Organização do Estado - Divisão Espacial do Poder

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Transcrição da apresentação:

Organização do Estado - Divisão Espacial do Poder A organização e estrutura do Estado podem ser analisadas sob três aspectos: - Forma de governo: monarquia ou república - Sistema de governo: parlamentarismo ou presidencialismo - Forma de Estado: unitário ou federação Estado Unitário: centralização do poder a) Estado unitário puro: absoluta centralização do exercício do poder b) Estado unitário descentralizado administrativamente: apesar de ainda concentrar a tomada de decisões políticas na mão do Governo Nacional, avança descentralizando a execução das políticas já tomadas. Criam-se pessoas para, em nome do Governo Nacional (como se fossem uma extensão deste), executar, administrar, as decisões políticas já tomadas. c) Estado descentralizado administrativa e politicamente: no momento da execução de decisões já tomadas pelo Governo Central, as “pessoas” passam a ter, também, certa autonomia política para decidir no caso concreto a melhor atitude a ser empregada execução daquele comando central.

Organização do Estado – Divisão Espacial do Poder FEDERAÇÃO: É uma aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as unidades federadas preservam parte da sua autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal. EUA: proclamação de independência das 13 colônias (cada uma, passou a ser um novo Estado, soberano)  Resolveram formar, posteriormente, uma confederação (Confederação dos Estados Americanos )  direito a secessão (aumentava o problema das constantes ameaças e fragilidade perante os iminentes ataques britânicos)  Federação (não permitia mais o direito de secessão)  Cada Estado cedia parcela de sua soberania para um órgão central, responsável pela centralização e unificação, formando os EUA.  Formação da Federação dos EUA = movimento centrípeto (fora p/ dentro)

Organização do Estado – Divisão Espacial do Poder Características da Federação: Descentralização política: a CF prevê núcleos de poder, concedendo autonomia para tais entes; Repartição de competência: autonomia entre entes = equilíbrio da federação Constituição rígida como base jurídica = garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos = estabilidade institucional. Inexistência do direito de secessão Intervenção federal Repartição de competências entre a União e as unidades federadas fixadas pela própria Constituição. Auto-organização dos Estados-membros: constituições estaduais

Organização do Estado – Divisão Espacial do Poder Soberania do Estado Federal: pertence à República Federativa do Brasil – os entes são autônomos. Órgão representativo dos Estados-membros: Senado Federal Guardião da Constituição: no Brasil = STF Repartição de receitas: assegura o equilíbrio entre os entes federativos. (Renda própria para cada esfera de competência)

Organização do Estado – Divisão Espacial do Poder Grau de centralização: há uma repartição espacial de poder, em que a soberania é transferida para o poder central, enquanto as unidades conservam alguma parcela de autonomia política fixada pela CF. O maior ou menor de centralização política de um Estado depende das atribuições que forem concedidas ao governo central e às unidades federadas. Ex: EUA = menor centralização política do governo central  maior são as atribuições concedidas às unidades federadas. Brasil = maior centralização política do governo central  menor são as atribuições concedidas às unidades federadas.

Organização do Estado – Divisão Espacial do Poder Federação brasileira: Instituição: Decreto n. 1 de 15.11.1889 Consolidação: Constituição de 1891 Movimento centrífugo: de fora p/ dentro

I) Federação na CF/88 e princípios fundamentais: a) Composição e sistematização atual: Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...) OBS: Entes componentes da Federação: União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. b) Fundamentos da República Federativa do Brasil: I - a soberania: perceba que a soberania é da República Federativa do Brasil, e não da União. Portanto, a soberania é do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

Organização do Estado – Divisão Espacial do Poder c) Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: Objetivos não se confundem com os fundamentos. Estes, são inerentes ao Estado, fazem parte de sua estrutura. Quanto aos objetivos, eles consistem em algo exterior que deve ser perseguido. São eles (art. 3º): I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos d) Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais (art. 4º): I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.      

