. A menção a Norma Brasileira deve-se ao fato de encontra-se em vigor a Norma ABNT NBR 15581 que estabelece os requisitos necessários à verificação dos veículos e equipamentos dedicados ao transporte rodoviário de produtos perigosos.

29 – Artigo 42 Sugerimos alterar o texto do Artigo 42, conforme segue: Art. 42 Quando o transportador não possuir os conjuntos de equipamentos para situações de emergência e de proteção individual de que tratam, respectivamente, os arts. 3º e 4º, o contratante deve fornecê-los com as devidas instruções para sua utilização. JUSTIFICATIVA ARTIGO 42: Entendemos que não se pode excluir de responsabilidade a figura do contratante do transporte que, em suma, é o responsável pela seleção e contratação do transportador. Se no momento da contratação for constatado que o transportador não dispõe de todos os requisitos estabelecidos pela Regulamentação, o contratante é que deverá responsabilizar-se pelo fornecimento dos kits e EPI’s.

30 – Artigo 48 Sugerimos incluir novo parágrafo, com os seguintes textos: § 3 Nas operações de carga e descarga, cabe ao expedidor ou ao destinatário, fornecer, instalar e manter adequados os equipamentos e materiais necessários a cada tipo de produto ou embalagem para as operações de carga e descarga, respectivamente.

JUSTIFICATIVA ARTIGO 48 § 3: Deixar clara a responsabilidade do contratante, expedidor ou destinatário pelo fornecimento de todos os materiais necessários à carga, descarga e estivagem da carga. É comum, por imposição comercial, tais equipamentos serem instalados nos veículos e operados pelo representante do transportador, tornando as operações inadequadas, sem fiscalização, envolvendo o condutor em situações inseguras, redundando em acidentes que podem ser evitados, caso os dispositivos fossem fixados nos locais de carga ou descarga, obedecendo-se todas as Normas Regulamentadoras do Trabalho aplicáveis. § 4 Nos casos de redespacho de carga todas as responsabilidades do expedidor passam para o transportador responsável pela montagem da nova expedição, no que couber.

31 – Artigo 49 Inciso III Sugerimos alterar o texto do Inciso III do Artigo 49, conforme segue: III – acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transporte, as operações de carga, descarga e transbordo executadas pelo expedidor ou destinatário da carga. JUSTIFICATIVA ARTIGO 49: Sugerimos retirar a frase final do texto original uma vez que não é previsto, via de regra, a participação do condutor das atividades de carga ou descarga. Assim, como poderia o transportador ou seu preposto responsabilizar-se por adotar as cautelas e prevenir à saúde e integridade física de seus prepostos e ao meio ambiente? Observar que a carga sempre será num ambiente pertencente ao expedidor e a descarga sempre será num ambiente pertencente ao destinatário, onde o transportador não tem qualquer ingerência.

32 – Artigo 49 Inciso IX Sugerimos complementar o texto do Inciso IX do Artigo 49, conforme segue: IX – fornecer a seus prepostos os trajes e equipamentos de segurança no trabalho, zelando para que sejam utilizados nas operações de transporte, carga, descarga e transbordo. Quando as operações de carga, descarga e transbordo forem executadas com a participação do transportador, o expedidor e/ou o destinatário são responsáveis pelo fornecimento dos trajes e equipamentos necessários e adequados a estas atividades.

JUSTIFICATIVA ARTIGO 49 Inciso IX: As atividades de carga, descarga e transbordo não são, via de regra, inerentes a atividade de transporte. Assim, se o expedidor e/ou destinatário optarem por delegar ao transportador estas atividades têm que assumir, além do treinamento, o fornecimento de trajes e equipamentos de proteção. 33 – Artigo 49 Inciso XI Sugerimos alterar o texto do Inciso XI do Artigo 49, conforme segue: XI – realizar as operações de transbordo observando os procedimentos e utilizando os equipamentos fornecidos pelo expedidor ou fabricante do produto.

