Gabriel Guy Léger Ministério Público junto ao TCE/PR

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Transcrição da apresentação:

Gabriel Guy Léger Ministério Público junto ao TCE/PR PRINCIPAIS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES Gabriel Guy Léger Ministério Público junto ao TCE/PR

I – NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS Não observância da Instrução Técnica n. 40/05-DATJ. Ausência de declaração de não acúmulo de proventos (art. 37, XVI e §10, da CF). Atenção: em caso de reingresso no serviço público, antes da promulgação da EC nº 20/98, não se aplica a norma do art. 37, § 10, da CF/88, conforme art. 11 da EC nº 20/98. Neste caso impõe-se facultar o direito de opção por uma das aposentadorias a que teria direito o servidor. No caso de cargos acumuláveis a duas destas. Inexistência do processo de admissão em ingressos posteriores a outubro de 1988. * TCE/PR filiou-se à tese da relação previdenciária ser independente da relação de emprego, mesmo nos casos em que houve negativa de registro da admissão, se houve omissão no dever de fazer cumprir a decisão denegatória do registro de admissão.

2. Aposentadoria por invalidez. Art. 40, §1º, I, da CF/88. Regra geral: aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição O art. 40, §1º, I, parte final, da Constituição Federal apenas se autoriza a percepção de proventos integrais se a doença é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável “na forma da lei”. 2.1. Necessidade das doenças graves estarem elencadas em lei 2.2. Laudo médico incompleto, que não especifica a doença segundo o CID -10. A doença que acomete o servidor deve estar entre aquelas elencadas na legislação municipal como hábeis a autorizar a percepção de proventos integrais. Recomenda-se que a legislação previdenciária não abranja institutos próprios dos direitos estatutários como a licença saúde, gestante, paternidade e outras licenças remuneradas. Recomenda-se que a legislação previdenciária estipule a necessidade de renovação da perícia médica por prazo de menos 05 anos.

3. Ausência do cálculo da média. Tanto a concessão de proventos integrais, como de proventos proporcionais obriga ao cálculo na forma do art. 1º da Lei n. 10887/2004. “... será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior ...” Erro: deferimento da última remuneração, sem a demonstração de que a média aritmética seria superior. Correto: o menor valor (média ou última remuneração) é que deve corresponder ao valor dos proventos. - No caso de aposentadoria pela regra geral (proporcional) faz-se a média, mas não se faz a proporção.

4. Fundamento incompleto do ato de aposentadoria. Ausência da adequada referência aos dispositivos constitucionais, das emendas ou da própria lei municipal que autoriza a incorporação de determinadas gratificações. 5. Não referência no ato à garantia de proventos não inferiores ao valor do salário-mínimo (art. 201, § 2º CF/88), ou piso municipal (se houver legislação expressa determinando sua aplicação aos benefícios previdenciários municipais) 6. Proventos que excedem a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 7. Não observância do teto municipal (art. 37, XI, da CF/88).

8. Um único vínculo decorrente de emprego celetista de professor ser transformado em 02 cargos de 20 horas. 9. Não concessão do direito de opção, inclusive no caso de aposentadorias por invalidez ou compulsória, quando implementado o direito por outro fundamento. 10. Concessão de benefício sem a existência de contribuição após 16 de dezembro de 1998, ou quando inexistente o regime próprio. * Extinção do regime não autoriza a extinção da cobrança de contribuição, mas tão somente a concessão do abono permanência.

11. Consideração de tempos concomitantes 12. Aposentadoria especial de professor – não se aplica ao especialista em educação ADI 3772 e Acórdão TCE/PR 628/09 13. Não observância do pedágio de 40% do que faltaria em 16/12/98 para o homem atingir 30 anos de contribuição e a mulher 25 anos, na aposentadoria especial do art. 3° da EC 41/03 (c/ redução de 5%). 14. Aposentadoria em cargo diverso do ingresso, sem a demonstração de que a situação decorre de novo concurso. Súmula 685/STF “É inconstitucional toda modalidade e provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

15. Aposentadoria de empregado CLT ou servidor ocupante apenas de cargo comissionado. 16. Consideração do tempo fictício a que se refere à aposentadoria especial de professor, previsto no art. 3° da EC 41/03, de 17% para o homem e 20% para a mulher, para fins de adicionais por tempo de serviço.

II - NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE BENEFÍCIOS DE PENSÕES 1. Não observância da Instrução Técnica n. 40/05-DATJ. 2. Inexistência do processo de admissão em ingressos posteriores a outubro de 1988. * TCE/PR filiou-se à tese da relação previdenciária ser independente da relação de emprego, mesmo nos casos em que houve negativa de registro da admissão, se houve omissão no dever de fazer cumprir a decisão denegatória do registro de admissão. 3. Não observância das verbas componentes do benefício de aposentadoria, ou concessão de benefício integral quando a aposentadoria foi com proventos proporcionais. 4. No caso de falecimento de servidor ativo a inclusão de verbas sobre as quais não incidiu contribuição ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

5. Não observância da constância da relação conjugal ou de companheirismo quando a lei municipal elenca ser causa de perda da condição de dependente a separação fática. 6. Não observância do valor (e não da proporção) quando da fixação de beneficio decorrente de pensão alimentícia judicialmente fixada. 7. Concessão de benefício a menor sob guarda sem a efetiva aferição da dependência econômica e da residência comum. 8. Concessão de benefício sem a existência de contribuição após 16 de dezembro de 1998.

9. Concessão de auxílio reclusão a pessoas que não se qualificam como servidor de baixa renda, ou seja, que percebem remuneração acima do limite fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98. (Portaria 402/08 e ON 02/09) * Posição do STF de que a renda a ser aferida é a remuneração do servidor e não do conjunto de dependentes. 10. Concessão da pensão sem a redução a 70% do valor que exceder o máximo do regime geral de previdência social. *** Questão dos cargos acumuláveis. Orientação Normativa 02, do MPS/SPS, de 31/03/2009, fixou que não se somam para fins do art. 40, § 7, I e II da CF/88, os cargos acumuláveis.