Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Advertisements

CONTABILIDADE FISCAL PROF. JADER GUERRA
IRPJ LUCRO PRESUMIDO.
PIS / PASEP e COFINS na Importação
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Tributos X x Nívea Cordeiro 2009.
Notável - Charme & Elegância
PIS – COFINS IMPORTAÇÃO
ESTRUTURA DO DEMONSTRATIVO DE RESULTADO.
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Tributação São isentos do IR os ganhos líquidos auferidos por
IMPACTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/04 NO LUCRO DAS EMPRESAS
Subsecretaria do Tesouro Estadual Gerência de Contabilidade
IRPJ Lucro Real.
Matemática – Aula 4 Prof. Procópio Juros Simples Juros
RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
PROVISÕES 2) Provisão para Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL) Criada pela Lei (15/12/1988) é devida ao Governo Federal, pelas empresas que.
PIS-COFINS NÃO CUMULATIVO – Receitas Financeiras
Imposto Sobre Operações Financeiras
FUNDAMENTOS DE CONTABILIDADE
IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
Fundamentos da Proteção Financeira
Tributação dos Fundos de Investimentos
GERÊNCIAMENTO TRIBUTARIO: PUC CAMPINAS-SP – 2013.
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL → Decreto nº 3.048: arts. 216 à 218; → Arrecadação e recolhimento: estão.
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Pessoa Física
P ROVISÃO PARA CSSL ( C ONTRIBUIÇÃO S OCIAL SOBRE O L UCRO ) Criada pela Lei 7689/88, é devida ao Governo federal, pelas empresas que estão sujeitas ao.
Professora Verônica Souto Maior Monitora Priscilla Melo
APROVE CONSULTORIAS LTDA. Não Cumulatividade da Cofins Lei de
Ajuste a Valor Presente - AVP
Ministério da Fazenda Secretaria de Política Econômica 1 A CRISE MUNDIAL E SEUS EFEITOS NO BRASIL Nelson Barbosa Secretário de Política Econômica 2 de.
Provisões 3- PROVISÃO PARA IR
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
J UROS SOBRE C APITAL P RÓPRIO 4.2) Critério Fiscal: Para efeito de dedutibilidade na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, os JSCP,
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO
SIMPLES NACIONAL PROIBIÇÃO E ALÍQUOTAS PROF. Vilma Maria de Lima.
FUNDAMENTOS DE CONTABILIDADE
TÓPICOS CONTEMPORÂNEOS EM CONTABILIDADE
Administração de Recursos de Curto e Longo Prazo – 4ª aula ARECA05 –14/05/14.
IOF Art Compete à União instituir impostos sobre: V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; § 1º.
LUCRO PRESUMIDO Conceito e Base Legal
TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS.
Planejamento Contábil Tributário
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS
MBA- EXECUTIVO GESTÃO TRIBUTÁRIA Disciplina: PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO MODULO III Prof.: Evandro B. de Oliveira
IRPJ Lucro Real.
Contabilidade Tributária
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DO IR E CSLL
IRPJ e CSLL Lucro Presumido
IMPOSTO DE RENDAS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Mediação e Propaganda IRRF IRRF/2005 MEDIAÇÃO: COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ (ART. 53 DA LEI 7.450/85 E ART. 651-I DO RIR/99 ) PROPAGANDA:
Elementos do IRPJ Regimes Tributários Lucro Presumido Lucro Arbitrado
Regimes de Tributação No Brasil, os regimes de tributação estão divididos em quatro possibilidades: simples nacional, lucro arbitrado, lucro presumido.
Histórico Competência Contribuintes Fato Gerador Base de Cálculo
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
RELACIONAMENTO BACEN x TN Antonio d’Ávila Carvalho Jr. Auditor Federal de Controle Externo.
Auditoria Taxa Registro de Comércio Imposto de Renda Pessoa Jurídica Imposto Sobre Operações Financeiras Contribuição Social sobre o Lucro Alunas: Adriana.
Secretaria da Receita Federal TRIBUTAÇÃO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA Sistema Atual e Perspectivas Brasília, Dezembro de 2004.
Constituição e Tributação das Empresas. Estrutura Organizacional 1. Empresa Individual  Empresário - quem exerce profissionalmente atividade econômica.
TRIBUTAÇÃO DO NÃO-RESIDENTE Prof. Dr. Roberto Quiroga Mosquera 1.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Roberto Quiroga Mosquera Tributos Federais (DEF0512)
TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DO MERCADO FINANCEIRO
Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais Samuel Carvalho Gaudêncio.
IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS L u c r o R e a l ( I ) PIS/Cofins Não-Cumulativo IRPJ 2013.
IRPJ – LUCRO ARBITRADO Prof. Me. Manuel Perez Martinez
IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS Juros sobre o Capital Próprio Reorganização Societária IRPJ 2013.
Transcrição da apresentação:

Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)

Competência: União Federal (Secretaria da Receita Federal) Base legal: instituída pela Lei nº 7689/88 Sujeito passivo: pessoa jurídica ou equiparadas domiciliadas no país que apurem lucro A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado será tributado pela CSLL na forma de lucro escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo lucro presumido. A apuração é trimestral, com prazo para pagamento até o último dia do mês subsequente (Lei nº 9430/96)

Fato Gerador: é a obtenção de lucro por pessoa jurídica ou equiparada. Base de cálculo: Na apuração pelo lucro real: LAIR + Adições – Deduções Na apuração pelo lucro presumido ou estimativa: Receita bruta de vendas ou serviços + Adições – Deduções X 12% ou 32%

NO LUCRO PRESUMIDO - Os índices de presunção são: 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte; 32% para: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza. d)prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Atenção!!! O aumento do índice de presunção para compor a BC da CSLL de 32% para 40% não foi aprovada, tendo em vista revogação da parte correspondente na MP 232/2004.

Comparativo – Exemplo: Receita Bruta Mensal = R$ 100.000,00 Lei 10.684 de 2003 Base de cálculo do IRPJ: 32%, ou R$ 32.000 Base de cálculo da CSLL: 32% ou R$ 32.000 Imposto a pagar: - IRPJ (15%, mais adicional de 10% sobre o que exceder de R$ 20.000) : R$ 6.000 - CSLL (9%): R$ 2.880 Total a pagar: R$ 8.880 MP 232 de 2004 Base de cálculo do IRPJ: 40%, ou R$ 40.000 Base de cálculo da CSLL: 40% ou R$ 40.000 - IRPJ (15%, mais adicional de 10% sobre o que exceder de R$ 20.000) : R$ 8.000 - CSLL (9%): R$ 3.600 Total a pagar: R$ 11.600 Representa uma variação porcentual de 30,63% ao mês

Deduções da Receita Bruta: Vendas canceladas Descontos incondicionados Impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária).

Adições da Base de cálculo no Lucro presumido: Ganhos de capital Rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda fixa ou variável O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.

Base de cálculo no lucro real: Adições: juros sobre o capital próprio, despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos Deduções: dividendo de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, base de cálculo negativa no período anterior (limitada a 30% do resultado ajustado)

Alíquota: 9% Retenção na fonte: segundo a MP 232/2004, em 1%, relativo aos seguintes serviços: limpeza, conservação e manutenção, segurança e vigilância, transporte, locação de mão de obra, medicina, engenharia, propaganda e publicidade, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e riscos, adm. de contas a pagar e receber, remuneração de serviços profissionais Obs: A compensação da BC negativa de exercício anterior é limitada a 30% do Lucro ajustado

CASO PRÁTICO Apuração pelo Lucro Real: (BC negativa em período anterior de 100.000,00 LAIR ajustado 300.000 Compensação 30% (90.000) BC da CSLL 210.000 CSL (9%) 18.900

(+) Receitas financeiras 10.000 BC da CSLL 134.000 CSLL (9%) 12.060 CASO PRÁTICO: Apuração pelo Lucro Presumido Vendas 1.005.000 (-) Devoluções (5.000) Vendas líquidas 1.000.000 12% X 1.000.000 120.000 (+) Ganho de capital 4.000 (+) Receitas financeiras 10.000 BC da CSLL 134.000 CSLL (9%) 12.060

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF)

Competência: União Federal (Banco Central do Brasil) É um tributo extrafiscal. Não se aplicam os princípios da anterioridade e da legalidade Sujeito ativo: União Federal (art. 153, V, CF) Sujeito passivo: quem realiza operações de crédito, câmbio, seguro ou títulos e valores mobiliários

Fato Gerador: o IOF incide nas operações de (art. 66, CTN): I – crédito: entrega ou colocação à disposição do interessado II – câmbio: entrega da moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado; III – seguro: a emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável. IV – títulos ou valores mobiliários: sua emissão, transmissão, pagamento ou resgate, na forma da lei aplicável

Base de cálculo: (art. 64, CTN) 1) Crédito: o montante da obrigação, compreendendo o principal e juros; 2) Câmbio: o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; 3) Seguro: o montante do prêmio 4) Títulos ou valores mobiliários: a) na emissão: o valor nominal mais ágil, se houver; b) na transmissão: o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, com determinar a lei c) no pagamento ou resgate: o preço

Alíquotas: é facultado ao Poder Executivo (Ministério da Fazenda) alterá-las, observando os limites da lei. Imposto Sobre Operações de Crédito Alíquota: máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. O Ministro da Fazenda poderá alterar as alíquotas. Alíquota reduzida vigente: 0,0041% ao dia. Recolhimento: até o terceiro dia útil da semana subsequente à de sua cobrança.

Imposto Sobre Operações de Câmbio Alíquota: 25%. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquotas. Alíquotas reduzidas vigentes: a) transferência de recursos do exterior: - valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimo em moeda com prazos médios mínimos: I - até 90 dias , 5%; II - acima de 90 dias , zero - demais transferências , zero b) transferência de recursos para o exterior: 2% quando vinculada à cartão de crédito decorrente de aquisições do exterior; zero, para as demais transferências.

Imposto Sobre Operações de Seguro Alíquota: 25% Alíquotas reduzidas vigentes: a - 2% nas operações de seguros privados de assistência à saude; b - zero: nas operações de resseguro; e nas seguintes operações de seguro: obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do SFH; de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência; rural. c - 7% nas demais operações de seguros.

Imposto Sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Alíquota: máxima de 1,5% ao dia. O Ministro da Fazenda poderá alterar alíquota. Atualmente a alíquota reduzida é zero, exceto : Aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de fundo mútuo de investimento em Empresas Emergentes, e em quotas de fundo de investimento imobiliário, alíquota de 1.5% ao dia , limitada a até 10%. art 29 do Dec. 4.494/02; ( art 28 parágrafo 1º , alíneas a e b do Decreto 2219/97; Resgate de quotas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI no período de permanência dos recursos no Fundo até um ano, alíquota de 5%; Acima de um ano, zero. art. 30 do Dec. 4.494/02. Portaria MF 56/98. Resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão , inclusive opções sobre contratos de swap liquidadas antes da data do exercício da opção, alíquota de um décimo por cento ao dia, limitado a 15% do rendimento auferido na operação. art. 32 do Dec. 4.494/02. Portaria MF 338/98; AD SRF 40/99. Resgate , cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários , alíquota de 1% ao dia , limitado ao rendimento da operação, em função do prazo; Sendo zero para resgate acima de 30 dias. art. 33 do Dec. 4.494/02. Portaria MF 264/99 Resgate de quotas de fundos de investimento, antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos , alíquota de 0.5% ao dia. art. 31 do Dec. 4.494/02 Portaria MF 341-A

Imposto Sobre Operações com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial Alíquota: 1%. Observação: a alíquota do IOF não excederá a 365 dias, qualquer que seja o prazo pactuado.