JUSTIFICATIVA ARTIGO 49 Inciso XI: Quando delegadas ao transportador, as operações de transbordo têm que ser orientadas pelo expedidor ou fabricante do produto que também devem ser responsabilizados pelo fornecimento dos equipamentos necessários. 34 – Artigo 51 Sugerimos alterar o texto do Artigo 51, como segue: Art. 51 O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de receber, para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação, somente nos casos em que o transportador participar ativamente das operações de carga.

JUSTIFICATIVA ARTIGO 51: Sugerimos retirar a frase “ou de qualquer forma infrinja o preceituado neste Regulamento e demais normas ou instruções”, pois o transportador e seu preposto não têm como avaliar se a embalagem atende aos regulamentos de avaliação da conformidade do INMETRO, bem como a classificação contida na Resolução ANTT 420. 35 – Artigo 54 Solicitamos definir a expressão: “situação de grave e iminente risco à integridade física de pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente”. JUSTIFICATIVA ARTIGO 54: Como serão orientados os agentes de Fiscalização a fim de julgar a gravidade das situações?

36 - Artigo 56 Solicitamos esclarecer como foram estabelecidos os valores das multas para o Primeiro Grupo (R$ 2.000,00), para o Segundo Grupo (R$ 1.500,00) e para o Terceiro Grupo (R$ 1.000,00). Pelo Decreto-Lei Nº. 2063, de 06/10/1983, em seu artigo 2º, ficou definido que “O limite máximo da multa de que trata o artigo anterior é equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.”. O novo valor para multa do Primeiro Grupo manteve tal paridade? Atualmente a multa de Primeiro Grupo fixada em UFIR’s é de R$ 656,54 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos). O Decreto-Lei Nº. 2063 foi ou será revogado?

JUSTIFICATIVA ARTIGO 56: O reajuste nos valores das multas contraria os termos do Decreto- Lei Nº. 2063. . 37 – Artigo 56 § 1 Solicitamos um esclarecimento quanto à forma com que será definida a reincidência. É para o mesmo tipo de multa? Em que periodicidade será interpretada como reincidência? JUSTIFICATIVA ARTIGO 56 § 1: Sem estabelecimento de tais critérios, a definição de reincidência fica muito vaga.

38 – Artigo 57 Inciso I Alínea b Sugerimos complementar o texto da Alínea b, Inciso I do Artigo 57, conforme segue: I b) transportar produto perigoso em veiculo ou equipamento de transporte com características técnicas e operacionais que não atendam às Resoluções emanadas do CONTRAN ou que estejam em estado de conservação inadequadas (art. 5º) JUSTIFICATIVA ARTIGO 57 INCISO I ALÍNEA b É necessário estabelecer-se parâmetros que indiquem, claramente, o que significa características técnicas e operacionais inadequadas.

39 – Artigo 57 Inciso I Alínea i Sugerimos alterar o texto da Alínea i, Inciso I do Artigo 57, conforme segue: I i) transportar em veiculo ou equipamento destinado à movimentação de produto perigoso a granel, produto para uso e/ou consumo humano ou animal, ou outro tipo de mercadoria não permitida pela autoridade competente (art. 10). JUSTIFICATIVA ARTIGO 57 INCISO I ALÍNEA i Certos produtos que são para uso humano ou animal também não podem sofrer contaminação por produto perigoso.

40 – Artigo 57 Inciso I Alínea j Sugerimos alterar o texto da Alínea j, Inciso I do Artigo 57, conforme segue: I j) transportar produtos perigosos ou embalagens de produtos perigosos vazias e não descontaminadas, com risco de contaminação, juntamente com animais ou produtos para uso e/ou consumo humano ou animal em um mesmo veiculo (art.14). JUSTIFICATIVA ARTIGO 57 INCISO I ALÍNEA j Certos produtos que são para consumo humano ou animal também não podem sofrer contaminação por produto perigoso ou por embalagens contaminadas

41– Artigo 57 Inciso I Alínea l Sugerimos suprimir o texto da Alínea l, Inciso I do Artigo 57, conforme segue: JUSTIFICATIVA ARTIGO 57 INCISO I ALÌNEA l A definição do local de carga é sempre do expedidor e a definição do local de descarga é do destinatário. Portanto, não é justo punir o transportador por carregar ou descarregar produto perigoso em locais públicos e em condições de segurança inadequadas às características dos produtos.

