2.Actos Processuais em especial 2.1. A distribuição.

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Transcrição da apresentação:

2.Actos Processuais em especial 2.1. A distribuição

Actos Processuais em especial Depois de registada a entrada da petição inicial, tem lugar a distribuição. A DISTRIBUIÇÃO Por este meio é designada a secção e o juízo ou vara em que vai correr o processo.

A distribuição visa repartir com igualdade o serviço do tribunal. É através dela e das operações de classificação, numeração e sorteio dos papéis sujeitos a distribuição, que se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo vai correr termos ou o juiz que vai exercer as funções de relator – art.ºs 209.º, 215.º e 216.º. Actos Processuais em especial A DISTRIBUIÇÃO

As operações de distribuição e registo são integralmente realizadas por meios electrónicos, os quais devem garantir a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição de serviço – artº209º Portaria nº114/2008, de 6 de Fevereiro, instituiu a distribuição de todos os actos processuais diariamente e de forma automática, duas vezes por dia, às 9h e às 13h. Actos Processuais em especial A DISTRIBUIÇÃO

Actualmente a consulta pode ser efectuada através do Citius, que permite uma listagem personalizada da distribuição de processos. Os resultados da distribuição diária são publicadas no endereço electrónico às 16h.(artº16º da portaria nº114/2008, de 6 de Fevereiro) Actos Processuais em especial A DISTRIBUIÇÃO

todos os papéis que importem começo de causa, salvo se forem dependência de outras já distribuídas às quais serão apensadas (ex. : execuções fundadas em sentença e execuções por custas e multas que devam correr por apenso – art.º 90.º, n.º 3, 92.º e 211.º). Estão sujeitos à distribuição na 1.ª instância : Actos Processuais em especial A DISTRIBUIÇÃO

Não dependem de distribuição :  as notificações avulsas,  os procedimentos cautelares e  quaisquer diligências urgentes Actos Processuais em especial A DISTRIBUIÇÃO

A distribuição realiza-se às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas, sob presidência do juiz da comarca ou de turno e abrange unicamente os papéis que contenham todos os requisitos externos exigidos por lei e que tenham entrado até às 10 horas desses dias, nas Comarcas de Lisboa e doPorto, ou até às 12 horas nas restantes comarcas do País – art.ºs 213.º e 214.º. Actos Processuais em especial A DISTRIBUIÇÃO

Após a distribuição, procede-se à sua publicação por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com indicação das secções a quem couberam os processos e os nomes das partes, sendo também publicada a recusa da qualquer papel, com indicação das partes a que respeite – art.º 219.º. Os mandatários judiciais registados no serviço Habilusnet têm acesso à informação dos resultados da distribuição divulgados no endereço – art.º 209.º-A, n.º 3. Actos Processuais em especial A DISTRIBUIÇÃO

Actos Processuais em especial A DISTRIBUIÇÃO Com a distribuição, é atribuído um número de processo próprio, sendo colocada uma capa com esse número, o nome das partes e a identificação do mandatário do autor.