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.  MERCOSUL II – Vedações constitucionais impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (Art. 19, CF) I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (não adota qualquer religião oficial) II - recusar fé aos documentos públicos; (documentos públicos presumem-se idôneos) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

III – União: Para José Afonso da Silva: a União “se constitui pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-membros. Então, quando se fala em federação se refere à união dos Estados-membros. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, DF e Municípios. Por isso se diz União Federal...” OBS: São coisas distintas: União (unidade federativa): formada pela reunião de partes, através do pacto federativo) República Federativa do Brasil: formada pela reunião da União, Estados-membros, DF e Municípios, todos autônomos, nos termos da CF. A República Federativa do Brasil é soberana no plano internacional, enquanto os entes da federação são autônomos entre si.

Organização do Estado – Divisão Espacial do Poder A União possui dupla personalidade: assume um papel interno e outro externo Internamente, ela é pessoa jurídica de direito público interno, componente da Federação e autônoma, pois possui: auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração – configurando, assim, autonomia financeira, administrativa e política. Internacionalmente: representa a República Federativa do Brasil

Organização do Estado – Divisão Espacial do Poder Bens da União (art. 20): - mar territorial: “faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil”. - zona contígua: faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial - zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. - plataforma continental: leito ou subsolo das áreas marítimas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. - Faixa de fronteira: faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres

Organização do Estado – Divisão Espacial do Poder Terras devolutas: são bens da União, indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. As demais terras devolutas, em regra, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados. IV – Estados-membros: São autônomos, em decorrência da capacidade de auto-organização (leis e Constituições próprias), autogoverno (Legislativo: Assembleia Legislativa; Executivo: Governador e Judiciário: Tribunais e juízes), autoadministração e autolegislação (arts 18 e 25 a 28 – tratam das regras legislativas e não-legislativas). Formação dos Estados (Art 18, § 3º): “Os Estados podem incorporar-se entre si (fusão), subdividir-se (cisão) ou desmembrar-se (desmembramento) para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Organização do Estado – Divisão Espacial do Poder Fases: plebiscito (condição essencial para que se vá p/ próxima fase)  propositura do projeto de Lei Complementar  Audiência das Assembleias Legislativas (emite parecer – mas, mesmo sendo desfavorável, o processo de formação de novos Estados pode ter continuidade)  Aprovação pelo CN (maioria absoluta) OBS: o CN não está obrigado a aprovar o projeto de lei, nem o PR está obrigado a sancioná-lo. = discricionariedade (análise da conveniência política para a RFB) Fusão: 2 ou + Estados se unem geograficamente, formando um terceiro e novo Estado. Cisão: quando um Estado que já existe se subdivide, formando 2 ou mais Estados, com personalidades distintas. Desmembramento: possibilidade de um ou mais Estados cederem parte de seu território geográfico para formar um novo Estado ou Território que não existia ou se anexar (a parte desmembrada) a um outro Estado que já existia. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

V – Municípios: São entes federativos, dotados de autonomia própria, materializada por sua capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Estão voltados para assuntos de interesse local. A lei orgânica é votada em 2 turnos, com interstício de 10 dias no mínimo, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na CF, na Constituição do respectivo Estado e os preceitos estabelecidos nos incisos I ao XIV do art. 29 da CF/88. Formação dos Municípios (Art 18, § 4º) “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”. (LC federal  estudo de viabilidade municipal  plebiscito  lei estadual.

Organização do Estado – Divisão Espacial do Poder VI – Distrito Federal: ente da federação, tb possui autonomia, auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Características importantes: Impossibilidade de divisão do DF em municípios (art. 32, caput) Autonomia parcialmente tutelada pela União VII – Intervenção: Regra: autonomia. Exceção: a CF prevê algumas situações de anormalidade em que haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. Se segue o esquema abaixo: - Intervenção Federal: União  nos Estados, DF (art 34) e nos Municípios localizados em Território Federal (art. 35) - Intervenção Estadual: Estados  Em seus municípios (art. 35) VIII – Territórios: são meras autarquias da União, descentralizações administrativas-territoriais da União. Não constituem entidades federativas, pois não são dotados de autonomia política. Hodiernamente: não existem. Contudo, nada obsta que sejam criados por lei complementar. Ex de antigos territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha.