Marli T. Deon Sette - 2013.

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Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013/1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Marli T. Deon Sette - 2013

Unidade 4: Tutela constitucional A CF/88, além de dedicar um capítulo especialmente ao meio ambiente, traz em seu bojo vários dispositivos esparsos tratando de questões ambientais. Marli T. Deon Sette - 2013

Unidade 4: Tutela constitucional Proteção constitucional: A Carta da República Federativa do Brasil de 1988, percebendo a preocupação global, coloca em seu capítulo VI, do Título VIII, o meio ambiente como valor essencial da ordem social, dedicando-lhe capítulo próprio, constitucionalizando a vida ambiental, o direito fundamental de continuidade da vida humana na terra, com dignidade a todas as gerações. Além de capítulo próprio, dá tutela ambiental em vários dispositivos esparsos, que, por questões didáticas, são tratados separadamente. Marli T. Deon Sette - 2013

TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Três conjunto de normas (José Afonso): Artigo 225, CF/88. 1 - Caput: norma-princípio. 2 - § 1° e incisos: Trata da incumbência do poder público para garantir a efetividade da proteção ambiental do direito enunciados no caput. 3 - Outros § §: determinações particulares. Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Primeiro conjunto = Norma –princípio: Art. 225, caput CF/88: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações. Observa, por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito humano fundamental, da equidade, da isonomia, desenvolvimento sustentável; além do exercício da cidadania . Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Segundo conjunto = Instrumentos para efetivação do caput. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; Exemplo de políticas: manejo de espécies como “projeto Tamar e projeto Peixe-boi”. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 11.105/2005 (OGM - Biossegurança). Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.902/81 (APA e EEcol); 6.938/81 – art. 9º (PNMA); e 9.985/00 (SNUC). Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (EIA/RIMA) Exemplo de legislação ordinária: Leis nº. 6.938/81 – art. 10; Resolução do CONAMA 1/86 (lista algumas atividades e faz remissão à expressão “impacto ambiental”). V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Exemplo de legislação ordinária: Lei 11.105/2005 – OGM - Biossegurança; Lei 7.802/1989 - Lei de Agrotóxicos . Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.795/99 (principalmente os arts. 2º, 9º e 13) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 12.651/2012 (Cód. Florestal); 6.766/79 (Parc. Solo); 5.197/67 (Prot. Fauna); 9.605/98 (CA), e Lei 9.985/2000 (UC), além do repúdio à práticas cruéis como a “farra do boi” e “rinha de galo”. Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Terceiro conjunto = determinações particulares. § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.567/78 (expl. Minério); 7.805/89 (Garimpo); 9.433/97 (atividade correlata - RH) e Decreto-Lei 227/67 (Cód. minas). § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.605/98; 6.938/81 e Decreto nº 6.514/2008). Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 12.651/2012; 6.938/81; Lei nº 11.284/06 (gestão de Florestas Públicas); 7.661/88 (Plano Nac. Ger. Costeiro) § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.118/62 e 6.189/74 (ambas tratam de energia nuclear); e, 6.453/77 (Res. Civil por danos nucl.). Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Dispositivos esparsos na CF/88: Demonstração do princípio da ubiqüidade. Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Alguns dispositivos esparsos são as chamadas normas de garantia: ações processuais que podem ser utilizadas em juízo para exigir do Estado e dos particulares o cumprimento dos direito individuais, coletivos e difusos (MA), são elas: Art. 5º, LXXIII – ação popular; Art. 5º,LXXI – mandado de injunção; Art. 5º, LXIX e LXX – mandado de segurança coletivo ou individual; Art. 129,III – função do ministério público: inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; Art. 103 - Relaciona os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Normas relativas aos bens ambientais: (no sentido de gerência, não de propriedade) Art. 20 CF/88 – São bens da União: terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente; rios, ilhas, sítios arqueológicos, potenciais energéticos, etc. Art. 26 CF/88 – São bens do Estado: águas, ilhas e terras devolutas não pertencentes à União. Art. 231,§ 1º - “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Função social da Propriedade: artigo 5º, inciso XXII e XXIII, da CF/88. Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência alguns requisitos estabelecidos em lei, entre eles: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; Art. 182 – Política urbana – função social – plano diretor. Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Meio Ambiente e a ordem econômica (CF/88): Coloca o meio ambiente como princípio a ser observado no desenvolvimento de atividade econômica - Art. 170, inciso VI; Permite tratamento regional diferenciado – Art. 43, § 3º, inciso IV; Evidencia limitações ao direito de propriedade, e permite tratamento diferenciado conforme for Environmental Friends a atividade - Art. 170 – “III - função social da propriedade”; Incentiva criação de cooperativas a fim de favorecer a atividade garimpeira - Art. 174 - § 3º - “O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros” Atribui responsabilidade, tanto individualmente ao agente da Pessoa Jurídica, quanto à própria Pessoa Jurídica, em caso do Estado desenvolver atividade econômica com desrespeito aos princípios da ordem econômica – art. 173. Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Sistema Único de Saúde e Meio Ambiente: Art. 200, VIII – Ao Sistema Único de Saúde, compete além de outras atribuições colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho. Inclui: Ambiente digno no trabalho; Tratamento em ambiente adequado ao paciente. Marli T. Deon Sette - 2013

Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito: assunto que envolve várias divergências doutrinárias. Assumimos a posição da minimização das mencionadas garantias quando analisadas sob a ótica da garantia fundamental do “meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Direito Adquirido em matéria ambiental: Noções Preliminares referente ao direito adquirido: Garantia constitucional prevista no capítulo I, do Título II, da Tutela Constitucional, que impõe limitação material explícita impediente à existência de reforma constitucional que viole tal direito subjetivo: Art. 5º XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente. O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular – plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado, gozado – plano/mundo do ser, ontológico. A regra é de que o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Direito Adquirido em relação às disposições ambientais: Normas de Direito Público = que regem relações entre as pessoas e o Estado. Tratam de direito supra-individual = difuso. Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Nos termos do julgado (Apelação Cível Nº 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006), em matéria ambiental: “A lei nova apanha as situações em curso, já que os conceitos de “irretroatividade” e de “direito adquirido”, como sustenta ARNALDO RIZZARDO (2003, p. 93 e 94), não se harmonizam com as questões de interesse público, inclusive às relativas ao direito de propriedade”, in verbis: Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental “(...) ninguém adquire direitos contra o interesse público, o qual prevalece sempre sobre o interesse privado”. Na verdade, não se trata propriamente de retroatividade. É que as normas administrativas, de direito público, como pondera Pontes de Miranda, “não precisam retroagir, nem ofender direitos adquiridos, para que incidam desde logo. O efeito, que lhe reconhece, é normal, o efeito do presente, o efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no passado, o efeito retroativo, que é anormal”. Significa dizer que entre o direito adquirido e a garantia do meio ambiente equilibrado, o último tem prevalência. Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Ato jurídico perfeito em relação às disposições ambientais: Art. 5º, XXXVI, da CF/88 – ato jurídico perfeito é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito, sendo sua validade condicionada ao fato de ser praticado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei” Regra: verificados todos os requisitos indispensáveis, o ato torna-se perfeito e apto a produzir seus efeitos, sendo que a lei nova deve respeitá-lo. Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental No entanto, ainda que o ato jurídico seja perfeito, quando se trata de matéria ambiental não existe ato jurídico perfeito completamente exaurido em relação aos bens ambientais (sentido formal e de exaurimento). Jamais se consegue exaurir um ato que é garantido tanto às presentes quanto às futuras gerações. Conclusão diversa seria o mesmo que dizer que o ato jurídico perfeito praticado em relação ao meio ambiente seria imutável. Perguntamos: como fazer imutável um ato que recai sobre bens que transcendem a gerações? Marli T. Deon Sette - 2013

Tutela Constitucional Ambiental Pesquisas no Capítulo 4 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. Lei Complementar n. 140/2011. Marli T. Deon Sette - 2013