42 – Artigo 57 Inciso II Alínea b Sugerimos alterar o texto da Alínea b, Inciso II do Artigo 57, conforme segue: II b) transportar produto perigoso em veiculo ou equipamento sem os elementos de identificação dos produtos e seus riscos ou quando estes estiverem ilegíveis ou afixados de forma incorreta (art. 2). JUSTIFICATIVA ARTIGO 57 INCISO II ALÍNEA b O transportador ou seu preposto (condutor) não tem condições de avaliar se a identificação e os riscos envolvidos estão incorretos ou inadequados ao produto. A responsabilidade pela adequação da identificação é do expedidor ou contratante.

43 – Artigo 57 Inciso II Alínea c Sugerimos suprimir a Alínea c, Inciso II do Artigo 57. JUSTIFICATIVA ARTIGO 57 INCISO II ALÍNEA c O transportador ou seu preposto (condutor) não tem condições de avaliar a marcação relativa ao tipo de embalagem ou a comprovação de sua adequação a programa de garantia da qualidade do INMETRO. A responsabilidade por tais atos é nitidamente do expedidor.

44 – Artigo 57 Inciso II Alínea d Sugerimos alterar o texto da Alínea d, Inciso II do Artigo 57, conforme segue: II d) transportar produtos perigosos que não portem os elementos de identificação do produto e de seus riscos. JUSTIFICATIVA ARTIGO 57 INCISO II ALÍNEA d O transportador ou seu preposto (condutor) não tem condições de avaliar se a identificação e os riscos são inadequados ao produto. Tal responsabilidade é claramente do expedidor.

45 – Artigo 57 Inciso II Alínea g Sugerimos alterar o texto da Alínea g, Inciso II do Artigo 57, conforme segue: II g) deixar o condutor ou transportador de apresentar, quando solicitado, os registros gráficos às autoridades com jurisdição sobre a via, desde que a fiscalização atenda plenamente as instruções emanadas do CONTRAN, quanto à identificação e assinatura no documento (art. 7º). JUSTIFICATIVA ARTIGO 57 INCISO II ALÍNEA g Encontra-se em vigor Resolução do CONTRAN que estabelece as condições em que a fiscalização tem poderes para retirar os registros gráficos.

46 – Artigo 57 Inciso II Alínea j Sugerimos alterar o texto da Alínea j, Inciso II do Artigo 57, conforme segue: II j) transportar produto perigoso em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mal uso de conservação (art.11). JUSTIFICATIVA ARTIGO 57 INCISO II ALÍNEA j: O transportador ou seu preposto (condutor) não tem condições de avaliar se as embalagens são adequadas ao produto. Responsabilidade do expedidor.

47 – Artigo 57 Inciso II Alínea m Sugerimos alterar o texto da Alínea m, Inciso II do Artigo 57, conforme segue: II m) estacionar veiculo contendo produto perigoso, para descanso ou pernoite, em zonas residenciais, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas, sem autorização da autoridade competente (art. 23). JUSTIFICATIVA ARTIGO 57 INCISO II ALÍNEA m: Deixar mais claro o tipo de infração ao Regulamento.

48 – Artigo 57 Inciso III Alínea c Sugerimos alterar o texto da Alínea c, Inciso III do Artigo 57 conforme segue: III c) transportar produto perigoso sem portar, no interior do veiculo, a documentação exigida, ou dispor dessa documentação ilegível (art. 31). JUSTIFICATIVA ARTIGO 57 INCISO III ALÍNEA c O transportador ou seu preposto (condutor) não tem condições de avaliar se a documentação entregue está incompleta ou incorretamente preenchida. A punição para tais fatos deve ser atribuída ao expedidor.

49 – Artigo 58 OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Desde implantação da Regulamentação em vigor (editada pelo Decreto Nº. 96.044) que as Autoridades Federais instituíram o princípio da solidariedade na punição de Contratantes, Expedidores e Transportadores. Entretanto, o que se constata é que na maioria das vezes em que um Expedidor é multado este deixa de efetuar o pagamento da multa e a mesma fica atrelada a Licença do Veiculo ou Equipamento, que pertencem, via de regra, a um Transportador. Quando do momento de renovação anual da Licença, o Transportador fica impedido de licenciar seus veículos ou equipamentos se não efetuar o pagamento das multas devidas por Expedidores. No momento em que a ANTT vem propor uma NOVA Regulamentação é MUITO IMPORTANTE que se estabeleça um mecanismo que não grave o Transportador pelo pagamento de MULTAS EM DUPLICIDADE.

50 – Artigo 58 Inciso I Alínea e Sugerimos alterar o texto da Alínea e, Inciso I do Artigo 58, conforme segue: I e) embarcar produto perigoso a granel em veiculo ou equipamento de transporte que não possua o dispositivo correspondente (plaquetas ou equivalentes) ao Certificado de Inspeção emitido e afixado pelo INMETRO ou entidade por este acreditada, sem portar o documento original correspondente a este certificado ou quando o dispositivo ou o documento forem coerentes ou inválidos (arts. 6 e 31). JUSTIFICATIVA ARTIGO 58 INCISO I ALÍNEA e: Apenas deixar o texto coerente com a realidade.

51 – Artigo 58 Inciso I Alínea g Sugerimos alterar o texto da Alínea g, Inciso I do Artigo 58, conforme segue: I g) expedir produto perigoso em veiculo destinado ao transporte de passageiros, exceto aqueles produtos destinados para uso e/ou consumo pessoal ou doméstico (art. 9). JUSTIFICATIVA ARTIGO 58 INCISO I ALÍNEA g Alguns produtos perigosos são para consumo pessoal ou doméstico.

52 – Artigo 58 Inciso I Alínea h Sugerimos alterar o texto da Alínea h, Inciso I do Artigo 58, conforme segue: I h) embarcar, em veiculo ou equipamento designado à movimentação de produto perigoso a granel, produto destinado ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou outro tipo de mercadoria não permitida pela autoridade competente (art. 10). JUSTIFICATIVA ARTIGO 58 INCISO I ALÍNEA h Alguns produtos destinados ao uso humano ou animal não podem sofrer contaminação por produto perigoso.

53 – Artigo 58 Inciso I Alínea p (nova) Sugerimos incluir uma nova alínea com o seguinte texto: I p) manusear, carregar ou descarregar produtos perigosos em locais públicos desrespeitando as condições de segurança relativas às características do produto transportado e a natureza de seus riscos (art. 16). JUSTIFICATIVA ARTIGO 58 INCISO I ALÍNEA p: O expedidor e o destinatário são responsáveis pela adequação dos locais onde se dão a carga e a descarga dos produtos perigosos transportados.

54 – Artigo 58 A (novo) Propomos a inclusão de um novo Artigo (provisoriamente sob o nº. 58 A) para estabelecer multas ao contratante do transporte de produtos perigosos, com o seguinte texto: Art. 58 A São infrações de responsabilidade do contratante: I – puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo: Contratar o transporte em veiculo desprovido de licença específica e válida relativa ao produto perigoso (art. 17).

54 – Artigo 58 A (novo) - Continuação b) Contratar o transporte em veiculo ou equipamento de transporte de produtos perigosos com características técnicas e operacionais que não atendam as recomendações emanadas do CONTRAN ou que estejam em estado de conservação inadequado (art. 5). c) Contratar o transporte em veiculo ou equipamento para transporte de produto perigoso a granel inadequado ao produto perigoso transportado (art. 6).

54 – Artigo 58 A (novo) - Continuação d) Contratar o transporte de produto perigoso em veiculo ou equipamento para transporte de produto perigoso a granel que não possua o dispositivo correspondente (plaquetas ou equivalentes) ao Certificado de Inspeção emitido e afixado pelo INMETRO ou entidade por este acreditada, sem portar o documento original correspondente a este Certificado ou quando o dispositivo ou o documento forem incoerentes ou inválidos (arts. 6 e 31). e) Contratar para o transporte de produto perigoso veiculo destinado ao transporte de passageiros, exceto aqueles produtos destinados para uso e/ou consumo pessoal ou doméstico(art.9).

