COMÉRCIO ELETRÔNICO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

Políticas públicas pela diversidade. fundamentos legais Constituição de 1988 emenda nº 48, de 2005: Plano Nacional de Cultura.
Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais
Conferência Mundial sobre necessidades educacionais especiais: acesso e qualidade, que resultou na conhecida Declaração de Salamanca, promovida.
CÓDIGO DE DEFESA DO C0NSUMIDOR
Maria Helena Barros de Oliveira
EVOLUÇÃO E DESAFIOS DAS EXPORTAÇÕES DE CARNES DE AVES E SUÍNOS
A evolução do direito comercial brasileiro
1 Sistemas de Bancos de Dados de Proteção ao Crédito Brasília, 8 de dezembro, 2008 EUROsociAL Encontro com a PGFN e a RFB.
A protecção de dados pessoais em Portugal - o artigo 35º da CRP
Origens e fundamentos do Direito do Consumo
A Lei nº 67/98, de 26 de Outubro – Lei da protecção de dados pessoais
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
A Disciplina do Mercado Electrónico na Comunidade Europeia Manuel David Masseno Porto Alegre, 13 de Junho de 2006.
A Regulação Europeia do Mercado Electrónico Manuel David Masseno Seminário Comércio Electrónico Internacional: que enquadramento normativo Beja, 11 Maio.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária GPROP LEGISLAÇÃO DE PROPAGANDA DECRETO N.º DE SETEMBRO DE 1931.
RESOLUÇÃO Nº 437 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999
M ERCURE H OTEL Lisboa, 26 de Novembro de 2003 R EUNIÃO SOBRE O D IPLOMA RELATIVO AO C OMÉRCIO E LECTRÓNICO.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1º Encontro de Regulação Econômica TEMA 1 – O SETOR REGULADO E A REGULAÇÃO A SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Fábio Dantas Fassini.
PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Tarifas Bancárias: análises, desafios e perspectivas Novembro 2007 São Paulo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO.
Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Requerimento nº 59/2007 Silvânio Covas Brasília, 16 de outubro.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Contratação de Agências de Viagens MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília, 31 de maio de 2012.
O BANCO DO BRASIL E AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ARQUIVOS DE CONSUMO Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor
ACORDOS DE CO-BILLING NA MIGRAÇÃO DO SMC PARA O SMP
- Justificativas teóricas clássicas: relevância política e jurídica de algumas autoridades; maior imparcialidade dos Tribunais; Justificativa oculta: os.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS
DIREITO CIVIL.
Certificação Digital.
Sílvio Bacalá Júnior - RFB
Governo do Estado de Sergipe Secretaria de Estado da Fazenda AUDIÊNCIA PÚBLICA 3º Quadrimestre 2008 Fev/ AUDIÊNCIA PÚBLICA Avaliação do Cumprimento.
DISCIPLINA: DIREITO HUMANOS
Direitos e Deveres das Torcidas Organizadas
DIREITOS FUNDAMENTAIS E NOVAS TECNOLOGIAS
Privacidade, dados genéticos e consentimento
Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Curso Direito à Memória e à Verdade
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI FEDERAL 8078/90
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
Privacidade e Cidadania
Banco de dados.
Workshop sobre Certificação de Equipamentos Eletromédicos
Ciclo de Planejamento PPA.
PRINCIPAIS CONCORRENTES.
A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
Criação dos Conselhos Somente após a criação dos Sistemas Municipais de Ensino pela CF de 1988, registrou-se um estímulo à criação de Conselhos Municipais.
Curso básico de Tabelionato de Protestos – Módulo II
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
Política de Qualificação da Saúde Suplementar Nova perspectiva no processo de regulação “Avaliar para mudar”
09/04/2017.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 04.
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEI /2011
 Inviolabilidade do direito à vida (o legislador pode regulamentar como esse direito será protegido e a partir de que momento. Em determinados casos,
COMÉRCIO ELETRÔNICO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS INTRODUÇÃO: Informática – aspectos positivos – celeridade da informação; Quantidade de informação #
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012)
PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS E DADOS CORPORAIS NA SOCIEDADE DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Carolina Mendes Franco.
Eduardo Hipólito do Rego
DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
1 Sigilo Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar os interesses privados Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar.
Transcrição da apresentação:

COMÉRCIO ELETRÔNICO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS INTRODUÇÃO: Informática – aspectos positivos – celeridade da informação; Quantidade de informação # qualidade da informação; Direito – proteção ao cidadão contra invasões de privacidade. Exemplos da problemática que podem ocorrer: # Cadastro de consumidores; # Promoções de desconto/ promessa de sorteio; # “Cartão Fidelidade”. Grande Irmão de George Orwell não é mais ficção Converteu-se em realidade

PERFIL DE CONSUMO: Informação – valor pecuniário na sociedade tecnológica “Loja filma toda a reação de consumidores” Mais eficaz do que um questionário para obter informação Perfil de consumo – dados Dados sensíveis: Origem racial Ideologia Saúde Religião ou Crença Podem causar discriminações - Princípio da Igualdade

FENÔMENO INFORMÁTICO E O ESTADO NO CONTEXTO ATUAL: Estado Constitucional – Revolução Francesa – 1789 Estado de Direito e Direitos Fundamentais: Constituição EUA – 1787 Constituição Francesa 1791 Funções: limitar o poder do Estado e garantir os direitos fundamentais. Aspectos negativos dos direitos – conteúdo liberal. Estado Social : Revolução Industrial. Aspectos positivos - direito à educação, saúde, trabalho, previdência, etc. Pós 1ª Guerra: # Constituição Mexicana -1917 # Constituição Weimar - 1919 Pós 2ª Guerra: # Lei Fundamental de Bonn - 1949 # Constituição Italiana – 1947 # Constituição Francesa – 1958 c/ Emenda 1962 Constituições jovens – proteção dos direitos fundamentais frente à informática # Constituição Portuguesa – 1976 – c/ Emendas Brasil - Constituição Federal de 1988 # Constituição Espanhola – 1978

A INFLUÊNCIA DA TECNOLOGIA NOS CONCEITOS JURÍDICOS: Estado (Jellinek): Estado atual (Sociedade da informação): Território Desterritorialização (espaço virtual) Povo Identidade dos grupos Nação Globalização econômica Comércio eletrônico confiança virtual tempo virtual/ real? vulnerabilidade do consumidor Grande desafio de disparidade de informação proteção das relações recursos tecnológicos de consumo.

REGULAÇÕES INTERNACIONAIS Evolução da Legislação: 1ª) Alemanha – Land de Hesse 1970 Lei Federal 1977 Rigor para criação e registro nos cadastros Lei do Censo – Sentença 15/12/1983 Livre desenvolvimento e dignidade da pessoa humana 2ª) França – Lei n.º 17, de 6/1/1978 - Agência de Proteção de Dados 3ª) Unificação do Direito DC 95/46 – âmbito internacional – permite a livre circulação dos dados e assegura os direitos fundamentais Carta de Nice Art. 7º- Vida privada e familiar Art. 8º- Dados pessoais Art. 16, b- Tratado de Lisboa (13/12/2007)- DIREITO À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS Portugal nº Lei 67/98 Itália – Lei nº 675/96 – aspectos processuais coletivos Espanha LORTAD – LO nº 5/92 ( ¾ DC 95/46) LO 15/99 Situação na América Latina XIII Cumbre – Santa Cruz de la Sierra 14 e 15/11/2003 Direito fundamental à proteção de dados- art. 5º, §3º CF Argentina Lei nº 25.326, outubro de 2000 e Decreto nº 1.558 de 2001. Outros países – leis setoriais não específicas. REGULAÇÕES INTERNACIONAIS

REGULAÇÕES COMUNITÁRIAS: Autodeterminação informativa →direito à proteção dos dados de caráter pessoal (aspecto do direito à intimidade frente à informática) → Diretiva 95/46- tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos dados. → Diretiva 2000/31- comércio eletrônico. → Diretiva 98/34- serviços da informação.

PRIVACIDADE - EVOLUÇÃO EUA – 1890 – “Privacy” – Warren (Senador) & Brandeis (Jurista) 1905 – Tribunal Georgia – Direito à intimidade na vida privada 1965 – Corte Suprema - Direito à intimidade está contemplado na Constituição

INTIMIDADE Aspecto negativo: Direito a não ser molestado. Aspecto positivo: Consentimento para coleta de dados, acesso à informação armazenada, direito de retificação dos dados. Eficácia horizontal do direito à intimidade. Estado Cidadão Grupos Econômicos

BRASIL “Habeas Data” – art. 5º , LXXII Intimidade e Privacidade – art 5º,X Proteção ao Consumidor – art. 5º, XXXII Esferas: Privacidade/Intimidade/Sigilo Sigilo Inviolabilidade das Comunicações – art. 5º, XII Quebra do sigilo bancário – LC 105/2001 PRIVACIDADE INTIMIDADE SIGILO

CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL Ponderação Não há direitos absolutos Limitação em razão do interesse público ou privado

Início  Proteção ao crédito Atualmente  negócio  movimenta grandes somas patrimoniais Serasa: jan. a dez. 2003  24,1 milhões entraram na base de dados  17,6 milhões deixaram o cadastro (maior regularização já registrada) jan. 2004  1,4 milhões de pessoas entraram na base de dados.  1,2 milhões deixaram o cadastro. Hoje  20 milhões de pessoas físicas e jurídicas com anotação de não pagamento.

BANCO DE DADOS Serasa: 2500 funcionários 300 agências 400.000 clientes 4.000.000 consultas /dia (2008) Faturamento – 1999 – U$ 195.300.000,00 SPC - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas 70% mercado brasileiro de informação 850 Câmaras de Dirigentes Lojistas

Direitos Consagrados - art. 43 CDC “Habeas Data” - Informações de Bancos de Dados de Caráter Público. Restrição legal e aplicação jurisprudencial. Art. 43, § 4º CDC - caráter público dos bancos de dados (“habeas data do consumo). Direitos Consagrados - art. 43 CDC a) Direito à objetividade dos dados - art. 43, § 1º, 1ª parte. b) Direito ao esquecimento. b.1) as informações não poderão ser armazenadas por mais de 5 (cinco) anos - art. 43, § 1º, 2ª parte. b.2) após a prescrição do débito não poderão ser fornecidas informações - art. 43, § 5º. c) Direito de notificação - que possibilita o acesso à informação - art. 43, § 2º. d) Direito à retificação dos dados, quando inexatos - art. 43, § 3º.

CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS # Legitimidade ativa: cidadão lesado # Legitimidade passiva: aquele que forneceu o nome ao cadastro - instituição bancária/financeira/comerciante arquivista: SPC/CDL/Serasa  procedimento anterior: ao SPC/Serasa não era imputada. responsabilidade no exercício regular da atividade. STJ : RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA # Evolução: solidariedade, art. 7º, par. Único, CDC; responsabilidade, art. 25, § 1º, CDC # Fundamento: obrigatória a comunicação da inscrição do nome no Banco de Dados fundamento: art. 43, § 2º CDC. Ausência de Comunicação - Dano extrapatrimonial CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS

QUANTUM: 2002 média: 50 salários mínimos 2004 Valores de reparação - STJ 2002 média: 50 salários mínimos 2004 média: 10 salários mínimos 2005 média: 1 salário mínimo 2007 média: 15 salários mínimos Crítica: indenizações com valor baixo.

BANCOS DE DADOS POSITIVOS: Resolução n.º 2.390 Bacen, de 22.05.97: especifica a prestação de informações sobre seus clientes, objetivando a implementação do Sistema Central de Risco de Crédito. Resolução n.º 2.724 Bacen, de 31.05.2000: dispõe sobre a obtenção e armazenamento da prestação das respectivas informações. Informações - Central de Risco de Crédito - débitos e demais responsabilidades. Notificação - solicitação para autorização da informação é posterior à inclusão do nome. PL - 5870/2005- Câmara dos Deputados art.3º - informações de adimplemento e inadimplemento. art.8º -dispensa a comunicação prévia no adimplemento. BANCOS DE DADOS POSITIVOS:

ABADECOLC - Associação Baiana de Defesa do Consumidor e da Livre Concorrência Ação Civil Pública: 14ª Vara Federal - 1ª Região. Bacen (Regional do Estado da Bahia) - n.º 2002.33.00.012.868-0. Notificação prévia. Incidência do CDC, sob pena de intensificação da “via crucis” do consumidor. Não incidência do art. 1º, § 3º LC 105/2001 - CDC é norma especial com relação à lei de quebra de sigilo bancário. Procedência da ação - out. 2002

Argumentos: 1º) Reserva legal. Resolução não pode contrariar a lei. Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Art. 43, CDC - não pode ser contrariado. Necessidade notificação anterior e de assegurar os demais direitos. 2º) CDC - Seção VI - Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores. Genérico - sem limitação a banco de dados negativos. Arts. 43 e 44. Art. 43, § 1º, 2ª parte - informações negativas (única menção). Incidência dos dispositivos aplicáveis aos bancos de dados negativos aos positivos - inclusive no tocante ao prazo de 5 (cinco) anos, por analogia sistemática.

CONCLUSÕES A- Indenizações com valores baixos- não proporciona a reparação do bem lesado; legitimados passivos têm capacidade econômica; B- Bancos de dados positivos. Incidência do CDC- designação genérica. Não pode ser a interpretação restritiva; interpretação sistemática; C- Proteção dos dados pessoais com fundamento no dever geral de boa-fé, segurança na rede, direito à informação e na transparência das relações de consumo;

CONCLUSÕES D- Comércio eletrônico- incidência do CDC e da CF; E- Elaboração de legislação específica relativa ao comércio eletrônico e à proteção dos dados pessoais; F- Globalização de direitos e não somente da economia.