Aula1: Teoria e Prática da Redação Jurídica

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Transcrição da apresentação:

Aula1: Teoria e Prática da Redação Jurídica Tipos de raciocínio: dedução e indução. Silogismo

Objetivos Identificar a relação entre fato e norma; Diferenciar dedução de indução; Produzir parágrafos argumentativos por meio das duas formas de raciocínio.

Estrutura do Conteúdo 1. tipos de raciocínio 1.1. dedução 1.2. indução 2. silogismo   2.1. premissas maior e menor 2.2. dedução 2.3. indução 3. raciocínio argumentativo 4. ponderação de interesses

Tipos de raciocínio Por que, na área jurídica, fato social e norma são elementos indissociáveis? Convencimento do auditório – raciocínio (dedução/indução) Raciocínio dedutivo – silogismo – universal para particular a partir de determinadas premissas (afirmações) aceitas como verdadeiras, chega-se a uma conclusão lógica sobre uma dada questão. a dedução parte de uma verdade geral (premissa maior), previamente aceita, para afirmações particulares (premissas menores). A aceitação da conclusão depende das premissas: se elas forem consideradas verdadeiras, a conclusão será também aceita. Por isso, toda informação da conclusão deve estar contida, pelo menos implicitamente, nas premissas.

(junção das premissas) Método dedutivo Uma mulher cujos dois filhos, gêmeos, recém-nascidos, morreram em uma maternidade, no Pará, por infecção hospitalar, onde, em apenas uma semana, mais 17 crianças faleceram pelo mesmo motivo. Qual o raciocínio que essa mãe ou o advogado que a representa - deveria seguir para chegar à conclusão de que faz jus à indenização por danos morais? PREMISSA MAIOR (norma) PREMISSA MENOR (fato) CONCLUSÃO (junção das premissas) O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Os dois filhos da autora e mais 17 crianças morreram em decorrência de infecção hospitalar. A clínica tem o dever de indenizar a autora, mesmo que não tenha agido com culpa, porque houve defeito na prestação de seus serviços. Subsunção do fato à norma, ou seja, buscaram-se os fatos que se "encaixassem" à norma "adequada" para defender a tese escolhida. Esse procedimento é dedutivo.

Método Indutivo Suponha que um advogado pretendesse sustentar, em juízo, no ano de 2002, que seu cliente - com 75 anos de idade e com grau de escolaridade elevado - foi ludibriado ao assinar um contrato de concessão de crédito em um banco que faz propagandas na televisão, oferecendo altas taxas de juros, com facilidade de crédito para os aposentados. O advogado pretende conseguir a anulação do contrato, sem o pagamento dos juros pactuados no momento de sua assinatura. Por que deve o negócio jurídico ser desfeito? Que tipo de vício foi observado? A proposta argumentativa do advogado é sustentar que, em decorrência da idade do contratante, ele era mais vulnerável que outra pessoa mais jovem. Lembre que o Estatuto do idoso somente foi sancionado pelo Presidente da República em outubro de 2003.

Indução O Estado protege de maneira peculiar as mulheres nas relações de trabalho[4] porque há situações específicas em que ela está em desvantagem em relação aos homens. Então...   É papel do Estado proteger os mais fracos, tal como é o caso dos idosos. O Estado protege, com maiores garantias, as crianças e os adolescentes[5] porque são mais fracos que os adultos. O Estado protege os consumidores[6] nas relações de consumo porque há situações específicas em que eles estão em desvantagem relativamente às empresas.

Considerações Adicionais Silogismo: É a uma argumentação na qual, de um antecedente que une dois termos a um terceiro, infere-se um consequente que une esses dois termos entre si. O silogismo é constituído de três proposições; as duas primeiras chamam-se premissas, e a terceira, conclusão. A primeira, Premissa maior, deve ser universal - todo ou nenhum (não pode ser alguns)- pois sua característica é a universalidade. A segunda, Premissa menor, será específica. Entre elas deve haver uma ideia comum. Essa é a condição indispensável para um silogismo verdadeiro. Um exemplo clássico de silogismo é o seguinte: Exemplo: Todo homem é mortal. Sócrates é homem. Logo, Sócrates é mortal.

Tipo clássico de raciocínio dedutivo Tipo clássico de raciocínio dedutivo. É o encadeamento lógico das três proposições, sendo que das duas primeiras premissas, deve resultar uma terceira, a conclusão lógica. Premissa maior: Os alunos devem estudar mais antes das provas. Premissa menor: Fulano é aluno. Conclusão: Fulano deve estudar mais antes das provas. A premissa maior contém maior extensão: a premissa menor possui menor extensão e a conclusão encerra a conclusão do raciocínio: Todo cidadão brasileiro pode votar. (maior) Pedro é cidadão brasileiro. (menor) Logo, Pedro pode votar. (conclusão) Nos debates e estudos, como também na petição inicial a premissa menor precede a maior: assim temos: O fato: premissa menor. O direito: premissa maior O pedido: conclusão

Sofisma Quando a premissa não for verdadeira, a conclusão também não será. Nesse caso, o silogismo seria não verdadeiro, ou melhor , falacioso. Premissa maior: Todo o comunista lê Marx Premissa menor: Ora, o João lê Marx Conclusão: Logo, o João é comunista (Pela forma do silogismo, parece que o João é comunista. No entanto, se examinarmos as premissas, devemos ponderar sobre o sentido das premissas, se, pelo menos, a maior é verdadeira)

Silogismo jurídico O silogismo jurídico, que corresponde à aplicação da lei, constroi-se do seguinte modo: A norma legal é a premissa maior; A descrição dos fatos corresponde à premissa menor; A aplicação da norma legal corresponde à conclusão. Premissa maior (norma): Os alunos (Termo Médio) devem permanecer em silêncio (Termo Maior); Premissa menor (fato): Neto (Termo Menor) é aluno (Termo Médio); Conclusão (aplicação): Neto (Termo Menor) deve permanecer em silêncio (Termo Maior).

Exemplo de norma jurídica dotada de sanção: O aluno que conversar em sala de aula deve ser advertido. Devemos fazer dois silogismos. Primeiro silogismo: Premissa maior: O aluno que assistir à aula (Termo Médio) deve permanecer em silêncio (Termo Maior); Premissa menor: Neto (Termo Menor) é aluno e assiste a uma aula (Termo Médio); Conclusão: Neto (Termo Menor) deve permanecer em silêncio (Termo Maior). Segundo silogismo, decorrente da violação da norma acima: Premissa maior: O aluno que conversar em aula (Termo Médio) deve ser advertido (Termo Maior); Premissa menor: Neto (Termo Menor) é aluno e conversou em aula (Termo Médio); Conclusão: Neto (Termo Menor) deve ser advertido (Termo Maior).