DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Empresarial Prof. Msc. Rogério Mayer. 2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Conceito de comércio: Conceito de comércio: a-) conceito econômico: é a atividade.
Advertisements

Direito Empresarial Prof. Valber Motta
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Suspensão, Extinção e Perda do Poder Familiar
Direito Empresarial I Aula 14
Direito Empresarial I Aula 02
Direito Empresarial I Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim.
Relação jurídica.
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
DIREITO EMPRESARIAL II
Empresário Individual
DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades; Pessoa Jurídica;
PROCESSO CONSTITUCIONAL
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
DIREITO EMPRESARIAL.
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Unidade 9 – Direito Falimentar
Unidade 1- Teoria da Empresa: Conceitos e Evolução
Marcelo de Lima Castro Diniz
Profa. Me. Silvia Bertani
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
Lei /2007 Dúvidas freqüentes.
PROFESSOR: CELIO CELLI
DIREITO EMPRESARIAL II
Profª Roberta C. de M. Siqueira
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
DIREITO EMPRESARIAL II
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
EFEITOS DA FALÊNCIA.
Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Empresário individual Capacidade
PRATICADOS ANTES DA FALENCIA
Profº Carmênio Júnior
Direito EmpresariaL III UFT
Profº Carmênio Júnior
IANNY CRISTINA DE CAMPOS O E CARVALHO UNIDADE 2 DIREITO CIVIL I.
Profº Carmênio Júnior
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina:
Profº Carmênio Júnior
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
O EMPRESARIO O EMPRESARIO Aula 4 CURSO DE DIREITO
Legislação comercial e societária #1
PROFESSORA: MARGO SARTORI
Enunciados aprovados pelas Jornadas de Direito Comercial
 Os que prestam serviços, mas não se organizam como empresa, mesmo que o façam profissionalmente, não serão considerados empresários.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5 - Registro de Casamento Aula 1 - Disposições iniciais, impedimentos e causas suspensivas.
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A “empresa individual de responsabilidade limitada” (EIRELI) não é um empresário individual. É uma sociedade.
PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO
DAS PESSOAS PESSOAS NATURAIS PESSOAS JURÍDICAS. DA PESSOA NATURAL É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO. Requisitos para ser empresário: Pergunta-se: Quem pode ser empresário? Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade.
HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 09 de agosto de 2011

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “O Código Civil estabeleceu algumas vedações ao exercício individual de empresa. Essas vedações decorrem ou de proibições que a legislação estabelece (impedimentos legais), ou da incapacidade do agente econômico. Nesse sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 972, que ‘podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos’.”

IMPEDIMENTOS LEGAIS CC, art. 1.011, §1º - “não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”

IMPEDIMENTOS LEGAIS Exemplos: Art. 117, X da Lei nº 8.112/1990 – relativo aos servidores públicos federais. Art. 36, I da LC nº 35/1979 – relativo aos magistrados. Art. 44, III da Lei nº 8.625/1993 – relativo aos membros do Ministério Público; Art. 29 da Lei nº 6.880/1980 – relativo aos militares. Observação: “proibição é para o exercício de empresa, não sendo vedado, pois, que alguns impedidos sejam sócios de sociedades empresárias”

IMPEDIMENTOS LEGAIS Art. 176, §1º: “a pesquisa e a lavra de recurso minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o ‘caput’ deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituída sob a leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas”

IMPEDIMENTOS LEGAIS Art. 222, caput - “a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país” (EC 36/2002) CC, Art. 973 – “a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pela obrigações contraídas”.

IMPEDIMENTOS LEGAIS A proibição é para o exercício de empresa, não sendo vedado, pois, que alguns Impedidos sejam sócios de sociedades empresárias; porém, devem ser sócios de responsabilidade limitada e, ainda, não exercer funções de gerência ou administração.

INCAPACIDADE Art. 972 – apenas pode exercer empresa quem é capaz. Exceções: Art. 974 – “poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança” Obs: “O incapaz nunca poderá ser autorizado a iniciar o exercício de uma empresa, apenas poderá ser autorizado, excepcionalmente, a dar continuidade a uma atividade empresarial”

INCAPACIDADE Duas hipóteses: Ele mesmo já exercia a atividade empresarial, sendo a incapacidade, portanto, superveniente; A atividade empresarial era exercida por outrem. Enunciado 203: “o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte”

INCAPACIDADE Trata-se de uma autorização dada pelo Juiz (jurisdição voluntária) após a oitiva do MP, nos termos do art. 82, I do CPC. Deve-se observar a conveniência, nos termos do art. 974, § 1º “nos casos deste artigo, procederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo Juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros”.

INCAPACIDADE Art. 975 “Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. §1º. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o Juiz entender ser conveniente. §2º. A aprovação do Juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados”

INCAPACIDADE §2º, art. 974 “ não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acero daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização” (...) A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente. (Resp 487.995/AP. Rel. Min. Nacy Andrighi 3ª Turma, j. 20.04.2006, DJ 22.05.2006, p. 191)

INCAPACIDADE Exercício da empresa por menor x emancipação (at. 5º, parágrafo único, V do CC). Art. 976, caput, “a prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis”

INCAPACIDADE Questiona-se a possibilidade do menor ser empresário tendo em vista os crimes falimentares. Enunciado 197 “A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata [recuperação] preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos”

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO Art. 978 “o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real” Art. 979 “além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO Art. 980 – “a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis”