Você e sua empresa estão preparados? Tânia Gurgel.

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Transcrição da apresentação:

Você e sua empresa estão preparados? Tânia Gurgel

Professora de Pós Graduação, Advogada Tributarista, Previdenciária e Contadora. É sócia da TAF Consultoria Empresarial e Membro do Conselho da ABAT e ABDT, Membro do Conselho Consultivo da APET, Coordenadora da Comissão de SPED e Nfe da OAB/SP. Experiência de 32 anos em empresas nacionais e internacionais nas áreas de Controladoria e Tributária. Publicações de vários artigos em Jornal e Revistas sobre a indústria da construção civil, tributos e SPED (Sistema Publico de Escrituração Digital), bem como autora do livro: “eSocial você e sua empresa estão preparados?” e coautora do livro: “SPED e sistemas de informação”. Palestrante em diversas associações e entidades no Brasil e Fone:

Registros de Empregados Hoje Amanhã

FONTE da imagem:

ECD EFD EFD ICMS/IPI NF-e EFD-ISSQn CT-e EFD – Contribuições EFD – Contribuições (antiga EFD-PIS/Cofins) (antiga EFD-PIS/Cofins) eSocial eSocial NFS-e NFCe EFC SPED – Sistema Público de Escrituração Digital Decreto nº de 22/01/2007

O que é o eSocial ? eSocial Sistema Único de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. eSocial Sistema Único de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

O que os órgãos querem do projeto?

Fonte: Editorial ITC, com informações do site IG, do blog Zetta Brasil e do portal Convergência Digital. Adaptado.

Quais as empresas estão a abrangidas ?

Interface previdenciária Documentos fiscais Documentos Previdenciários Contrato com Terceiros Esocial Empregados

Contratação de Serviços Diversos, englobando construção civil e as Normas de Preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Contratação de Serviços Diversos, englobando construção civil e as Normas de Preenchimento da Nota Fiscal de Serviços

Obrigações com contratação de MEI?

Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário. CESSÃO DE MÃO DE OBRA Conceito extraído das seguintes legislações: * Lei 8.212/91, art. 31, §3º; * IN RFB nº 971/09, art. 115; * Decreto 3.048/99, art. 219, §1º.

EMPREITADA Art. 116 da IN RFB nº 971/09 É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

EXEMPLOS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DA RETENÇÃO – 1- VALORES DE MATERIAIS OU DE EQUIPAMENTOS, EXCETO OS MANUAIS, DISCRIMINADOS NO CONTRATO E NA NOTA FISCAL NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO, DESDE QUE COMPROVADOS – EXEMPLO 1 - NOTA FISCAL SUBEMPR./PRESTAD. Quant. Unid. Discriminação dos Serviços Preço Total Material 1.500,00 Equipamentos 2.000,00 Mão de Obra 1.500,00 Retenção para a Previdência Social : 11% de R$ 1.500,00=165, ,00 EXEMPLOS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DA RETENÇÃO – 1- VALORES DE MATERIAIS OU DE EQUIPAMENTOS, EXCETO OS MANUAIS, DISCRIMINADOS NO CONTRATO E NA NOTA FISCAL NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO, DESDE QUE COMPROVADOS – EXEMPLO 1 - NOTA FISCAL SUBEMPR./PRESTAD. Quant. Unid. Discriminação dos Serviços Preço Total Material 1.500,00 Equipamentos 2.000,00 Mão de Obra 1.500,00 Retenção para a Previdência Social : 11% de R$ 1.500,00=165, ,00 Da Base de Cálculo da Retenção

– 2- SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE MATERIAL OU UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO ( ESTE NÃO É INERENTE AO SERVIÇO) + DISCRIMINAÇÃO NA NOTA = BASE DE CÁLCULO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL  Material 2.000,00 Equipamento 4.500,00 Mão de Obra 800,00 Retenção para a Previdência Social : 7.300,00 x 11% = 803, ,00 Da Base de Cálculo da Retenção

Da retenção na prestação de serviços em condições especiais IN Art Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento). Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Da retenção na prestação de serviços em condições especiais Art Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades. § 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial. § 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).

RAT No caso de trabalhadores expostos a riscos ambientais do trabalho, o empregador terá a obrigação de contribuir com um adicional que variará de acordo com o grau de exposição, podendo ser de 1%, 2% e 3%, destinado a financiar a aposentadoria especial e benefícios, também o percentual esta ligado a atividade do CNAE. 1%Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado LEVE. 2%Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado MÉDIO. 3%Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado GRAVE.

FAPFAP - Fator Acidentário de Prevenção FAP Afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

As principais diretrizes legais que regem a Previdência Social estão assim distribuídas: Constituição Federal Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio; Lei 8.213, também de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social; Decreto Nº 3.048, de 06 de Maio 1999, que regulamenta o disposto nas Leis 8212/91 e 8213/91; IN 971, de 13 de Novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

eSocial - Arquitetura Fonte receita federal

O QUE DEVO ME PREOCUPAR ???

Fonte receita federal

Custo da ação trabalhista Relatório Analítico do TST, 2013

Cruzamento das Informações

 A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES, CONTADORES E PREPOSTOS

 Capítulo III Dos Prepostos Dos Prepostos  Seção III Do Contabilista e Outros Auxiliares Do Contabilista e Outros Auxiliares  "Art Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo de houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.  Parágrafo Único - No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

 Sonegação de contribuição previdenciária:  "Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;  II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;  III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.”

 Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965  Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências  Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:  I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;  II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;  III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;  IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

“As soluções para problemas complexos só aparecem quando múltiplos atores trabalham juntos, unindo participação e eficiência.”

“Mapeamento atual e proposta de melhorias” “Capacitação” “Treinamento” “Grupo de debates” “Workshop” OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS:

Da Problemática Fiscal, só enxergamos o topo, mas temos a certeza que existe muito mais a conhecer e explorar, seus reflexos estão cada vez mais presentes nas empresas