54 – Artigo 58 A (novo) - Continuação f) Contratar o transporte em veiculo ou equipamento designado à movimentação de produto perigoso a granel, produto destinado ao consumo e/ou uso humano ou animal ou outro tipo de mercadoria não permitida pela autoridade competente (art. 10). g) Não se fazer representar por técnico ou pessoal especializado no local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente (art. 34).

54 – Artigo 58 A (novo) - Continuação II – Puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo: a) Contratar para transporte de produto perigoso condutor que não esteja devidamente habilitado conforme a legislação de trânsito ou que não possua documento comprobatório de que recebeu treinamento específico para exercer esta atividade (art. 25). b) Contratar para transporte de produto perigoso veiculo que não possua registrador Instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) (art. 7)

54 – Artigo 58 A (novo) - Continuação c) Contratar para o transporte de produto perigoso veiculo desprovido de conjunto de equipamentos para situações de emergência ou que porte qualquer um de seus componentes em condições inadequadas de uso (art. 3). d) Contratar para transporte de produto perigoso veiculo desprovido de conjuntos de equipamentos de proteção individual adequado ao tipo do produto transportado para uso da tripulação (condutor e auxiliares), ou que porte qualquer um de seus componentes em condições inadequadas de uso (art. 4).

54 – Artigo 58 A (novo) - Continuação e) Deixar de dar o apoio e prestar os esclarecimentos solicitados pelas Autoridades Públicas em caso de emergência, acidente ou avaria (art. 36). JUSTIFICATIVA ARTIGO 58 A: O Regulamento tem que responsabilizar a figura do Contratante que atua na contratação do transporte de produto perigoso sob a modalidade FOB.

55 – Artigo 58 B (novo) Propomos a inclusão de um novo Artigo (provisoriamente sob o nº. 58 B) para estabelecer multas para o destinatário do transporte de produtos perigosos, com o seguinte texto: Art. 58 B São infrações de responsabilidade do destinatário: I – puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo: a) Manusear, carregar ou descarregar produtos perigosos em locais públicos desrespeitando as condições de segurança relativas às características do produto transportado e a natureza de seus riscos. (art. 16).

55 – Artigo 58 B (novo) - Continuação b) Não se fazer representar por técnico ou pessoal especializado no local do Acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente (art. 34) JUSTIFICATIVA ARTIGO 58 B: O Regulamento tem que responsabilizar a figura do Destinatário que, em algumas situações é o responsável por condutas incorretas.

56 – Artigo 60 A (novo) Propomos a inclusão de um novo Artigo (provisoriamente sob o nº. 60 A) para mencionar as Normas Brasileiras que integram o presente Regulamento. Art. 60 A Integram o presente Regulamento como Anexos as seguintes Normas Brasileiras: ABNT NBR 7500, NBR 7503, NBR 9735, NBR 14064, NBR 14095, NBR 14619, NBR 15580 e NBR 15581.

JUSTIFICATIVA ARTIGO 60 A: Ao longo dos mais de 25 (vinte e cinco) anos de Regulamentação do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, a Associação Brasileira de Normas Técnicas, através de um Comitê Brasileiro vem elaborando, colocando em Consulta Nacional as Normas necessárias à complementação do Regulamento publicado antes pelo Ministério dos Transportes e atualmente pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. Existe em pleno funcionamento uma Comissão de Estudos que permanentemente acompanha a legislação e as diversas Resoluções que atualizam ou revêem o Regulamento em questão. Assim, não se justificaria a não referência às Normas Brasileiras que atualmente balizam as atividades de Contratantes, Expedidores, Transportadores e Fiscalização, todos presentes na Comissão de Estudo d Transporte de Produtos Perigosos (CE- 16.400.04) do Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego (CB16).

57 – Artigo 62 Parágrafo único. Sugerimos suprimir do texto o Artigo 62. JUSTIFICATIVA ARTIGO 62: A exigência de contratação do seguro da carga já é regulamentado para o segmento de transporte..

