CONVENÇAO 87 SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTECÇÃO DO DIREITO SINDICAL PARTE I - LIBERDADE SINDICAL Artigo 1 Todos os paises membros assinantes deste acordo, comprometem a respeitar esta convenção. Artigo 2 Os trabalhadores e os empregadores tem autorização de constituir sem previa autorização, uma associação a sua livre escolha, com a condição única de, editar e respeitar os seus próprios estatutos.
CONVENÇAO 87 (cont.) Artigo As organizações bipartidas tem o direito de eleger com toda a liberdade os seus representantes, criar os seus estatutos e regimentos, e ter uma organização administrativa e fazer um programa de acção. 2 – Nenhuma autoridade publica pode intervir ou limitar o exercício legal desse direito.
CONVENÇAO 87 (cont.) Artigo 4 Essas duas organizações não podem ser dissolvidas ou suspendidas por qualquer autoridade administrativa. Artigo 5 As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações e, a elas se filiarem. As federações e as confederações das duas organizações, terão direito de se filiar a organizações internacionais.
CONVENÇAO 87 (cont.) Artigo A legalidade deve ser observada na colectividade dos trabalhadores e empregadores ao exercerem os seus direitos. 2 – As garantias consagradas nesta Convenção não poderão ser prejudicadas pela Legislação Nacional.
CONVENÇAO 98 SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA Artigo 1 1 – Todos os trabalhadores estão protegidos de actos discriminatórios no seu local de trabalho. 2 – Essa protecção aplicar-se-a especialmente a actos que visem: a) Dar emprego a uma pessoa com a condição de não se afiliar ou ser membro de um sindicato; b) Prejudicar o trabalhador por este ser filiado a um sindicato ou participar num trabalho sindical fora do horário de trabalho, ou dentro da hora do trabalho com consentimento do trabalhador.
CONVENÇAO 98 (Cont.) Artigo Os trabalhadores e os empregadores gozam de protecção contra actos de ingerência de qualquer membro da Administração. 2 – Nos termos deste artigo, são considerados actos de ingerência tudo aquilo que visa: a) Promoção de organizações de trabalhadores dominados por organizações empregadoras; b) Sustentar financeiramente essas organizações, com o objectivo desses se sujeitarem ao controlo dos empregadores ou organizações de empregadores.
CONVENÇAO 98 (Cont.) Artigo 4 As medidas nacionais apropriadas deverão ser tomadas se necessário como estimulo para promover a utilização em pleno desenvolvimento de negociação espontâneo entre empregadores e organização de trabalhadores a fim de se regular conforme acordos colectivos, termos e condições de emprego.
CONVENÇAO 98 (Cont.) Artigo 6 Os funcionários públicos não são regidos por esta Convenção, nem pode ser de algum modo interpretada em detrimento dos seus direitos ou situação funcional.