AS FILOSOFIAS MEDIEVAIS

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Transcrição da apresentação:

AS FILOSOFIAS MEDIEVAIS E O DIREITO

Santo Tomás de Aquino (1225-1274) Parte do conceito da contingência e de hierarquia do ser para chegar ao ato puro (Deus) por meio da filosofia. A natureza obedece a uma lei racional, criada por Deus. Essa lei é boa e, enquanto tal, oferece condições de caráter social para as organizações do direito natural. Por serem racionais e livres, os atos de vontade incluem responsabilidade e sanção. Para a vida em comunidade, o Estado é uma necessidade natural, sob a direção de 3 categorias de leis: natural, humana e divina. A lei humana (positiva) é estabelecida pelos homens com base na lei natural, visando o bem comum.

NOMINALISMO (Guilherme de Ockham 1266-1308 e Duns Scotus 1266-1308) Forte nos franciscanos de Oxford. Para os franciscamos Deus é amor não razão. Os crimes são males contra a vontade de Deus. Contudo o conhecimento do mundo natural se dá por meio de singulares. O Direito é atributo dos singulares. A autoridade do legislador vem do povo (civium universitas), sendo que o que garante não é a maioria e sim a melhor qualidade. O Estado é organização cujos componentes obedecem a uma autoridade. A autoridade do governante não provém de Deus, mas se localiza na comunidade.

As crises dos séculos XIV-XVI Guerra dos cem anos (1337-1453) A Peste Bubônica As “jacqueries” O exílio de Avignon (1307-1377) As Reformas: Lutero (1483-1546) e Calvino (1509-1564) Henrique VIII (1509-1547)

O Jusnaturalismo O racionalismo cartesiano - onde essa razão é instrumental. O direito deve ser procedimentalista. Ou seja, o direito será cada vez mais um instrumento de estabelecimento da paz civil, e cada vez menos uma instância de promoção cooperação (liberdade individual X liberdade pública). Contratualismo Civilistas (reorganizam os direito romano pelos novos paradigmas.)

O Antigo Regime Recomposição do poder temporal. Estabilidade social Ampliação das ações tributárias Crescimento dos exércitos (armas de fogo) Aumento populacional. Os dois corpos do Rei.

O Regime Colonial e o Antigo Regime (págs. 235-244) Quando da instalação do Estado português na América Portuguesa o Antigo Regime já vigorava As configurações jurídicas estavam determinadas pelas ordenações: Manuelinas (1521-1603)e Filipinas (1603-1830) Caráter personalista e patrimonialista dos cargos ou ofícios. Órgãos do Sistema Judiciário: Relação da Bahia; Casa da Suplicação, Mesa da Consciência e Ordens; Desembargo do Paço. Conselho Ultramarino: questões fazendárias e de guerra. Universidade de Coimbra: única fonte de estudos jurídicos do Império.