INFRAÇÕES E PENALIDADES (PELA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR X PROPOSTA DE RESOLUÇÃO)

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Transp.de PP Proibido pela ANTT 656 2.000 Uso Equip.c/Carac. Tec. ou Man.Inad. (Emb.) 328

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Uso Equip.p/Gran.c/ Carac.Inad. ao PP 656 2.000 Plaq. Em Desac. c/ CIPP

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Transp. Prods.Incomp. 656 2.000 Cond.sem CNH e/ou MOPP -

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Transp. PP em Veíc. de Passageiros - 2.000 Transp. Pessoas em Eq. Transp. PP 656

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Transp.Prod.p/Cons. Hum ou Anim. Em Eq. PP 656 2.000 Trasnp.PP ou Emb. Não Desc. com Anim. ou Prod. p/uso Hum. -

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Deixar de Apoiar Aut. em caso Acid. - 2.000 Carg./Descarg./Man. PP Loc.Publico

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Transp.Prod.Mal. Est. 131 1.500 Transp. PP. s/Simb./ Pain.ou Ilegiveis -

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Transp. PP. Emb. Não Homologadas - 1.500 Transp.PP Emb. s/Rot. Risco 131

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Cond.não adotar Prov. Env.Transp. 328 1.500 Transp.sem Tacografo

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Cond. Não Apresentar Disco Tacografo - 1.500 Transp.sem Kit ou Mesmo Incompleto 131

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Transp.sem EPI ou Mesmo Incompleto 131 1.500 Transp.PP Emb. Em Emb. Cond.Inad. 328

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Descump.Limit. Circ. (Vias/Horarios) 131 1.500 Transp.PP Veíc.não Class.Carga -

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Estac.Loc.Inad. 328 1.500 Abrir Emb. ou Ent. Veíc. s/Prot. -

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Não Inform.Imob.Veíc. 131 1.000 Ret.Simb./Pain.ou sem FE (Veíc.não Desc.)

INFRAÇÕES E PENALIDADES I – Do Transportador INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Transp.sem Doc.Adeq. (Conf.Res.420) 131 1.000

INFRAÇÕES E PENALIDADES II – Do Expedidor INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Exp. Prod. Proibido p/ ANTT - 2.000 Exp. Prod. s/Licença Espec.

INFRAÇÕES E PENALIDADES II – Do Expedidor INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Exp. PP Eq.Inad.ou c/ Man.Deficiente (Emb.) 328 2.000 Exp.PP Gran.em Eq. Inad. ou Man.Defic. -

INFRAÇÕES E PENALIDADES II – Do Expedidor INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Exp. PP em Eq. c/ Plaq. Diverg. CIPP 656 2.000 Exp.Prod.Incomp.

INFRAÇÕES E PENALIDADES II – Do Expedidor INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Exp. PP em Veíc. Passageiro - 2.000 Exp. em Eq. PP Gran. Prod.p/Consc. Hum/An

INFRAÇÕES E PENALIDADES II – Do Expedidor INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Exp. PP ou Emb. Cont. junto c/ Prod. Cons.Hum/Animal - 2.000 Não Comp. Loc. Acid. 656

INFRAÇÕES E PENALIDADES II – Do Expedidor INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Exp.PP sem Doc.Adeq (Conf. Res. 420) 656 2.000 Exp.Prod.Mal. Estiv. -

INFRAÇÕES E PENALIDADES II – Do Expedidor INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Exp.Prod. Em Emb. Não Homologada - 2.000 Exp.Prod.Emb. s/Simb. 328

INFRAÇÕES E PENALIDADES II – Do Expedidor INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Exp.Prod. c/Emb. Inad. 656 2.000 Exp.Prod. em Veíc. c/ Cond. s/CNH ou MOPP - 1.500

INFRAÇÕES E PENALIDADES II – Do Expedidor INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Exp.Prod. s/Rot./Pain. ou Inad. 656 1.500 Exp.Prod.Veíc.s/Tacog -

INFRAÇÕES E PENALIDADES II – Do Expedidor INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Exp.Prod. Veíc. s/Kit ou Incompleto - 1.500 Exp.Prod.Veic.s/EPI 328

INFRAÇÕES E PENALIDADES II – Do Expedidor INFRAÇÃO PENALIDADE 96044 Prop.Res. ANTT Deixar de Apoiar Aut. (Caso Acidente) 328 1.500

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