AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC. Aula 02

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Transcrição da apresentação:

AULA 02 Relações de parentesco. Arts. 1.591 a 1.595, CC. Aula 02 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Conceito de relação de parentesco: Aula 02 Conceito de relação de parentesco: É a relação vinculatória existente entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado (MHD). É o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum (Venosa). Atenção: Entre cônjuges não há relação de parentesco, mas sim vínculo conjugal. Atenção: Entre companheiros não há relação de parentesco, mas sim vínculo convivencial. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Espécies de parentesco: previstas no art. 1.593 do CC. Aula 02 Espécies de parentesco: previstas no art. 1.593 do CC. Natural ou consanguíneo: pode ser matrimonial ou extra matrimonial, mesmo tronco ancestral. É estabelecido pelo “sangue”. Civil ou sócioafetivo: em princípio se refletia apenas na adoção (ficção legal ?), hoje já temos inseminação artificial heteróloga, maternidade de substituição e a possibilidade da “adoção à brasileira”, reconhecimento do vínculo afetivo. Estabelecido por lei. Afim ou afinidade: é o vínculo criado pelo casamento ou pela união estável que liga os parentes de um cônjuge ou companheiro ao outro cônjuge ou companheiro (ex.: a sogra !!! AFF !!!). Estabelecido por lei, ver art. 1.595, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Linhagens de parentesco: Aula 02 Linhagens de parentesco: Materna Paterna Linhas de parentesco: previstas pelo CC. Linha reta: é a linha que une ascendentes e descendentes. É infinita a relação de parentesco. Linha colateral ou transversal: é a linha que une os parentes que não descendem um do outro, mas tem um tronco comum. Tem limitação de grau. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Linhas de parentesco: previstas pelo CC. Linha reta: 1.591, CC Aula 02 Linhas de parentesco: previstas pelo CC. Linha reta: 1.591, CC Ex.: Linha colateral ou transversal: 1.592,CC Abel Abel Flor Tim Tim Tom João Juninho João Carol Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Na linha reta não há limitação de grau. Aula 02 Graus de parentesco: Na linha reta não há limitação de grau. Na linha colateral o limite é o 4º grau, ver art. 1.592, CC. Todas as espécies de parentesco podem se dividir em linhas e graus. Contagem dos graus de parentesco: Na linha reta contam-se pelo número de gerações, ver art. 1.594, CC. Na linha colateral também contam-se pelo número de gerações, ver art. 1.594, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Grau: é a distância entre as gerações. Aula 02 Graus de parentesco: Grau: é a distância entre as gerações. Geração: é a relação entre gerador e gerado. Linha reta: Ex.: Linha colateral ou transversal: Abel 1º grau Abel Flor Tim 3º grau 2º grau 2º grau Tim Tom João 4º grau 1º grau 3º grau Juninho João Carol Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Tios e sobrinhos (3º grau) Primos (4º grau) Aula 02 Linha reta: ... avô, pai, filho(a), neto(a), bisneto(a),... (infinito) ... avó, mãe, filha(o), neta(o), bisneta(o),... (infinito) Linha colateral: Colateral de 1º grau ?? Irmãos (2º grau) Irmãos germanos ou bilaterais Irmãos unilaterais Tios e sobrinhos (3º grau) Primos (4º grau) Tio-avô(ó) e sobrinhos(as)-netos(as) (4º grau) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Parentesco por afinidade: Aula 02 Parentesco por afinidade: Ana Bento Lino Bebel AFINIDADE Chico Abel Flor Lisa Tim Tom Keyla João Afinidade na colateral só vai até o 2º grau !!!! Ver art. 14 do EF. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Gráfico do Parentesco: Aula 02 Gráfico do Parentesco: Casamento ou união estável Bob Ana Bento Divórcio Lino Bebel Filiação Chico Abel Flor Zé Kika Lisa Tina Tom Keyla Adoção João Tião Tomás Néia Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Importância das relações de parentesco: Aula 02 Importância das relações de parentesco: Direito de Família: adoção, alimentos, casamento, união estável,... Direito das Sucessões: herdeiros, ordem de preferência, inventariante,... Direito Processual (art. 405, CPC): testemunhas, impedimentos,... Direito Tributário (IR), Direito Constitucional (CF art. 14, § 7º, CF - inelegibilidade), Direito Penal (Art. 61, II, e, CP - agravante da pena), ... Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 Súmula Vinculante nº 13 – STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição." Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 SUICÍDIO ? Foi encontrado no bolso de um cadáver, quando se preparava para a autópsia, a seguinte carta: Ex.mo Senhor Delegado do Ministério Público, Suicidei-me! ... Não culpe ninguém pela minha sorte. Deixei esta vida porque um dia a mais que vivesse acabaria por morrer louco. Eu explico-lhe Senhor Doutor: Tive a desdita de me casar com uma viúva, a qual tinha uma filha; se soubesse isto jamais teria casado. Meu pai, para maior desgraça era viúvo e quis a fatalidade que ele se enamorasse e casasse com a filha da minha mulher. Resultou daí que a minha mulher se tornou sogra do meu pai. A minha enteada ficou a ser minha mãe e o meu pai ao mesmo tempo meu genro. Após algum tempo, a minha filha pôs no mundo uma criança que veio a ser meu irmão, porém neto da minha mulher que fiquei a ser avô do meu irmão. Com o decorrer do tempo, a minha mulher pôs também no mundo um menino que como irmão da minha mãe, era cunhado de meu pai e tio do meu filho, passando a minha mulher a ser nora da própria filha. Eu, Senhor Delegado, fiquei a ser pai da minha mãe, tornando-me irmão dos meus filhos. A minha mulher ficou a ser minha avó já que é mãe da minha mãe, assim acabei sendo avô de mim mesmo. Portanto, antes que a coisa se complicasse mais resolvi acabar com tudo de uma vez. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Outros textos recomendados: Aula 02 Outros textos recomendados: SANT´ANA, Lourdes. O parentesco a luz do direito de família. Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/curso_estrutura.asp?id_curso=668 COSTA, Everton Leandro. Paternidade sócio-afetiva. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=274 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VI. São Paulo: Atlas. Exercícios Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega